DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 303):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 269 DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. O valor pleiteado pela União a título de honorários advocatícios mostra-se excessivo, pois em desacordo com os critérios estabelecidos na norma processual então vigente, na forma em que têm sido aplicados por esta C. Turma em casos semelhantes.<br>2. Descabido o pedido formulado no recurso adesivo da parte autora de fixação da verba honorária em valor manifestamente irrisório. 3. Por não se tratar de questão de alta complexidade, por critério de equidade e em consonância com o entendimento desta 5a Turma, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73, aplicável à espécie. 4. Apelação da União não provida. Recurso adesivo do autor parcialmente provida para reduzir os honorários advocatícios.<br>Sustenta a parte União, em síntese: i) os honorários fixados em R$ 2.000,00 são irrisórios frente ao valor da causa de R$ 964.046,87, devendo o Tribunal observar os critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, com revisão possível em recurso especial quando ínfimos (fls. 308-313); ii) ser necessária a aplicação do art. 20, § 3º, do CPC/1973, com fixação de percentual entre 10% e 20% sobre o valor da causa, não sendo o caso de art. 20, § 4º (art. 20, § 3º, do CPC/1973; art. 20, § 4º, do CPC/1973) (fl. 309).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>A questão controvertida versa sobre a imposição de verba honorária sucumbencial. A sentença julgou extinta a ação e condenou os autores ao pagamento de R$ 5.000,00 sob o título de verba honorária advocatícia.<br>Interpostas apelação pelo ente público e apelação adesiva pelos autores, foi parcialmente provida essa para reduzir a verba para R$ 2.000,00 sob a seguinte fundamentação (fl. 301):<br>A União pleiteia a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10 a 20% sobre o valor causa. Nota-se que o valor da causa foi arbitrado pelo Magistrado de Primeiro grau nos autos nº 2003.61.20.006490-5, em sede de Incidente de Impugnação ao Valor da Causa, em R$ 964.046,87 (novecentos e sessenta e quatro mil reais, quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos), de modo que a incidência do percentual de 10% sobre o valor da causa mostra-se excessivo, pois em desacordo com os critérios estabelecidos na norma processual então vigente, na forma em que têm sido aplicados por esta C. Turma em casos semelhantes. Confira-se:<br> .. <br>Por outro lado, descabido o pedido formulado no recurso adesivo da parte autora, de fixação da verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), uma vez mostrar-se irrisório.<br>Postas essas premissas, verifico que acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste STJ, no sentido de que "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR DISCENTE. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Na origem, o Município de São Francisco de Assis -PI ajuizou ação ordinária contra a União, pleiteando, em suma, complementação pela requerida da transferência de recursos do Fundef a partir do exercício de 2005.<br>II - A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a parte demandada a complementar os valores do Fundef relativos ao interregno compreendido entre 3/2005 e 2/2007, devidamente atualizados (fls. 152-154). No Tribunal, reformou parcialmente a sentença, para afastar a prescrição dos valores referentes a 2005, bem como alterar os critérios de correção monetária.<br>III - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>IV - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na complementação de repasses ao Fundef, cuida-se de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, em virtude de a complementação devida pela União ser mensal, razão porque há falar apenas em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, consideradas, portanto, mês a mês e não anualmente. Precedentes.<br>V - Quanto aos honorários, consolidou-se na Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial n. 1.155.125/MG (repetitivo), que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado, como base de cálculo, o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.<br>VI - Desse modo, ainda que os honorários tenham sido fixados em percentual calculado sobre o valor da condenação, o acórdão recorrido se mantém em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o recurso o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>VII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.972.411/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/73. FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE VALOR DE CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE FUTURA LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos. Tal posicionamento já foi firmado, inclusive, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010). Além disto, este Tribunal considera que o fato do valor da condenação em concreto depender de futura liquidação, por si só, não impede que a verba honorária a tome como parâmetro.<br>3. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.151.746/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 20, § 4º DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE VALOR DE CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE FUTURA LIQUIDAÇÃO. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A Primeira Seção desta Corte Superior entende que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, devendo ser fixados os honorários de acordo com a apreciação equitativa do juiz (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010).<br>2. À luz do CPC/1973, este Tribunal considera que o fato do valor da condenação em concreto depender de futura liquidação, por si só, não impede que a verba honorária a tome como parâmetro.<br>3. No caso concreto, à míngua de qualquer vislumbre de que os honorários fixados são exorbitantes ou ínfimos, rever o juízo de equidade aplicado pelo Tribunal a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.928.509/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021).<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da adequação da verba sucumbencial fixada em R$ 2.000,00, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Intimem-se.<br> EMENTA