DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que "não analisou o argumento da União relativo à condição de "ENCOSTAMENTO" a qual deveria ser concedida ao autor" (fl. 1.679).<br>Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada consignou que:<br>Por outro lado, a pretensão da parte recorrente de que "a administração militar adotou as provas da sindicância anterior, em que o autor fora apenas testemunha e instaurou nova sindicância para apuração do ato, com as provas emprestadas da sindicância anterior. No entanto, oportunizou ao recorrido todos os prazos para defesa e razões finais" (fl. 1.149) encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador - de que ao autor não foi oportunizado o direito de defesa, nem apresentação de provas - seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (fl. 1.672).<br>Com efeito, o Tribunal a quo, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, verificou, quanto à aplicação do instituto do encostamento, que para se apreciar a alegação da União seria "imprescindível processo administrativo com atenção ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu" (fl. 1.137).<br>Assim, não há vício formal no decisum, uma vez que alterar a conclusão de que ao autor não foi oportunizado o direito de defesa encontra, de fato, óbice na incidência da Súmula 7/STJ.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br> EMENTA