DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região, assim ementado (fl. 179):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI N.º 7.347/1985.<br>1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075, elimina a limitação territorial das sentenças proferidas em ações civis públicas, permitindo que seus efeitos alcancem todos os que se encontram na mesma situação jurídica, independentemente de sua localização geográfica.<br>2. O título executivo formado na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% para servidores civis federais, não impõe restrições territoriais ou subjetivas, devendo beneficiar todos os servidores e pensionistas vinculados à União ou suas autarquias.<br>3. Apelação provida.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 314):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.<br>2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.<br>3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.<br>Em seu recurso especial, às fls. 320-339, a parte agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, 502, 503, 507 e 1.022, II, todos do CPC; art. 16, da Lei nº 7.347/85; e arts. 5º, XXXVI, e 102, § 2º, da CF/88. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, a inaplicabilidade do Tema 1075/STF, ao argumento de que a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/85 foi superveniente ao ajuizamento da ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, e posterior ao trânsito em julgado do título formado na ACP, não podendo, portanto, produzir efeitos retroativos sobre sentenças judiciais anteriores.<br>O Tribunal de origem, no entanto, negou seguimento em parte e em parte inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 394-397):<br>(..)<br>Quanto à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração, não resta configurada violação à(s) norma(s) legal(is) invocada(s), uma vez que (i) a controvérsia foi integralmente julgada pelo órgão colegiado, com a explicitação das razões de seu convencimento, e todas as questões necessárias à solução do litígio foram apreciadas, com base em fundamentação idônea e suficiente.<br>Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte", e "O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Para o "acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma" (STJ, AgInt no AREsp 1.920.020/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, Dje 17/02/2022).<br>(..)<br>A(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>(..)<br>Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto ao tema n.º 1075 do STF e não o admito em relação à(s) questão(ões) remanescente(s).<br>Em seu agravo, às fls. 402-413, a agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão deixou de analisar a controvérsia jurídica central  limitação territorial do título pela adstrição do pedido e a superveniente declaração da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 ao ajuizamento da ACP  sob os dispositivos federais invocados essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Com relação à incidência da Súmula 7/STJ, defende que a controvérsia demanda apenas de interpretação jurídica do título coletivo e alcance da coisa julgada (fls. 407/410), sem produção de prova, razão pela qual não há falar em revolvimento de matéria fático-probatória.<br>Requer seja determinada a suspensão do processo até que seja julgado o Tema 1302/STJ (fl. 413).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) não ocorrência de violação ao art. 1022, do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário; e (ii) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (RISTJ), no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OSFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 doSTJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Outrossim, nada a prover quanto ao pedido de suspensão do processo (fl. 413), pois a controvérsia destes autos  alcance subjetivo e territorial do título coletivo oriundo da ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 (reajuste de 28,86%)  não se confunde com o objeto do Tema 1302 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.