DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EDNEA DE SOUZA ARAUJO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:<br>EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. SISTEMA A QUE O INTERESSADO ESTIVER VINCULADO NA DER.<br>1. Trata-se de ação cível proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas atrasadas.<br>2. O juiz federal da Seção Judiciária de Pernambuco julgou improcedente o pedido e decidiu que não há que se falar em prejuízos financeiros para a parte autora, uma vez que não tinha tempo suficiente para concessão do seu benefício na data do requerimento, sem o cômputo do período no RPPS.<br>3. Apelação apresentada pela demandante. Alega que era obrigação do INSS instruir o processo administrativo adequadamente, informando o segurado quanto aos documentos que deveriam ser apresentados e reconhecer os períodos postulados desde então, o que não foi feito. Motivo pelo qual a Demandante possui direito ao recebimento das diferenças desde a data de entrada do requerimento até a data da concessão do benefício, já que não pode ser prejudicada pela conduta do INSS. Tendo em vista a Renda Mensal Inicial do Benefício da Autora deveria ser em torno de R$ 3.481,56 (três mil quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos), no entanto, a renda mensal Inicial do benefício em tela foi concedido no valor de R$ 1.608,00 (um mil seiscentos e oito reais) valor completamente abaixo do Afirma que, que a Autora faz Jus, conforme planilhas de cálculo em anexo. no presente caso, a Autora possuía na DER um total de 33 anos 6 meses e 3 dias de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido, e somava 91 pontos, tendo a opção de excluir o fator previdenciário do cálculo do seu Menciona ainda, que, benefício. , como já demonstrado no processo judicial, e em linhas anteriores a DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO SE DEU, EM 15/01/2020, e somente em 30/06/2020, por meio do decreto 10.410 em seu Art.176 § 6ª, que ficou determinado que seria devida a alteração da DER para quando o requerente cumprisse todos os requisitos. No entanto, no caso da Autora, tal decreto não se aplica ao caso da autora, e vale lembrar que a mesma foi INDUZIDA PELO PRÓPRIO INSS, a assinar declaração de próprio punho autorizando a alteração da DER, como bem pontuou a Autora em audiência, cujo a gravação encontra-se anexa nos autos, de forma que faz-se imperativo a reforma da sentença com a retroação da DIB para a DER 15/01/2020.<br>4. No caso, a parte autora busca, na presente demanda, a revisão da renda mensal inicial - RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 18/08/2021, para que o benefício seja concedido em seu favor na DER, em 15/01/2020, com a reafirmação da DER, computado o tempo de contribuição junto ao RPPS do Estado de Pernambuco informado na CTC.<br>5. Considerando que o benefício pretendido pela parte autora foi requerido após a Reforma da Previdência, que teve vigência com a EC nº 103/2019, em 12/11/2019, observa-se a legislação em vigor.<br>6. A Emenda Constitucional nº 20/1998, ao converter a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição, estabeleceu no art. 201 da Constituição Federal/88 o direito à aposentadoria ao segurado que cumprisse a carência 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino. Com o surgimento da Emenda Constitucional nº 103/2019 os critérios para a concessão do benefício de aposentadoria foram alterados. A idade fica vinculada ao tempo mínimo de contribuição.<br>7. O órgão sentenciante julgou improcedente a pretensão autora, e decidiu que, em relação ao requerimento realizado em 15/01/2020 para fins de concessão do benefício pretendido pela parte autora, com o cômputo do tempo de contribuição junto ao RPPS do Estado de Pernambuco informado na CTC emitida pela Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, no período de 26/07/1991 a 02/09/2019, seria necessário que a mesma estivesse filiada ao RGPS. Tal hipótese não ocorreu no caso dos autos, tendo tem vista que o último recolhimento da parte autora junto ao RGPS tinha sido um recolhimento como contribuinte individual vertido em 09/2017, conforme CNIS, antes, portanto, do período contributivo junto ao RPPS acima referido. Dessa forma, não constato qualquer irregularidade na exigência administrativa que a parte autora vertesse uma contribuição junto ao RGPS para fins de cômputo do período contido na CTC supramencionada, bem como que facultasse a mesma a alteração da DER para fins de concessão do seu benefício, haja vista que essa era a hipótese prevista na legislação, nova filiação no RGPS para fins de deferimento do seu benefício, com o cômputo do período no RPPS. Assim, não há que se falar em prejuízo financeiros a parte autora, uma vez que não tinha tempo suficiente para concessão do seu benefício na data do requerimento, sem o cômputo do período no RPPS.<br>8. Não há respaldo legal para as arguições da parte apelante, vez que, como mencionado na sentença prolatada, o último recolhimento da parte autora para o RGPS, como contribuinte individual, ocorreu em 09/2017, conforme CNIS, antes, portanto, do período contributivo junto ao RPPS (a última contribuição vertida para o Regime Próprio de Previdência (RPPS), ocorreu em 02/09/2019). Ou seja, a exigência administrativa, de que a parte autora verta ao RGPS uma contribuição, para fins de cômputo do período contido na CTC, encontra respaldo legal, pois necessária a nova filiação no RGPS para fins de deferimento da revisão do seu benefício com o cômputo do período no RPPS, de modo que a parte apelante não faz jus à revisão pleiteada.<br>9. Condenação da parte apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98 do CPC.<br>10. Recurso de apelação não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, a recorrente aponta como violados os arts. 29-C e 55 da Lei n. 8.213/91. Sustenta, em síntese, a possibilidade de revisão da RMI com a retroação da DIB para o dia 15/01/2020 e aproveitamento de CTC emitida por RPPS. Alega a desnecessidade de nova filiação ao RGPS para reconhecimento e averbação de tempo de serviço prestado à RPPS.<br>Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia. Desta forma se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.<br>Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. ACORDÃO QUE EXTENDEU A GRATIFICAÇÃO POR OFENSA AO ARTIGO 40, §§ 4º E 8º, DA CF/88. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia acerca da extensão da gratificação GDASS aos aposentados e pensionistas foi dimirida pelo acórdão local com fundamento eminentemente constitucional, a partir da ofensa ao artigo 40, §§ 4º e 8º, da CF/88.<br>2. Compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido quanto ao ponto, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição. Federal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.238.546/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022; AgInt no REsp n. 1.893.820/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021; e AgInt no REsp n. 1.447.193/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. PONTUAÇÃO MÍNIMA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. REGRA DA PARIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial possui fundamentos eminentemente constitucionais - consistentes em demonstrar a extensão aos inativos da pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS paga aos servidores ativos, em razão da regra da paridade -, o que afasta o exame da questão pelo STJ, sob pena de invadir a competência do STF.<br>2. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com amparo em razões de natureza constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022.)<br>Ademais, sobre a alegada violação dos arts. 29-C e 55 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF, in verbis:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Não constando, do acórdão recorrido, análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA