ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Teodoro Silva Santos e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes.<br>Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Teodoro Silva Santos.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou as teses alegadas pelo recorrente e abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DADOS CADASTRAIS. CLIENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DADOS NÃO SIGILOSOS. DESNECESSIDADE DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTENSIDADE QUE VARIA DE ACORDO COM A ESPÉCIE EM ANÁLISE. DADOS DE QUALIFICAÇÃO PESSOAL. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PROTEGIDOS DE MANEIRA MAIS BRANDA. POSSÍVEL REQUERIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO DELEGADO DE POLÍCIA DESDE QUE HAJA IDÔNEA MOTIVAÇÃO E EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO (ADMINISTRATIVO, CÍVEL OU CRIMINAL) EM CURSO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ação civil pública, ajuizada em 31/5/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/1/2021 e concluso ao gabinete em 24/8/2021. A Terceira Turma/STJ, em 28/9/2021, afetou o especial para a Corte Especial, com início do julgamento em 17/11/2021, com posterior acolhimento de questão de ordem que determinou a renovação do julgamento, em 17/5/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional e (II) se deve ser deferido o pedido ministerial relativo à obrigação de fazer consistente em compelir as instituições financeiras a fornecer dados cadastrais de seus correntistas quando "requisitados pelo Delegado de Polícia em Inquéritos Policiais, e pelo Promotor de Justiça em Procedimentos Investigatórios Criminais, Inquéritos Civis Públicos, Procedimentos Administrativos, Procedimentos Preparatórios, Notícias de Fato ou Notícias de Crime", sem que haja violação da cláusula de reserva de jurisdição e do sigilo bancário.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15.<br>4. A reserva de jurisdição prevista no art. 5º, XII, da CF/88 diz respeito ao sigilo das "comunicações" de dados. Essa linha de intelecção é adotada pelo Supremo Tribunal Federal, cujos inúmeros julgados estampam que "a proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da comunicação de dados e não dos "dados em si mesmos" (RE 418416, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2006, DJe 19/12/2006).<br>5. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas "operações ativas e passivas" e "serviços prestados", sendo possível a quebra do sigilo bancário mediante autorização judicial nas hipóteses previstas pela Lei Complementar 105/2001.<br>6. Os dados pessoais desvinculados de informações referentes a operações bancárias não são cobertos pelo sigilo financeiro, mas são constitucionalmente protegidos, nos termos do art. 5º, LXXIX, da CF/88, incluído pela EC 115/2022. O seu tratamento é regulamentado pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.70/2018) e legislações correlatas.<br>7. A intensidade da proteção de dados pelo ordenamento jurídico deve levar em consideração as finalidades para as quais se destinam e as suas características, isto é, se são dados pessoais sensíveis ou dados pessoais cadastrais. Tem-se que a proteção conferida pela própria legislação se transmuta de acordo com a espécie em análise.<br>8. Dados cadastrais correspondem a dados de qualificação pessoal, relacionados à identificação e particularização dos sujeitos perante a sociedade e terceiros, como nome, prenome, número de identificação cadastral (CPF e RG), estado civil e profissão de determinado indivíduo, bem como sua filiação, seu endereço e telefone. Não se trata de dados sigilosos e sujeitos a controle jurisdicional, e tampouco de dados sensíveis, sendo que, por expressa previsão legal, são protegidos de maneira mais branda em relação aos demais dados pessoais.<br>9. A legislação nacional apresenta formas de garantir a proteção dos dados cadastrais e de evitar eventual abuso no seu acesso e tratamento. Impreterivelmente, a solicitação de acesso aos dados cadastrais exige prévio procedimento em andamento (cível, administrativo ou criminal) e idônea e expressa motivação pelo órgão competente, sendo despicienda a autorização pelo Judiciário nessa hipótese. Não se chancela, portanto, acesso a dados cadastrais de maneira "abstrata", "aberta" ou "genérica".<br>10. O tratamento de dados cadastrais para investigações criminais conta com previsão expressa no art. 17-B da Lei de Crimes de Lavagem e Ocultação de Bens (Lei nº 9613/98) e art. 15 da Lei de Combate às Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/13). De modo geral, o tema é regido pelas normativas acerca dos poderes e prerrogativas dos órgãos de persecução penal: (I) art. 144, IV, § 4º, da CF/88 e art. 1º, § 2º, da Lei 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia; e (II) art. 129, I, VII, VIII e IX da CF/88 e art. 26, III e IV, da Lei Orgânica Nacional (Lei nº 8.625/1993), no que tange às atribuições do Ministério Público. Afastado o regramento geral de proteção de dados para atividades de investigação criminal e persecução penal (art. 4º da LGPD).<br>11. Nos procedimentos eminentemente cíveis e administrativos, o art. 10º, § 3º, do Marco Civil da Internet estabelece que os dados cadastrais podem ser solicitados pelas autoridades que detenham competência legal para tanto. A seu turno, a LGPD estabelece que o tratamento de dados poderá ser realizado, mesmo sem o consentimento do titular, "para cumprimento de obrigação legal" (art. 7º, II) e "quando necessário para atender aos interesses legítimos de terceiros" (art. 7º, IX).<br>12. O Ministério Público é autoridade competente para tratar dados cadastrais, porquanto a proteção das coletividades corresponde a dever constitucional e socialmente imposto à instituição, instrumentalizado, sobretudo, por meio de inquérito civil e ação civil pública (art. 129, VI e IX, CF/88 e art. 26, I, b, e II, da Lei nº 8.625/1993).<br>13. Atuação do Parquet que deverá obedecer a regra relacionada à existência de procedimento em curso e ao tratamento dos dados cadastrais de acordo com o princípio da finalidade, isto é, privilegiando propósitos legítimos, específicos e explícitos, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades (art. 6º, I, da LGPD).<br>14. Precedente desta Corte no sentido de que "ao Ministério Público deve ser assegurado o acesso a informações não agasalhadas por sigilo bancário (dados cadastrais de pessoas investigadas), para o fim de instruir os procedimentos investigatórios de natureza penal e civil" (REsp 1.561.191/SP, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 26/11/2018).<br>15. Hipótese sob julgamento em que foi acolhida a pretensão ministerial de concessão de dados cadastrais dos clientes de instituição financeira, com respaldo na inexistência de sigilo desses dados, bem como diante da existência de procedimentos em curso e assegurada a finalidade de fiscalizar relações comerciais e salvaguardar interesses consumeristas. Necessidade de manutenção do acórdão recorrido.<br>16. Recurso especial conhecido e desprovido. (e-STJ fl. 1990)<br>Nas razões do presente recurso, o embargante aduz, em síntese, (i) omissão por erro de premissa fática a respeito da delimitação da pretensão, pois refere que "a obrigação imposta é abstrata, uma vez que a imposição de fornecimento dos dados não visa instruir procedimento previamente instaurado e sim requisições futuras, pois conforme destacou o próprio Embargado, as menções ao suposto descumprimento de solicitações "são meramente exemplificativas"" (e-STJ fl. 1314); e (ii) contradição quanto à jurisprudência desta Corte em relação à interpretação da legislação complementar, bem como em razão da impossibilidade de se determinar o fornecimento de relação nominal de consumidores vinculados a contratos específicos com a instituição financeira. Requer a reforma do decisum a fim de que seja sanado o vício apontado.<br>Parecer do MPF: pela rejeição dos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou as teses alegadas pelo recorrente e abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, a omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, 3ª Turma, DJe 3/3/2021).<br>Na espécie, contudo, verifica-se que as questões apontadas pelo embargante não constituem algum desses vícios, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão embargado.<br>Veja-se que a decisão recorrida consignou expressamente que:<br>"2.2 DA PRETENSÃO MINISTERIAL VINCULADA À PROCEDIMENTOS EM CURSOS<br>7. Frisa-se, ainda, que a pretensão autoral diz respeito a concessão de dados cadastrais, fornecidos pelas instituições financeiras relacionados a procedimentos em curso (criminais, administrativos e cíveis).<br>8. Desse modo, adianta-se que não se trata de autorização "abstrata", "aberta" ou "genérica", e tampouco desvinculada de procedimento em andamento. Logo, a delimitação e alcance da questão ora examinada exige que haja procedimento em curso, a subsidiar a pretensão ministerial - como consta incontroverso dos autos.  .. <br>6. DA HIPÓTESE DOS AUTOS<br>48. Do contexto fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, verifica-se que foi parcialmente acolhida a pretensão ministerial em relação à obrigação de fazer, "consistente no fornecimento de dados cadastrais dos clientes das instituições financeiras, não inserindo nesse rol os números de contas-correntes" (e-STJ fl. 621). Contra a determinação judicial, apenas o ITAÚ UNIBANCO S/A se insurgiu por meio do recurso especial, ora examinado.<br>49. Pois bem, de acordo com a fundamentação tecida nas linhas anteriores, os dados cadastrais (v.g. nome, prenome, número de identificação cadastral  CPF e RG , estado civil, profissão, filiação, endereço e telefone) não estão amparados pelo sigilo das comunicações, previstos no art. 5º, XII, da CF/88, e tampouco pelo sigilo das operações financeiras (art. 1º e 3 da LC nº 105/2001).<br>50. Ademais, por expressa previsão legal, os dados cadastrais são protegidos de maneira mais branda em relação aos demais dados pessoais. É dispensável o consentimento do titular para tratá-los: (I) nas questões afetas à investigação criminal e persecução penal; e (II) nas questões relacionadas aos procedimentos administrativos e cíveis, quando do cumprimento de obrigação legal, por autoridade competente (art. 7º, II, da LGPD) e quando necessário para atender aos interesses legítimos de terceiros (art. 7º, IX, da LGPD).<br>51. No particular, pelas peças processuais trazidas aos autos, notadamente a petição inicial e o próprio recurso especial, houve a instauração dos procedimentos pertinentes pelo órgão ministerial, bem como a recusa da parte recorrente em fornecer os dados solicitados.<br>52. De acordo com os diversos dispositivos constitucionais e legais mencionados ao longo do voto, é inequívoca a competência dos Delegados de Polícia, nos inquéritos policiais, e dos membros do Ministério Público, nos procedimentos investigatórios criminais, inquéritos civis públicos, procedimentos administrativos e procedimentos preparatórios, para solicitar dados cadastrais dos correntistas de instituições financeiras.<br>53. No mais, as referidas informações foram solicitadas com a pretensão de subsidiar o exercício do Múnus Público pelo órgão ministerial, uma vez que a finalidade restou devidamente atestada, qual seja: "fiscalizar as práticas comerciais e buscar o re speito às normas consumeristas" (e-STJ fl. 3).<br>54. Como consequência, deve ser desprovido o recurso especial, mantendo-se hígido o acórdão estadual." (e-STJ fls. 1190-1217).<br>Com efeito, não se verifica omissão no acórdão embargado que afastou as teses recursais aduzidas pelo embargante, julgou integralmente a matéria submetida a esta Corte e solucionou a controvérsia de forma fundamentada e suficiente, ainda que de maneira contrária à pretensão do embargante. Igualmente: EDcl no REsp 1.993.772/PR, 3ª Turma, DJe 12/8/2022.<br>No mais, também não se verifica contradição no acórdão embargado, visto que a decisão asseverou, de modo fundamentado, que os dados pessoais desvinculados de informações referentes a operações bancárias, como os dados cadastrais, não são cobertos pelo sigilo financeiro, mas são constitucionalmente protegidos, nos termos do art. 5º, LXXIX, da CF/88, incluído pela EC 115/2022, pela LGPD, Marco Civil da Internet e legislações correlatas.<br>Ainda, identificou-se, de modo minucioso, a ausência de similitude fática entre os precedentes suscitados pelos embargantes e a situação dos autos. Confira-se:<br>"46. Por sua vez, destaca-se que o julgado suscitado como paradigma pelo recorrente cuidou de questão essencialmente distinta, qual seja, "a típica divulgação de operações passivas e ativas dos clientes, ainda que se dispense a indicação dos valores financeiros", por meio do qual se pretendia "a relação nominal de clientes que contrataram determinadas operações num período temporal determinado, situação que se encaixa com perfeição no dever de sigilo definido na legislação complementar específica" (REsp 1.611.821/MT, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 22/6/2017. p. 6).<br>47. Do mesmo modo, não há similitude dos autos com a situação analisada pelo STF nos autos da ADI n. 6.387-MC, a qual examinava a inconstitucionalidade de norma que concedia ao IBGE (órgão da Administração Pública federal) acesso a dados pessoais de usuários de serviços prestados por concessionárias de serviços telefônicos, para fins de suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, sem que houvesse a instauração de qualquer procedimento administrativo prévio (julgado em 7/5/2020, DJe 11/11/2020)."<br>Portanto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios.<br>No mais, é pacífico nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder a todos os fundamentos apresentados pela parte quando houver motivo suficiente para proferir a decisão (AgInt no REsp 1920967/SP, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021 e AgInt no AREsp 1382885/SP, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021).<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração no recurso especial.