DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CREUSA GONCALVES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - OCORRÊNCIA DE APENAS DOIS DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AUSENTE A PROVA DE ABALO MORAL DE ORDEM SIGNIFICATIVA, OU SEJA, DE EFETIVA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, VIOLAÇÃO À HONRA E DIGNIDADE DA SUPOSTA VÍTIMA, ATÉ PORQUE CONSTATADA A REALIZAÇÃO DE DOIS ÚNICOS DESCONTOS EM MONTANTE IRRISÓRIO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DA AUTORA, AFASTA-SE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DE ACORDO COM O ARTIGO 86, DO CPC, "SE CADA LITIGANTE FOR, EM PARTE, VENCEDOR E VENCIDO, SERÃO PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDAS ENTRE ELES AS DESPESAS".<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, VI, e 14, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e 186 e 927, ambos do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ocorrência do dano moral indenizável, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, não podendo persistir o fundamento sufragado no acórdão impugnado de que houve no presente caso "mero aborrecimento", trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão recorrido, ao chancelar a tese de que o desconto mensal de R$ 69,90 seria "ínfimo" e, por essa razão, incapaz de gerar abalo moral, incorre em uma gravíssima e inaceitável violação aos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil, pois promove uma análise fria, matemática e perigosamente desvinculada da realidade existencial da vítima.<br>A aferição do dano, especialmente o moral, não pode ser reduzida a uma abstração numérica, a um cálculo desprovido de empatia e contexto; sua dimensão e sua gravidade devem, imperativamente, ser compreendidas a partir do universo socioeconômico de quem o sofre.<br>Para a Recorrente, uma pensionista idosa que sobrevive com uma renda líquida mensal que oscila em torno de um salário mínimo, a quantia de R$ 69,90 não é, sob nenhuma ótica razoável, "ínfima" ou "irrisória".<br>Este valor representa um percentual substancial e existencial de sua subsistência, comprometendo quase 10% de seus parcos proventos e equivalendo ao custo de despesas essenciais e inadiáveis, como as contas de água e lixo, ou uma parcela significativa de seus gastos com alimentação e medicamentos, indispensáveis para a manutenção de sua saúde e dignidade na terceira idade.<br>Reduzir essa violação a um "valor ínfimo" é fechar os olhos para a realidade da esmagadora maioria da população brasileira e, na prática, conceder um perigoso salvo-conduto para que empresas inescrupulosas adotem modelos de negócio predatórios, baseados em microlesões em massa, que são particularmente eficazes e devastadores contra os consumidores hipervulneráveis.<br>A conduta da Recorrida não pode ser enquadrada na categoria de "mero dissabor". Não se trata de um contratempo trivial, mas de uma invasão patrimonial, um ato ilícito continuado que subtrai, sem qualquer autorização, verba de natureza alimentar, gerando um estado permanente de angústia, insegurança e impotência que transcende, em muito, os aborrecimentos toleráveis da vida cotidiana.<br>A tese do "mero aborrecimento" é absolutamente inaplicável a casos de apropriação de verba alimentar, sob pena de se banalizar o dano, negar a proteção integral que a lei federal assegura ao consumidor e, em última análise, violar o princípio maior da dignidade da pessoa humana (fl. 101).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a ocorrência de divergência jurisprudencial, no que concerne à necessidade de reconhecimento do dano moral in re ipsa em hipóteses de descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, em razão de privação de recursos essenciais e ataque à dignidade, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão recorrido, ao negar a reparação moral à Recorrente, não apenas violou a legislação federal, mas também se posicionou em rota de colisão direta e injustificável com a jurisprudência pacífica, reiterada e consolidada deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, configurando um dissídio jurisprudencial que clama por correção.<br>É entendimento sedimentado nesta Corte Superior que os descontos indevidos efetuados em verbas de natureza alimentar  como salários, aposentadorias e pensões  configuram dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, um dano presumido que emerge da própria força dos fatos (ex re ipsa), tornando desnecessária e até mesmo cruel a exigência de comprovação do abalo psicológico, da angústia ou do sofrimento por parte da vítima.<br>A lógica jurídica que sustenta essa tese é irrefutável: a privação, ainda que parcial e temporária, de recursos destinados à subsistência mais básica (alimentação, moradia, saúde, medicamentos) gera, por sua própria natureza, uma aflição, um desequilíbrio e uma violação à dignidade da pessoa humana que não podem ser ignorados pelo Direito.<br>A simples ocorrência do desconto não autorizado no benefício previdenciário, que constitui o único meio de sustento de uma pessoa idosa e de baixa renda, é, por si só, suficiente para caracterizar o dano moral, pois atenta diretamente contra sua segurança, sua paz de espírito e sua capacidade de viver com um mínimo de dignidade.<br>A prova do fato  o desconto ilícito, fartamente demonstrado nos autos (fls. 13, 14, 35, 36, 48)  é, portanto, a própria prova do dano. Exigir que a Recorrente, uma senhora de 65 anos, produzisse provas de sua angústia íntima seria impor-lhe um ônus probatório diabólico, contrário à finalidade protetiva do sistema de responsabilidade civil.<br>O acórdão do TJMS, ao seguir na contramão dessa jurisprudência, não apenas comete um erro de julgamento, mas também gera insegurança jurídica e atenta contra a função precípua do STJ de uniformizar a interpretação da lei federal.<br>A existência de discussões sobre o tema em outras cortes, como a formação do Grupo de Representativos GR0059 no TJSP, apenas reforça a relevância nacional da matéria e a necessidade de que este Tribunal reafirme sua posição (fls. 101-102).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a necessidade de reconhecimento da ocorrência do dano moral indenizável pela "teoria do desvio produtivo do consumidor", em razão da perda de tempo útil para tentar resolver administrativamente a cobrança indevida, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ainda que se pudesse, por um exercício de argumentação meramente hipotético, superar as teses da violação legal e do dissídio jurisprudencial, a condenação da Recorrida ainda assim se imporia com base em um fundamento autônomo, moderno e igualmente robusto: a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.<br>Desenvolvida pela doutrina pátria e progressivamente acolhida com entusiasmo por este Superior Tribunal de Justiça, essa teoria representa um avanço civilizatório na tutela do consumidor, ao reconhecer que o tempo é um recurso produtivo, finito e irrecuperável, e que a sua perda injusta, causada pela desídia, ineficiência e má-fé do fornecedor, constitui um dano indenizável que transcende a esfera do mero aborrecimento.<br>A teoria parte da premissa de que, na sociedade contemporânea, o consumidor, ao adquirir um produto ou serviço, não busca apenas o bem em si, mas também a otimização de seu tempo e de suas competências.<br>Quando o fornecedor, em vez de cumprir sua parte no pacto social de consumo, cria um problema e se recusa a resolvê-lo de forma célere e eficaz, ele força o consumidor a desviar seu tempo vital  que poderia e deveria ser empregado no trabalho, no lazer, no cuidado com a saúde, no convívio familiar ou no descanso  para uma verdadeira via-crúcis burocrática, infrutífera e humilhante.<br>Esse tempo de vida desperdiçado, essa energia gasta inutilmente para solucionar um problema ao qual o consumidor não deu causa, é um bem jurídico tutelado, e sua violação gera o dever de indenizar.<br>A aplicação desta teoria ao caso concreto é de uma pertinência solar. Conforme narrado na petição inicial (fl. 3), a Sra. Creuza, uma pessoa idosa, com todas as dificuldades de locomoção e energia inerentes à sua condição, não se resignou passivamente à agressão patrimonial.<br>Ela se deslocou até sua agência bancária, enfrentou filas, despendeu recursos e seu precioso tempo na tentativa de resolver o problema de forma amigável. Contudo, em vez de encontrar a solução que lhe era devida, foi revitimizada pelo descaso e pela informação absurda de que a cobrança ilegal era "obrigatória". Este episódio, por si só, configura um claro, penoso e inaceitável desvio produtivo.<br>O dano, aqui, não reside apenas nos R$ 69,90, mas na perda de horas de vida, na frustração, na humilhação e na sensação de impotência impostas a uma consumidora hipervulnerável, configurando um dano autônomo que clama por reparação (fls. 102-103).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No que tange ao dano moral, destaco que a sua caracterização reclama a constatação de abalo moral de ordem significativa, ou seja, de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, violação à honra e dignidade da suposta vítima, o que, de nenhum modo, está caracterizado na espécie.<br>In casu, a parte autora comprovou a existência de apenas dois descontos no valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos - f. 13-4), ou seja, sem demonstração de que a dedução se prolongou indevidamente por meses ou de reiteração da conduta da parte apelada, restando evidenciada a ausência do dano psíquico alegado.<br>Além disso, não existe qualquer outra evidência de sofrimento psicológico.<br>Trago à colação julgados desta Corte, e também desta Câmara Cível, que assim se pronunciou em hipóteses análogas:<br> .. <br>Forte nessas considerações, o dano moral não tem cabimento na hipótese vertente, tendo em vista que, ainda que reconhecida a irregularidade da conduta da apelada ao realizar o desconto indevido de valores no benefício previdenciário da apelante, tal circunstância, por si só, não implica grave abalo, até porque as relações cotidianas são passíveis de causar transtornos e aborrecimentos, sem, contudo, atingir a esfera dos direitos da personalidade (fls. 92-94).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Quanto à terceira controvérsia, por fim, incide novamente a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ainda que assim não fosse, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA