DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO HENRIQUE DEPINO contra decisão da Presidência deste Tribunal, que indeferiu liminarmente o writ, por incidência da Súmula n. 691/STF.<br>Em suas razões, o agravante, preso em flagrante, denunciado como incurso no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva é teratológica, tendo o periculum libertatis sido baseado em premissa fática equivocada, concernente na existência de antecedentes criminais, assim considerados ante a existência de processo no qual o agravante foi absolvido, devendo, pois, ser superado o óbice da Súmula 691/STF.<br>Requer seja reconsiderada a decisão, afastando-se a incidência da Súmula 691/STF, concedendo-se a liminar para revogar a prisão preventiva substituí-la por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Compulsando as informações obtidas no sítio eletrônico do TJRJ, verifica-se que sobreveio decisão do juízo processante em 5/11/2025 , revogando a prisão cautelar do agravante e substituin do-a por medidas cautelares diversas, o que evidencia a perda superveniente do interesse recursal.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA