DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por CARDIOPED SERVIÇOS CARDIOLÓGICOS S/S LTDA. contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 661):<br>TRIBUTÁRIO. ISS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ EDOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE2015. DESCABIMENTO.<br>I - Razões de agravo interno nas quais não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, todos do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo Interno não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão foram rejeitados às fls. 691-696.<br>A parte embargante alega que haveria divergência de entendimento entre o acórdão embargado e a orientação firmada pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 1.934.994/SP.<br>Defende, portanto, que o acórdão embargado aplicou o óbice da Súmula n. 182 do STJ em descompasso com o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o qual passou a admitir a impugnação parcial da decisão monocrática.<br>Busca, ao final, o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>Na interposição de embargos de divergência deve ser realizada a demonstração da dissonância jurisprudencial, conforme previsto no § 4º do art. 1.043 do CPC (grifei):<br>§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>Portanto, cabe à parte embargante realizar o devido cotejo analítico nas razões do recurso, consistente na demonstração expressa de que os acórdãos postos em confronto possuem similar contexto fático e adotaram soluções jurídicas diversas.<br>Contudo, na petição dos embargos de divergência, não foi realizado o cotejo analítico, uma vez que a parte recorrente limitou-se a confrontar as ementas dos acórdãos supostamente divergentes, sem particularizar de que modo teria havido discrepância na apreciação de questões efetivamente semelhantes.<br>De rigor, a parte recorrente não realizou efetiva contraposição entre os fatos processuais de cada um dos acórdãos, por um lado, e as teses jurídicas acolhidas, por outro, o que torna ausente a necessária identificação analítica da similitude fática que defende existir.<br>Os embargos de divergência, como se sabe, não podem ser manejados com o mero propósito de revisitação da conclusão alcançada no acórdão embargado, razão pela qual se exige o estrito cumprimento de seus pressupostos de cabimento. Por isso, ausente a comparação entre as circunstâncias fático-processuais dos julgados, limitando-se o recurso à indicação da tese recursal e à ilustração do entendimento pelos precedentes apontados, inviável o cabimento do recurso uniformizador.<br>Nesse sentido (grifei):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS S DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br> .. <br>2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.923.159/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, inexistente na hipótese dos autos.<br> .. <br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 1.829.143/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/6/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>Em suma, diante da falta de cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão embargado, não se pode conhecer do recurso.<br>Além disso, não há similitude fática entre os julgados confrontados no recurso, uma vez que a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ foi realizada em contextos processuais diversos.<br>O acórdão embargado, ao examinar a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos que impediram a subida do recurso, reafirmou a incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, tendo em vista que as razões do agravo interno mostraram-se insuficientes para infirmar as conclusões da decisão monocrática impugnada.<br>Concluiu-se, portanto , que a impugnação ao óbice contido na citada Súmula n. 182 do STJ foi genérico, o que também ensejou o não conhecimento do agravo interno oportunamente manejado.<br>Veja-se, no ponto, a seguinte transcrição do acórdão recorrido (fls. 663-664, grifei):<br>Registro que o Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina sob os fundamentos de que ausente violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como porque incidiriam as Súmulas ns. 5, 7 (para os arts. ns. 505, I, do CPC e 966, parágrafo único, do CC) e 211 desta Corte e, por analogia, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais, respectivamente, "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"; "a pretensão de simples exame de prova não enseja recurso especial"; "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal "; "é inadmissível o a quo recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" e, por fim, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (fls. 581/588e).<br>Entretanto, o Sr. Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, não conheceu do Agravo porquanto suas razões atacam apenas os óbices referente às Súmulas ns. 5 e 7/STJ (para o art. 966, parágrafo único do CC), 211/STJ e 283 /STF, não impugnando, de forma específica, os demais fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso (fls. 595/603e).<br>Verifico também não ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática proferida pelo Sr. Ministro Presidente desta Corte, tendo em vista que as razões do presente Agravo Interno apresentam conteúdo genérico, porquanto apenas afirmado que teria havido combate específico aos fundamentos remanescentes utilizados pelo tribunal de origem para inadmitir o Recurso Especial, mas não demonstrado de que forma esse ataque teria sido feito (fls. 633/639e).<br>Assim, incide a Súmula n. 182 desta Corte, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Em contrapartida, o acórdão indicado como paradigma reconhece a possibilidade de impugnação parcial de capítulo autônomo de decisão proferida pelo relator, discussão jurídica diversa da existente na presente situação.<br>Depreende-se, assim, que não há efetiva contrariedade às conclusões contrastadas, constatando-se a existência de premissas fático-processuais diversas nos acórdãos.<br>Saliente-se que não se prestam os embargos de divergência a rediscutir, no caso concreto, se efetivamente houve ou não impugnação dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Isso porque, no âmbito do recurso uniformizador, não se pode reexaminar premissas fáticas do acórdão embargado, viabilizando-se tão somente a comparação de conclusões alcançadas em casos semelhantes, consideradas as premissas que foram assentadas no acórdão que apreciou o recurso especial (art. 1.043, I ou III, do CPC) e nos paradigmas, premissas que não podem ser modificadas ou ter rediscutido o acerto de sua fixação nesta espécie recursal.<br>No ponto (grifei):<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>IV - Nesta Corte, é assente o entendimento de que, inexistente similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019; AgInt nos EREsp n. 1,580,178/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/20 19, DJe 25/10/2019.<br>V - Recurso de embargos de divergência não conhecido.<br>(EREsp n. 1.707.423/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 23/2/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA.<br> .. <br>2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Verificada a diversidade da moldura fática entre os acórdãos confrontados, não se tem por caracterizado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência.<br> .. <br>(AgInt nos EREsp n. 1.755.379/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>Dessa forma, falta aos embargos de divergência pressuposto básico de admissibilidade, qual seja, a constatação de discrepância entre julgados que tenham debatido questões efetivamente similares.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA