DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GAISSLER MOREIRA ENGENHARIA CIVIL LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 632/634):<br>1) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. MAGISTRADO QUE DETÉM A PRERROGATIVA DE ESTABELECER OS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO.<br>a) Trata-se de Apelo por meio do qual o Autor alega cerceamento de<br>defesa, em decorrência da não produção de prova pericial.<br>b) Todavia, no caso, quando o Magistrado determinou a especificação de provas, o Autor requereu o julgamento antecipado, nada mencionando acerca da produção de prova pericial.<br>c) Ademais, foi juntada aos autos variada documentação, motivo pelo qual o juízo anunciou o julgamento antecipado da demanda, na forma do art. 355, I, do CPC.<br>d) Não há patente afronta ao contraditório efetivo quando o Magistrado considera suficientes os elementos existentes para formar sua convicção. Precedentes.<br>2) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DE PLATAFORMA DE PESAGEM "PORTO CAPIM". REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DESEQUILÍBRIO. DECISÃO FINAL ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PARECER JURÍDICO QUE NÃO COMPROVA O DIREITO AO REAJUSTE.<br>a) Conforme a Lei de Licitações e a Doutrina, impõe-se o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato quando houver alteração das condições contratuais por força dos fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis, desde que haja prova inequívoca do ônus a maior suportado pelo contratado.<br>b) No caso, de acordo com a decisão final emitida pelo Diretor Administrativo-Financeiro do DER, a Autora-Apelante não trouxe a comprovação analítica dos dias de improdutividade, bem como a forma de apuração de tais dias; a constatação de que os equipamentos foram efetivamente exigidos pelo DER para execução dos serviços, bem como a comprovação dos serviços contratados e os requeridos pela Contratada.<br>c) Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o parecer jurídico possui apenas caráter opinativo, não representando ato administrativo decisório que vincula a Administração.<br>d) Logo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a<br>Ação.<br>3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Opostos os primeiros embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 679/683). Opostos os segundos embargos de declaração, também foram rejeitados (fls. 699/701).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 489, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a legitimidade e a legalidade dos atos administrativos Informação n. 030/2019 e Deliberação n. 042/2019, bem como a análise do teor do laudo técnico da Comissão OS n. 016/2011-DER/PR, que reconheceu a perda de produtividade e o valor devido. Acrescenta que, mesmo após dois embargos de declaração, persistiram omissões sobre tais pontos;<br>II - art. 65, II, d, da Lei n. 8.666/1993, porque houve reconhecimento administrativo do desequilíbrio econômico-financeiro e apuração do valor devido pela Comissão Técnica OS n. 016/2011, com parecer jurídico favorável e atualização pelo próprio DER/PR, de modo que o reequilíbrio deve ser assegurado sem necessidade de nova prova quando o montante postulado judicialmente coincide com o apurado administrativamente. Quanto ao tema, aduz que "Assim, foi o próprio recorrido, DER/PR, quem, em âmbito administrativo, convalidou que eram devidos valores a título de indenização por paralisação e refazimento de obra (a pedido do DER/PR, face a erros no projeto), e foi o próprio recorrido DER/PR, quem atualizou o valor devido." (fl. 716). Para tanto, argumenta que "O direito que assiste a recorrente a pagamento da indenização por perda de produtividade no contrato administrativo está provado documentalmente e foi calculado e apontado pelo próprio DER/PR, através do laudo técnico emitido pela Comissão 016/2011." (fl. 741);<br>III - arts. 141 e 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve julgamento fora dos limites do pedido, com desconsideração do pleito principal de anulação dos atos administrativos (Informação n. 030/2019 e Deliberação n. 042/2019) e de reconhecimento do direito ao pagamento do valor já apurado administrativamente, o que demandaria pronunciamento explícito sobre a nulidade dos atos e a condenação ao montante reconhecido;<br>IV - Sustenta que há divergência jurisprudencial quanto ao dever de a Administração adimplir o valor reconhecido administrativamente a título de reequilíbrio e à desnecessidade de produção de outras provas quando o pedido judicial corresponde ao montante apurado na via administrativa.<br>Não foram ofertadas contrarrazões (fl. 777).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu a prescrição de parte dos valores objeto da pretensão de restituição de indébito e, por isso, reconheceu a sucumbência recíproca.<br>3. De acordo com o art. 322, § 2º, do CPC/2015: "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".<br>4. Na espécie, embora o requerimento elaborado ao final da petição inicial não tenha especificado o período dos recolhimentos a serem devolvidos, do bojo da argumentação é possível verificar que a parte autora busca a repetição de valores já atingidos pela prescrição, de modo que o acórdão recorrido, ao reconhecer a sucumbência recíproca, não desbordou dos limites do pedido.<br>5. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.142.792/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALICERÇADO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse sentido: AgInt no MS 22.585/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/4/2019.<br>2. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido de que os indícios de formação de grupo econômico entre a massa falida Empresa Santa Rosa Transportes Ltda. e a massa falida executada Transportadora Tresmaiense Ltda. foram evidenciados nos autos quando já perfectibilizado o apensamento das execuções fiscais, por meio dos documentos anexados pela Fazenda Nacional em 01-2018, sendo que, concomitantemente, houve o pedido de redirecionamento da execução fiscal contra a massa falida Empresa Santa Rosa Transportes Ltda (cf. evento 41 do processo originário).<br>Portanto, não há falar em prescrição da pretensão ao redirecionamento da execução de origem contra a massa falida Empresa Santa Rosa Transportes Ltda.  ..  Com efeito, nos termos do art. 174 do CTN, o direito de ação para cobrança dos créditos tributários prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, informação a qual, todavia, não consta nos autos das execuções fiscais. Seja como for, é possível desde logo verificar que no caso dos autos não se cogita de prescrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.902.563/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)<br>Noutro giro, acerca da alegação de que o reequilíbrio econômico-financeiro deve ser assegurado sem necessidade de nova prova, uma vez que o montante postulado judicialmente coincide com o apurado administrativamente (suposta violação do art. 65, II, d, da Lei n. 8.666/1993), o Tribunal de origem consignou (fls. 648/653):<br>Todavia, o Diretor Administrativo Financeiro do DER, ao prestar a Informação nº 030/2019, sugeriu o indeferimento do pedido da Apelante, sob a alegação de que não foram localizados (mov. 1.22 dos autos originários):<br>"i) A comprovação analítica dos dias de improdutividade requeridos pelo interessado; A forma de apuração dos dias de improdutividade alegados; ii) A exposição da memória de cálculo quanto aos valores considerados parcialmente providos; iii) A composição do orçamento para constatação de que os equipamentos foram, efetivamente, exigidos pelo DER/PR para a execução dos serviços; iv) O levantamento dos pagamentos realizados aos serviços executados contratualmente, visando comparação entre o realizado contratualmente e o requerido pelo interessado".<br>Por sua vez, o Diretor Geral do DER, por meio da Deliberação nº 042/2019, concordou com a decisão proferida pelo Diretor Administrativo- Financeiro (mov. 1.25), de modo que a decisão final do Processo Administrativo optou por julgar improcedente o pedido da Autora, razão pela qual foi proposta a Ação originária.<br>Analisando os autos, verifica-se que, consoante a cláusula IV do Contrato firmado entre as Partes (mov. 1.4, fls. 03), o valor a ser pago à Contratada pela execução dos serviços era de R$ 513.315,60 (quinhentos e treze mil, trezentos e quinze reais e sessenta centavos).<br>Ademais, foi pactuado o prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos para a execução dos serviços, podendo ser prorrogado, a critério da administração, conforme cláusula V (mov.1.4, fls.03).<br> .. <br>Em outros termos, os referidos Aditivos permitiram a prorrogação do prazo de execução, conforme previsão contratual, bem como a inclusão de novos serviços, sem alteração do valor contratual.<br>Por sua vez, de acordo com a decisão final do Processo Administrativo, a qual levou e consideração a Informação prestada pelo Diretor Administrativo Financeiro do DER, a Apelante não juntou a comprovação analítica dos dias de improdutividade, bem como a forma de apuração de tais dias; a constatação de que os equipamentos foram efetivamente exigidos pelo DER para execução dos serviços, bem como a comprovação dos serviços contratados e os requeridos pela Contratada.<br>Logo, analisando a referida decisão, observa-se que não está presente a prova inequívoca do ônus a maior suportado pela Contratada, bem como a demonstração técnica da ocorrência do alegado desequilíbrio econômico-financeiro, em decorrência da paralisação das obras e da perda de produtividade.<br>Dessa forma, a Apelante não logrou comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.<br>Ademais, conforme destacou a sentença, "não foram produzidas provas, especialmente de ordem técnica, que pudessem demonstrar a inadequação do projeto de execução e a necessidade de realização de atividades adicionais para o desempenho do contrato" (mov. 60 dos autos originários).<br>Destaca-se, acerca da produção de prova pericial, quando da especificação de provas, a Autora GAISSLER MOREIRA ENGENHARIA CIVIL EIRELI requereu a julgamento antecipado, nos seguintes termos:<br>"Assim, uma vez que as provas documentais produzidas demonstram o direito ao reequilíbrio econômico financeiro que , assiste à autora e considerando que o "quantum" devido foi calculado de acordo com a planilha/fórmula apresentada pelo DER , somado ao fato de que o/PR no processo administrativo em debate DER/PR, na apresenta qualquer indicio de prova ou contraprova do direito da autora, se limitando a impugnar de forma genérica o pedido, a autora acredita que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual, requer o julgamento antecipado do feito" (destaquei).<br>Sendo assim, está ausente a demonstração da onerosidade excessiva e do desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.<br> .. <br>Além do mais, conforme visto, nos termos dos Aditivos Contratuais, constou expressamente que permaneceriam inalteradas as cláusulas do Contrato nº 131/2006.<br>Não bastasse isso, a prorrogação do prazo para execução da obra, a qual estava expressamente prevista no Contrato e devidamente amparada nos Aditivos pactuados, não configura, por si só, fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, de modo que a Autora deveria comprovar prova inequívoca do ônus a maior suportado, bem como demonstração técnica da sua ocorrência, o que não foi feito.<br>Destarte, considerando que não houve a comprovação da existência dos fatos constitutivos alegados pela Autora-Apelante, não há se falar em readequação do equilíbrio- financeiro no caso, devendo a sentença ser mantida.<br>Com efeito, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, simples interpretação de cláusulas contratuais, bem assim novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse fio:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS SOBRE REAJUSTE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de rever as conclusões sobre as cláusulas contratuais de reajuste a fim de modificar o julgado no ponto sobre a ausência de violação ao equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.913.276/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE FATOS E PROVAS. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. IRREGULARIDADE DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Cuida-se na origem de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais proposta pela agravante em razão de suposta retenção indevida de valores feita pela administração pública.<br>2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>3. O Tribunal a quo constatou que há dezenas de reclamações trabalhistas propostas antes do prazo do pagamento da nota fiscal referente ao mês de setembro, que não é devido o reajuste pleiteado e, consequentemente, não há desequilíbrio econômico-financeiro e que não cabe indenização por danos materiais ou morais, uma vez que não foi constatado nenhum ato ilícito por parte da administração pública.<br>4. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso em questão a Súmula 5 do STJ que preceitua "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. Conforme precedentes desta Corte "é legítima a adoção de medidas acauteladoras pela Administração, com a retenção de verbas devidas ao particular, quando o último descumpre obrigações trabalhistas, pois ela pode vir a arcar com as obrigações trabalhistas inadimplidas, na hipótese em que incorre em culpa in vigilando (mesmo que subsidiariamente, a fim de proteger o empregado, bem como não ferir os princípios da moralidade e da vedação do enriquecimento sem causa). Precedentes: REsp 1.241.862/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/8/2011; AgRg na MC 16.257/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/12/2009" (REsp 1.769.584/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.268.936/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>No que concerne à matéria versada nos arts. 141 e 492, parágrafo único, ambos do CPC, sob a alegação de que houve julgamento fora dos limites do pedido, com desconsideração do pleito principal de anulação dos atos administrativos, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre eles, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>Nesse panorama, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscitada divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeit o aos mesmos dispositivos legais e teses jurídicas atinentes ao dissídio.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIALPREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea"c".4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA