DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>Direito processual civil. Agravo interno. Negativa de conhecimento de agravo de instrumento. Indeferimento de prova pericial. Taxatividade mitigada. Ausência de urgência. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial. O agravante alega que a prova pericial é essencial para o deslinde da controvérsia e que o não conhecimento do agravo de instrumento configura cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial justifica a interposição de agravo de instrumento e sua respectiva admissibilidade, considerando a natureza do rol previsto no artigo 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento em outras hipóteses além das expressamente previstas, desde que demonstrada a urgência que justifique a mitigação da taxatividade (Tese 988/STJ). 4. O indeferimento de prova pericial, por si só, não autoriza a interposição de agravo de instrumento, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1908153/PR). A questão pode ser analisada em eventual recurso de apelação, sem prejuízo para a parte.5. No caso em exame, não há urgência que justifique a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. O agravante poderá suscitar a questão da necessidade da prova pericial em eventual recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "O indeferimento de produção de prova pericial, em regra, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, previstas no art. 1.015 do CPC, por não se revestir de urgência tal a justificar a mitigação da taxatividade recursal. A parte poderá suscitar a questão em eventual recurso de apelação, sem prejuízo ao seu direito de defesa".<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 369 e 373, II, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta a necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa e da imprescindibilidade de produção de prova pericial contábil, em razão do indeferimento pelo juízo de primeiro grau de pedido de perícia para analisar documentos e cálculos controvertidos ligados à conta vinculada do PASEP, devendo para tanto ser aplicada ao caso a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça da taxatividade mitigada sobre o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, trazendo a seguinte argumentação:<br>No acórdão recorrido, o Tribunal decidiu pela manutenção da decisão quanto ao indeferimento da perícia sob o fundamento de que "a insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do NCPC".<br>O Código de Processo Civil dispõem em seu artigo 369 o direito das partes litigantes em apresentar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa:<br>Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.<br>Por sua vez, o art. 373 garante o direito ao réu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo demandante:<br>Art. 373. O ônus da prova incumbe:<br>II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>Assim, diferentemente do que consta na decisão recorrida, para esclarecimento acerca das alegações autorais e comprovação da existência de fato impeditivo de seu direito, nos termos da legislação infraconstitucional, se faz necessária a análise dos documentos juntados aos autos por expert devidamente habilitado, a fim de que sejam analisados os pontos divergentes e apurada de forma adequada a existência, ou não, de valores a serem restituídos, evitando-se enriquecimento sem causa das partes e eventual prejuízo em desfavor do Banco.<br>Veja-se, não se está a postular, perante este Superior Tribunal de Justiça, que sejam analisadas as provas e fatos presentes no processo, mas sim a violação a norma infraconstitucional, decorrente da negativa de produção de prova, uma vez que apenas um perito, nomeado pelo poder judiciário e com expertise relacionada à temática em questão, após analisar os documentos apresentados, poderá comprovar que o Banco observou as determinações legislativas e que não possui razão a parte demandante.<br>Insta salientar que a prova pericial tem a finalidade, ainda, de perquirir se os saldos debitados das contas individuais do PASEP são efetivamente transferidos ao respectivo titular da conta, seja por saque, transferência ou através da folha de pagamento, revestindo-se, ou não, de legalidade, sendo incontroversa a sua necessidade para comprovar a verdade dos fatos arguidos em defesa pela instituição financeira. Portanto, para que o juízo possa embasar assertivamente seu julgamento, é impreterível a averiguação acerca das controvérsias da lide.<br>Assim, o acórdão recorrido violou os referidos dispositivos ao impedir que a instituição financeira, ora recorrente, produza as provas necessárias para conseguir demonstrar a legalidade em suas condutas e afastar as alegações autorais.<br>Neste sentido, é evidente que a manutenção do indeferimento da perícia configurará flagrante cerceamento do direito de defesa do Banco uma vez que trata de medida imprescindível para demonstrar a legalidade das condutas adotadas pela instituição.<br>Também, cabe ressaltar que a realização da medida requerida está revestida da urgência necessária que prevê o Tema 988/STJ, uma vez que presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ante a possibilidade de eventual anulação da sentença pelo cerceamento de defesa, que traria prejuízos para ambas as partes e morosidade processual.<br>Ora, é incontroverso que o juízo de primeiro grau irá concluir pela procedência ou não dos pleitos autorais a partir das provas produzidas nos autos, exarando, quando da prolação da sentença, conclusão sobre o mérito da causa. Assim, a discussão sobre a produção de prova na sentença (como pretende o juízo) é ineficaz, seja porque as provas que precisavam ser produzidas já foram todas realizadas nesse momento da sentença, seja porque, caso o juiz entenda pela necessidade de realização da prova, em sede de sentença - ou mesmo que o Tribunal de Justiça profira eventual decisão nesse sentido, após a interposição de recurso de apelação -, os princípios da economia e celeridade processual já foram violados, uma vez que será necessário anular decisões proferidas e determinar o regresso dos autos a fase de instrução, para depois, novamente, serem proferidas outras decisões, ou seja, acarretando um verdadeiro atraso na prestação jurisdicional.<br>Portanto, ao contrário do consignado na decisão recorrida, é notória a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede recursal, devendo o caso, por consequência, ser submetido à tese fixada por este Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.<br>Frisa-se, mais uma vez, que não há necessidade de reexame do acervo fático probatório, mas, tão somente, que se esquadrinhe sobre a necessidade de aplicação da tese da taxatividade mitigada diante da urgência no debate da matéria.<br>Assim, verifica-se a ocorrência de violação aos artigos 369 e 373, II do Código de Processo Civil. Isso porque deixou de observar a urgência sobre a qual se encontra revestida a matéria e o flagrante cerceamento de defesa da instituição financeira.<br>Portanto, considerando tais argumentos e o posicionamento do STJ, necessária a reforma da decisão: (a) a fim de que o Superior Tribunal de Justiça se manifeste sobre a aplicação da taxatividade mitigada em se tratando de perícia essencial para deslinde das controvérsias da lide, (b) para que seja reconhecida a violação ao disposto nos arts. 369 e 373, II do CPC e seja deferida a realização da prova pericial requerida (fls. 70-71).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>Não há o que se reconsiderar na decisão agravada.<br>Como ressaltado na decisão recorrida, além das hipóteses expressamente previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil (rol de taxatividade mitigada), o Superior Tribunal de Justiça somente admite o manejo do recurso do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tese 988).<br>E o mesmo Tribunal Superior já se manifestou expressamente no julgamento do AgInt no REsp 1908153/PR no sentido de que a insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do NCPC.<br>Na espécie, além de não estar contemplada em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a matéria constante da decisão de primeiro grau recorrida (indeferimento de prova pericial) não é urgente e tampouco implicará inutilidade do julgamento da questão na oportunidade da apelação, eventualmente interposta em face da sentença (fl. 48, destaque meu).<br>Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016.<br>Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA