DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, assim ementado (fl. 233):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DEVEDOR FIDUCIANTE. EXECUÇÃO POR TERCEIROS. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE.<br>1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, apenas, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.<br>3. Recurso especial conhecido e não provido.<br>A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou os seguintes julgados:<br>(a) AgInt no REsp n. 2.143.818/SC, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 21/04/2025; e<br>(b) REsp n. 1.929.926/SP, SEGUNDA SEÇÃO, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 12/03/2025.<br>Assevera que "existe divergência de entendimentos entre a QUARTA TURMA e esta TERCEIRA TURMA, integrantes da SEGUNDA SEÇÃO, além de que houve afetação pelo Tema Repetitivo n. 1266 nesta Corte da Cidadania para: "Definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial"" (fl. 247).<br>A parte embargante requer a reforma do acórdão da TERCEIRA TURMA (fl. 252).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o acórdão embargado, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no REsp n. 2.143.818/SC, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 21/04/2025.<br>A parte embargante se limitou a transcrever a respectiva ementa, sem realizar o indispensável confronto analítico mediante a transcrição e a comparação entre trechos dos votos proferidos no acórdão embargado e no precedente, o que é suficiente para afastar o cabimento dos embargos, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.<br>A transcrição do trecho intitulado "circunstâncias fáticas" apresentada à fl. 251: "AÇÕES DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS em fase de cumprimento de sentença, movida contra o devedor fiduciário na posse do imóvel, onde foi deferida a penhora do bem imóvel objeto da dívida condominial, independente de alienação fiduciária", não consta no acórdão paradigma juntado às fls. 253-257.<br>Nesses termos: Nesses termos: AgInt nos EREsp n. 1.407.104/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 9/9/2020, AgRg nos EAREsp n. 1.608.242/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/9/2020, AgInt nos EAREsp n. 672.482/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/5/2020, AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.125.310/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 23/4/2020, (AgRg nos EAREsp n. 1.244.104/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 16/4/2019.)<br>Procedo agora ao exame dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o acórdão embargado, da TERCEIRA TURMA, e o REsp n. 1.929.926/SP, SEGUNDA SEÇÃO, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 12/03/2025.<br>Não prosperarem os embargos de divergência, pois, "no que diz respeito à cópia do "inteiro teor" do acórdão paradigma, a jurisprudência da Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento" (AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).<br>A parte deixou de juntar cópia do relatório do acórdão paradigma e do voto vencido do relator originário (fls. 262-286).<br>Não foi atendido, portanto, o requisito do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015.<br>A CORTE ESPECIAL assim se manifestou sobre o tema:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC. INOBSERVÂNCIA.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (III) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.<br>2. Embora a jurisprudência da Corte Especial do STJ admita a comprovação da existência do dissídio por meio da indicação de link que permita o acesso direto ao inteiro teor do acórdão paradigma (AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022), o endereço eletrônico apontado nas razões dos embargos não viabiliza o acesso ao aresto trazido a confronto.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EREsp n. 1.975.411/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2023, DJe de 21/3/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Conforme o entendimento desta Corte, descabe a majoração da verba honorária em agravo de instrumento interposto contra decisão que não encerra a demanda.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA