DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CSN CIMENTOS BRASIL S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO. PLANOS DE SAÚDE. NEGATIVA DE INSCRIÇÃO DA RECÉM-NASCIDA COMO DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA CONTRA R. DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO RÉU QUE MANTENHA A PARTE AUTORA E SEUS DEPENDENTES, INCLUSIVE A MENOR PREMATURA, NO PLANO DE SAÚDE ESPECIFICADO NA INICIAL. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, MANTENDO O DIREITO DA MENOR À CONTINUIDADE DA INTERNAÇÃO E DOS TRATAMENTOS DE SAÚDE NECESSÁRIOS ATÉ O SEU COMPLETO RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. GENITORA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO. ASSEGURADA COBERTURA OBSTÉTRICA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, EM QUE A RECUSA DA INCLUSÃO DA RECÉM-NASCIDA SE MOSTRA ABUSIVA.<br>DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (fl. 406).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 300 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reforma da decisão para restabelecimento do efeito suspensivo do agravo de instrumento, em razão de concessão de tutela de urgência sem demonstração da probabilidade do direito, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido falhou ao não indicar objetiva mente a presença da probabilidade do direito invocado pelos Recorridos, restringindo-se a apontar a existência de um suposto perigo de dano verificado pelo julgador. Essa abordagem, além de insuficiente, viola a regra da fundamentação adequada prevista no artigo 489, §1º, IV, do CPC.<br>Com efeito, o artigo 300 do CPC exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e o periculum in mora, de sorte que, acaso esteja ausente qualquer um dos dois, a tutela de urgência não poderá ser concedida.<br>O acórdão também incorreu em violação direta ao artigo 300 do CPC, pois revogou o efeito suspensivo concedido em Agravo de Instrumento sem demonstrar concretamente a probabilidade do direito. A mera alegação de perigo de dano não supre a necessidade da demonstração da plausibilidade jurídica do pedido, sendo insuficiente para justificar a concessão da tutela provisória.<br>  <br>Exas., as alegações do acórdão ora recorrido são genéricas e não demonstram qualquer fundamentação específica que justifique a revogação do efeito suspensivo. O tribunal não analisou de que maneira os Recorridos comprovaram a probabilidade do direito, limitando-se a invocar o suposto risco sem qualquer fundamentação concreta.<br>  <br>De toda forma, fato é que restou violada a regra inserta no art. 300, caput, do CPC, porque concedida a tutela de urgência sem a verificação da probabilidade do direito, o que não demanda revisão de provas, haja visto que os contornos delineados na própria decisão tornam facilmente verificável as alegações ora ventiladas. (fls. 416-417).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de anulação do acórdão por ausência de enfrentamento específico de precedente indicado, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão limitou-se a reafirmar o posicionamento do Tribunal de origem sem justificar a superação ou a inaplicabilidade do precedente indicado pela Recorrente. O entendimento firmado pelo STJ diverge do adotado na decisão recorrida, e sua ausência de enfrentamento específico configura nulidade por falta de fundamentação adequada.<br>O artigo 489, §1º, VI, do CPC exige que as decisões enfrentem os precedentes invocados pela parte, sob pena de nulidade. A fundamentação genérica utilizada pelo tribunal não é suficiente para afastar a necessidade de um pronunciamento expresso sobre o precedente indicado, sobretudo quando ele trata de matéria idêntica à discutida nos autos.<br>  <br>Assim, constata-se que o acórdão recorrido violou a legislação processual ao deixar de fundamentar de maneira suficiente sua decisão, o que compromete a coerência e a previsibilidade da jurisprudência.<br>É necessária a anulação da decisão para que seja proferido novo julgamento, no qual o Tribunal se manifeste expressamente sobre os precedentes indicados, demonstrando sua eventual inaplicabilidade ou justificando sua superação, sob pena de afronta ao artigo 489, §1º, VI, do CPC. (fls. 418-419).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 421, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da inexistência de obrigação de inclusão de dependente não previsto contratualmente, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido violou expressamente o parágrafo único do artigo 421 do Código Civil, que protege a liberdade contratual e estabelece a intervenção mínima do Judiciário nas relações privadas.<br>  <br>Contudo, a CSN demonstrou de forma clara e objetiva que a inclusão pretendida pelos Recorridos não encontra respaldo contratual. A apólice do plano de saúde expressamente limita a inclusão de dependentes à filha do beneficiário, não abrangendo o neto.<br>  <br>Trata-se de intervenção mínima a partir de um contrato particular celebrado entre entes privados. Neste caso, as regras estipuladas precisam (e devem) possuir força de cumprimento, independente da intervenção judicial a partir de uma nova análise à luz de fatos novos, que contrariam (ou estendem) a disposição inicialmente pactuada.<br>A decisão recorrida desconsiderou o equilíbrio econômico do contrato, ignorando que a extensão indevida de cobertura compromete a base atuarial do plano de saúde, desrespeitando a função social do contrato<br>  <br>Basicamente, é comprometer o mutualismo desse tipo de contrato em benefício de uma única parte. Se o neto de um segurado, o qual é expressamente excluído da apólice, possui direito ao benefício, qual é o limite da extensão contratual em questão <br>  <br>Inversamente proporcional ao exposto, é fundamental destacar a impossibilidade de incidência do artigo 47 do CDC no caso em comento. Não há que se falar em interpretação mais favorável ao consumidor quando o contrato prevê, expressamente, a sua impossibilidade, o que vem sendo reiteradamente demonstrado.<br>  <br>Diante da violação ao artigo 421, parágrafo único, do Código Civil, requer-se a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a inexistência de obrigação da Recorrente de incluir o dependente não previsto no contrato, garantindo a observância da autonomia contratual e da intervenção mínima do Judiciário nas relações privadas. (fls. 420-421).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto a todas as controvérsias, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A controvérsia está restrita ao cabimento da tutela provisória, à luz dos preceitos contidos no artigo 300 do CPC, quais sejam probabilidade do direito, do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha a tempo.<br>E, nesse sentido, os elementos de convicção conduzem a um juízo de probabilidade do direito, sendo o deferimento da antecipação da tutela de rigor, pois os motivos invocados se mostram relevantes.<br>A tutela aborda a inclusão do recém-nascido, no plano de saúde cujo titular é sua avó, sendo sua genitora beneficiária.<br>No caso, é imprescindível a inclusão do recém-nascido ao plano de saúde, em razão do evidente risco inverso, não havendo que falar em irreversibilidade, mesmo porque a decisão recorrida não está a excluir a contraprestação.<br>Ademais, uma vez assegurada cobertura obstétrica pela genitora, mostra- se abusiva a recusa da inclusão da recém-nascida.<br>Ainda, a alegação da agravada de possibilidade de distinguir as qualidades de "beneficiário titular" dos outros beneficiários demonstra clara violação ao artigo 47, do CDC, bem como clara contrariedade ao próprio contrato da recorrente, que demonstra de forma clarividente a possibilidade de inclusão de recém-nascido.<br>Desse modo, reconhecida a ilegalidade e abusividade da conduta da agravada, conforme art. 187 do CC.<br>Destarte, DOU PROVIMENTO para reformar a r. Decisão, revogando o efeito suspensivo, mantendo o direito da menor à continuidade da internação e dos tratamentos de saúde necessários até o seu completo restabelecimento (fls. 408-409).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Na mesma linha: "A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ainda: "É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.<br>Além disso, quanto às duas primeiras controvérsias, com relação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil e 421, parágrafo único, do Código Civil, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA