DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WAGNER HENRIQUE MENDONÇA DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1503699-90.2024.8.26.0548).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada, em primeiro grau, a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa (e-STJ fls. 282/284).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal buscando a redução da pena e o abrandamento do regime prisional, com o reconhecimento da forma privilegiada do tráfico (e-STJ fl. 282).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 5 anos de reclusão, mantendo o regime inicial fechado e fixando 500 dias-multa, preservados os demais termos da condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 282):<br>- Apelação criminal. Tráfico de drogas. Redutor legal específico. A traficância de quase nove quilos de drogas ilícitas é incompatível com o redutor legal específico do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, não se classificando na órbita genérica de um ilícito que se possa haver como tecnicamente privilegiado à luz da teoria geral da lei penal brasileira.<br>- Recurso parcialmente provido exclusivamente para reduzir a pena do réu.<br>Na sequência, foram opostos embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados, com expressa consignação de prequestionamento da matéria para fins de eventuais recursos às instâncias superiores (e-STJ fls. 336/339).<br>Em seguida, foi interposto recurso especial perante esta Corte, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação, entre outros, ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aos arts. 33, § 2º, "b" e "c", e 44 do Código Penal, aos arts. 387, I e II, do Código de Processo Penal, e demonstrando dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 298/324).<br>O recurso especial foi não admitido pela decisão ora agravada, sob os fundamentos de: (i) insuficiência de fundamentação por não impugnar todos os argumentos do acórdão recorrido (art. 1.029 do CPC e Súmula 283/STF); (ii) ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ por demandar reexame de fatos e provas (e-STJ fls. 369/372).<br>Interposto o presente agravo em recurso especial, o agravante sustenta, em síntese, que: (a) o recurso especial impugnou, de modo específico e completo, todos os fundamentos do acórdão recorrido, com indicação dos dispositivos violados e enfrentamento das razões, afastando a incidência da Súmula 283/STF; (b) a divergência jurisprudencial foi comprovada mediante cotejo analítico, com paradigmas do Superior Tribunal de Justiça e da própria 12ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, destacando a similitude fática e a tese jurídica sobre a inaplicabilidade do afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base exclusiva na quantidade de droga e apreensão de balança de precisão; (c) é inaplicável a Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica dos fatos incontroversos; e (d) o juízo de admissibilidade na origem não deve adentrar o mérito do recurso especial (e-STJ fls. 376/384).<br>Requer o recebimento e conhecimento do agravo, a reforma da decisão de inadmissibilidade e o processamento do recurso especial. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício, em razão de alegada ilegalidade na negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fixação do regime inicial e na vedação de substituição da pena (e-STJ fls. 384/385).<br>É o relatório.<br>O recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 583 dias-multa (e-STJ fl. 282). Em apelação, o Tribunal deu parcial provimento para reduzir a pena para 5 anos de reclusão, manter o regime inicial fechado e fixar 500 dias-multa, preservando, no mais, a sentença (e-STJ fls. 281/282, 289).<br>A controvérsia jurídica do recurso especial consiste no reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), no abrandamento do regime inicial com fundamento no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, e na possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), além de alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal por omissão e de dissídio jurisprudencial quanto à suficiência da quantidade de droga e de apetrechos para afastar a minorante (e-STJ fls. 301/306, 311/314, 323/324, 303, 304/314).<br>Inicialmente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>No presente caso, o acórdão deixou de aplicar a minorante do tráfico privilegiado em virtude da "traficância de quase nove quilos de drogas, o que revela um envolvimento criminoso muito mais eloquente e refratário à redução da pena, aplicação de regime prisional mais brando ou mesmo a substituição da sanção corporal. Lembra-se que, no caso concreto, foram também apreendidos apetrechos típicos da prática do crime de tráfico de drogas, como balança, e um simulacro de arma de fogo, o que endossa a tese da prática de tráfico de forma mais sofisticada, profissional e reiterada" (e-STJ fl. 285).<br>De fato, "A apreensão de expressiva quantidade de droga, aliada à existência de balanças de precisão e outros petrechos, evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, o que afasta a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no AREsp n. 2.681.556/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.).<br>Dessa forma, não implementados os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, não há censura ao acórdão recorrido.<br>Quanto ao regime prisional, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a fundamentação concreta, com base nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência. Sobre o tema, confiram-se o teor das Súmulas 440 do STJ; 718 e 719 do STF, os quais indicam:<br>Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito<br>A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.<br>A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>Necessária, portanto, a existência de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes: HC n. 325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.<br>Na hipótese, no que tange ao regime de cumprimento da pena, estabelecida a reprimenda definitiva em 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa, o acórdão fundamentou a imposição do regime mais gravoso na "apreensão de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes 8.108,2g (oito mil cento e oito gramas e dois decigramas) de maconha, 809g (oitocentos e nove gramas) de haxixe e 26,1g (vinte e seis gramas e um decigrama) de crack (fls. 100/104)" (e-STJ fl. 189).<br>De fato, a orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica no sentido de que a existência de situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado constitui condição apta a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda no regime fechado.<br>Mantida a pena em patamar superior a 4 anos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.<br>Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA