DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus impetrado em favor de FABIO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas e risco de reiteração delitiva em razão de ostentar outras anotações criminais pela prática de crimes da mesma natureza.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 69-76.<br>No presente recurso, alega a defesa que a prisão preventiva foi mantida sem análise das particularidades do caso concreto e sem demonstração de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, apoiando-se em presunções e na gravidade abstrata do delito, em afronta à presunção de inocência e à excepcionalidade da prisão cautelar.<br>Aduz, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer a revogação da prisão preventiva do recorrente, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Sem pedido de liminar.<br>O  Ministério  Público  Federal,  às  fls.  135-139,  manifestou-se  pelo Desprovimento do recurso.<br>É  o  relatório. DECIDO.<br>As alegações da defesa no presente recurso, são insuscetíveis de conhecimento, pois verifica-se que consubstancia mera reiteração de pedido, uma vez que as controvérsias ora suscitadas já foram objeto de apreciação, referente ao habeas corpus de origem nº 0094900-80.2025.8.16.0000, por ocasião do julgamento do HC n. 1041128/PR, em 08/10/2025 , oportunidade em que deneguei a ordem.<br>Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do presente recurso em habeas corpus no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo.<br>A propósito:<br>"a reiteração de pedidos anteriormente julgados é vedada, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, que entende que tais casos configuram inadmissibilidade do novo habeas corpus".(HC n. 776.233/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Nesse sentido: (AgRg no HC n. 920.782/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)(AgRg no HC n. 782.252/MT, minha relatoria, Quinta Turma DJe de 3/3/2023); (AgRg no HC n. 772.550/SP, relator Ministro João batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta turma, DJe de 13/2/2023); (AgRg no REsp n. 2.051.661/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA