DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CAPOEIRAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>Direito administrativo. Agravo interno. Servidor público municipal. Adicional por tempo de serviço (quinquênios). Direito adquirido. Manutenção da decisão monocrática. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou procedente o pedido de implantação de quinquênios nos vencimentos de servidora municipal aposentada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a servidora aposentada faz jus à implantação de quinquênios adicionais em seus proventos, considerando a legislação municipal vigente à época de sua aposentadoria. III. Razões de decidir 3. A extinção do adicional por tempo de serviço só se tornou efetiva para os servidores do Município de Capoeiras com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 439/2013, posterior à aposentadoria da agravada. 4. A servidora implementou os requisitos necessários para a percepção de 6 quinquênios antes da edição da lei que extinguiu o benefício, configurando direito adquirido. 5. Não há incidência da Súmula Vinculante nº 37, pois a diferença salarial encontra guarida em legislação local vigente à época da aposentadoria. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "É devido o adicional por tempo de serviço (quinquênios) a servidor público municipal aposentado que implementou os requisitos antes da revogação do benefício por lei municipal, em respeito ao direito adquirido."<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à inobservância pela autora do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nos termos já especificados acima, denota-se que o acórdão recorrido negou vigência à Lei Federal, na medida em que, mesmo diante da ausência de comprovação do direito pleiteado, por parte da Recorrida, nos termos exigidos pelo artigo 373, inciso I, do CPC, houve a condenação do Município de Capoeiras ao pagamento das verbas objeto da demanda.<br>No caso em apreço, verifica-se que as Autora/Recorridas demandaram a Prefeitura de Capoeiras a fim de alcançar a condenação do Ente reconhecimento ao recebimento de quinquênios.<br>Nesse contexto, o TJ/PE manteve a condenação da Edilidade ao pagamento das importâncias acima especificadas. No entanto, a decisão não levou em consideração que, no caso dos autos, não houve a comprovação da constituição do crédito em favor da Requerente/Recorrida, ou seja, não se demonstrou, através de provas contundentes, os fatos constitutivos do direito perseguido.<br>E, sobre o ônus da prova, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor assim dispõe:<br> .. <br>Portanto, a decisão recorrida, por não levar em consideração a inexistência de provas nos autos quanto à constituição do crédito em favor da Recorrida, terminou por negar vigência, ou violar, o artigo 373, inciso I, do CPC. In casu, a Recorrida não comprovou o direito ao pleiteado, ou seja, os fatos constitutivos de seu direito e, mesmo assim, o Município de Capoeiras foi condenado a tais pagamentos.<br>Neste sentido, observando-se o artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe a Requerente/Recorrida a demonstração e comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, o que não veio a ocorrer no caso em análise, impondo-se a modificação do julgado, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão autoral.<br>Evidenciada a violação ao artigo 373, inciso I, do CPC, faz-se imprescindível o seguimento e, por consequência, o provimento deste Recurso Especial, a fim de que seja modificada a Decisão proferida pelo Tribunal a quo, afastando-se, assim, a condenação do Município de Capoeiras ao pagamento das verbas pleiteadas nesta Ação de Cobrança, consoante exaustivamente delineado acima (fls. 203-204).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA