DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 327):<br>APELAÇÃO - Embargos à execução. ISS. Instituição financeira. Exercícios 1999 a 2000. Sentença de parcial procedência. Nulidade da CDA. Não configuração. Taxatividade da lista. Possibilidade de interpretação extensiva, com enquadramento na lista de serviços anexa ao LC 56/87. Tributação das receitas inseridas na rubrica "rendas de prest. de serviços". Cabimento, exceto com relação a subconta "serviço de custódia". Inclusão apenas na lista anexa ao LC 116/03. Recurso parcialmente provido.<br>Em suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 202 e 203 do CTN; 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, e ao Decreto-Lei 406/68 e à Lei Complementar n. 116/2003.<br>Sustentou a nulidade da CDA por ausência de indicação da origem e natureza dos débitos e do enquadramento legal específico.<br>Defendeu ainda ser indevida a interpretação extensiva da lista de serviços, em contrariedade ao princípio da legalidade e da tipicidade tributária.<br>As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fl. 355).<br>Não admitido o processamento do recurso especial na origem, ante a consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ firmado por meio de recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (Tema 132), além da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O insurgente interpôs agravo em recurso especial apontando inconformismo com a parte da decisão que não admitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Na parte que interessa, busca a parte recorrente a declaração de nulidade da CDA ao argumento de que a aludida certidão não preenche os requisitos exigidos em lei.<br>Dito isso, observa-se que o Juízo de primeiro grau entendeu estarem presentes os requisitos necessários da CDA, além de que a ausência do número do processo administrativo ou do ato de infração não seria capaz de comprometer sua higidez, consignando que (e-STJ, fl. 258):<br>Verifica-se de simples incursão pelos apensos autos que a CDA atende aos requisitos da legislação de regência, dela constando, notadamente, a natureza da exação e as normas de incidência dos juros de mora e da correção monetária, as quais disciplinam a forma de cálculo dos primeiros e o termo inicial de ambos.<br>Quanto ao número do processo administrativo ou do auto de infração, sua ausência constitui eiva mínima, que não chega a comprometer o teor da CDA, dada a ausência de qualquer prejuízo concretamente aferível, não tendo impedido, a propósito, o manejo destes embargos.<br>Por sua vez, o acórdão recorrido decidiu pela manutenção da decisão unipessoal, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 327-328 - sem grifo no original):<br>Inicialmente, verifica-se que a certidão de dívida ativa, conquanto não faça menção ao número ao processo administrativo, não é nula.<br>Isso porque, o recorrente exerceu seu direito de ampla defesa, demonstrando plena ciência do teor da cobrança, pugnando, na inicial, as contas autuadas.<br>Nesse contexto, tendo a Corte de origem adotado, à luz das provas coligidas aos autos, concluído pela inexistência de irregularidade da CDA - considerando que a ausência do processo administrativo ou do auto de infração não seria capaz de comprometer o teor da CDA, além de não ter prejudicado o direito de defesa do ora agravante - mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO CUJA REVISÃO DEPENDE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No que se refere à tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se revisar o acórdão recorrido, o qual concluiu pela inexistência de vícios no título executivo. Precedentes.<br>3. Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos débitos do imposto, a Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do especial, na medida em que, sem reexame do acervo probatório, não há como se alterar a conclusão do órgão julgador a quo, segundo a qual: "embora o apelante afirme que vendeu o veículo a terceiro, não há nenhuma prova, nenhum indício mesmo (só a alegação), de que isso tenha realmente ocorrido".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.516.470/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça: "A análise da existência de nulidade na CDA pode ser fática ou jurídica, a depender do seguinte: a) será jurídica caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.; b) será fática se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados." (REsp n. 1.345.021/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 2/8/2013).<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da Certidão de Dívida Ativa, porquanto a mera falta de indicação do dispositivo legal que a fundamenta não seria suficiente para declarar a nulidade, tendo em vista que, é possível se depreender talcapitulação das informações existentes no procedimento administrativo decorrente da autuação. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.417.654/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ademais, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior ao manter a higidez da CDA, tendo em vista que a irregularidade formal não é capaz gerar prejuízo à defesa, como na hipótese dos autos.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FALTA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CDA. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. HIGIDEZ DO TÍTULO. MANUTENÇÃO.<br>I - O questionamento acerca da liquidez e certeza da CDA, dentre eles a falta de numeração do processo administrativo, implica em reexame do conjunto probatório, o que encontra óbice na súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 792.785/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017 e AgInt no AREsp n. 920.331/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 17/8/2016.<br>II - Mesmo que afastado o óbice processual, verifica-se que o Tribunal a quo agiu com acerto ao manter a higidez da CDA, com a convicção de que a irregularidade formal não gerou. Precedentes: AgInt no AREsp n. 520.705/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 6/10/2016 e AgInt no AREsp n. 1.791.585/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.537.329/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 515, § 1º, E 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO QUE REGISTRA A VALIDADE DA COBRANÇA, VISTO QUE INEXISTENTE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.<br>1. A Corte a quo empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que foi decidido.<br>2. Não está o órgão julgador obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos apresentados. Está obrigado, isto sim, a fundamentar adequadamente seu entendimento, de modo a embasar de forma segura sua decisão, o que, in casu, a toda vista, aconteceu.<br>3. O colegiado de origem julgou a matéria em conformidade com o entendimento do STJ, onde se tem que "A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief)."<br>(EDcl no AREsp 213903/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17/9/2013).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 520.705/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 6/10/2016.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 2% sobre o valor atualizado da execução fiscal, considerando os termos da sentença à fl. 262 (e-STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS. NULIDADE DA CDA. FALTA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.