DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por REDEVCO DO BRASIL LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÃO ESPECÍFICA DE BAIXA. APLICABILIDADE DA IN MPS/SRP Nº 3/05. LEGALIDADE.<br>1. O questionamento judicial decorreu da exigência administrativa de certidões específicas que, segundo a autoridade impetrada, foi fundada no teor da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 02/05/2007, a qual, inclusive, revogou a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 22 de novembro de 2005, que foi citada na inicial.<br>2. O artigo 47, I, d, da Lei nº 8.212/91 autoriza a exigência de certidão fiscal no caso de cisão total ou parcial de sociedade, com ou sem incorporação, a afastar, portanto, a alegação de ilegalidade da decisão administrativa. O preceito legal refere-se, aliás, à certidão negativa (CND), cuja literalidade não impede seja admitida a certidão positiva com efeito de negativa ou a certidão específica.<br>3. A matéria, em sua minudência e especificidade, pode e deve ter tratamento normativo na esfera da Administração Pública, sem que se cogite, por isto, de ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, CF). A distinção entre certidão específica e "conjunta" (genérica) observa a necessidade de controle, caso a caso, da situação fiscal do contribuinte em face dos efeitos jurídicos que podem decorrer da emissão e uso de certidões fiscais.<br>4. O §4º do artigo 47 da Lei nº 8.212/91, ao dispor que fica dispensada a indicação da finalidade da certidão fiscal, salvo quando destinada a permitir a averbação de construção civil em cartório de registro de imóveis, não impede nem é incompatível com a exigência, por ato normativo, de uma certidão fiscal específica, que se caracteriza por estar vinculada a forma de controle maior na declaração da regularidade fiscal do contribuinte.<br>5. alegação de que não seria necessária a certidão específica, por ser a empresa a ser cindida substituída, em responsabilidade tributária, por ambas as que serão sua incorporadora, não afeta a validade da exigência normativa. Não se presta a certidão fiscal apenas a garantir responsabilidade tributária, pois serve à finalidade, mais ampla, de garantir segurança jurídica nos atos e nas relações da vida civil, em geral.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 380-388).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 535, caput e II, do CPC/73, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 32 e 37 da Lei 8.934/94; art. 47, caput, I, "d", II e § 4º, da Lei 8.212/91; arts. 227, 229 e 233 da Lei 6.404/76; arts. 1.116 a 1.118 do Código Civil de 2002 (CC/2002); art. 132 do Código Tributário Nacional (CTN); art. 34, parágrafo único, do Decreto 1.800/96; art. 24 da IN DNRC 88/01; e art. 1º da IN DNRC 105/07, sustentando, em síntese, a desnecessidade de apresentação da certidão específica de baixa (finalidade 3), emitida pela Secretaria da Receita Previdenciária, para fins de arquivamento de todos os atos relacionados à cisão total da REDEVCO DO BRASIL LTDA. e à consequente incorporação de seu acervo líquido pela C&A MODAS LTDA. e pela COFRA LATIN AMERICA LTDA. Defende que essa exigência é ilegal e inconstitucional, pois extrapola os limites das Leis 8.212/91 e 8.934/94.<br>Ao final, requer: i) reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (artigo 535 do CPC/2015); ii) subsidiariamente, o provimento integral do Recurso Especial para determinar o arquivamento dos atos de cisão total/incorporação sem a exigência de certidão com finalidade específica de baixa, afastando a incidência do art. 532, III, da IN MPS/SRP nº 3/05.<br>Após a apresentação das contrarrazões (fls. 478-485), o recurso especial foi admitido (fls. 487-488).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 529-539).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, o mandado de segurança impetrado pretende afastar os efeitos da IN MPS/SRP 3/05, que condicionou o registro de alterações contratuais das impetrantes (cisão total/incorporação) à comprovação de regularidade fiscal (certidão específica de baixa), alegando, em suma, que a exigência, além de não estar prevista na Lei 8.934/94, regulamentada pelo Decreto 1.800/96, extravasa a regra do art. 47 da Lei 8.212/91, com ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal.<br>A sentença concedeu a ordem, para que a autoridade impetrada proceda a análise do arquivamento do ato de cisão/incorporação, sem a exigência da apresentação da certidão negativa de contribuições previdenciárias denominada específica de baixa (finalidade 3), ressalvando-se o direito de exigir em substituição desse documento, certidão negativa simples e ou certidão positiva de débitos, com efeitos de negativa, prevista nas Leis 8.212/91 e 8.934/94, sem prejuízo das demais exigências.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à remessa oficial para reformar a sentença e denegar a ordem, concluindo pela legalidade da exigência.<br>Segundo o acórdão recorrido, o questionamento judicial decorreu da exigência administrativa de certidões específicas que, segundo a autoridade impetrada, foi fundada no teor da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 02/05/2007, a qual, inclusive, revogou a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 22 de novembro de 2005, que foi citada na inicial.<br>O voto consignou que o art. 47, I, d, da Lei 8.212/91 autoriza a exigência de certidão fiscal no caso de cisão total ou parcial de sociedade, com ou sem incorporação, a afastar, portanto, a alegação de ilegalidade da decisão administrativa. O preceito legal refere-se, aliás, à certidão negativa (CND), cuja literalidade não impede seja admitida a certidão positiva com efeito de negativa ou a certidão específica.<br>Acrescentou, ainda, que o §4º do artigo 47 da Lei 8.212/91, ao dispor que fica dispensada a indicação da finalidade da certidão fiscal, não impede nem é incompatível com a exigência, por ato normativo, de uma certidão fiscal específica, que se caracteriza por estar vinculada a forma de controle maior na declaração da regularidade fiscal do contribuinte.<br>Por fim, destacou que a alegação de que não seria necessária a certidão específica, por ser a empresa a ser cindida substituída, em responsabilidade tributária, por ambas as que serão sua incorporadora, não afeta a validade da exigência normativa. Não se presta a certidão fiscal apenas a garantir responsabilidade tributária, pois serve à finalidade, mais ampla, de garantir segurança jurídica nos atos e nas relações da vida civil, em geral.<br>Conforme transcrições supra, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Destaque-se, ainda, que, na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Dessa forma, inexiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73.<br>Quanto ao mérito, é importante destacar que a jurisprudência deste STJ entende não ser cabível recurso especial quando eventual violação de lei federal exija um juízo anterior de norma infralegal, por extrapolar a competência desta Corte.<br>No caso, embora o Tribunal de origem tenha a reconhecido a legalidade da exigência administrativa de certidões específicas contidas em norma infralegal, a manutenção do acórdão recorrido causaria mais danos do que a manutenção da situação consolidada.<br>Sobre o tema, o Estado de São Paulo, em contrarrazões ao recurso especial apresentadas em 2011, consignou que "o registro na JUCESP dos atos de cisão e incorporação entre as empresas-impetrantes ocorreu, em razão da liminar, em abril de 2.008, a denotar que referidas alterações societárias surtem efeito há três (3) anos, incidindo à espécie a denominada teoria do fato consumado (STR RE 429.906 AgR/SC e STJ - AgRg no REsp 1.133.200/PE)" (fl. 483).<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a aplicação da teoria do fato consumado é admitida, considerando que a restauração da estrita legalidade causaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada" (AgInt no REsp n. 1.654.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENADE. COLAÇÃO DE GRAU. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.<br>2. Admite-se a aplicação da teoria do fato consumado nos casos em que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade.<br>3. In casu, a sentença proferida em 05/03/2020 consolidou a decisão que deferiu a liminar e autorizou a colação de grau do impetrante (em 21/02/2020) sendo certo que a referida sentença foi confirmada pelo eg. TRF4ª em 24/08/2021.<br>4. Nesse contexto, não se mostra razoável desconstituir a situação consolidada que ora se vislumbra.<br>5. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal<br>6. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no REsp n. 1.996.816/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/10/2022 )<br>No caso dos autos, verifica-se que as operações de cisão e incorporação societária foram regularmente registradas na JUCESP em abril de 2008, em decorrência de decisão liminar concedida no mandado de segurança, posteriormente confirmada pela sentença de fls. 338-340. Desde então, decorreram mais de dezessete anos, período no qual as empresas envolvidas desenvolveram plenamente suas atividades com base na nova estrutura jurídica, gerando efeitos econômicos e jurídicos irreversíveis.<br>Dentro deste contexto, em uma circunstância excepcional como a presente, não se afigura razoável, neste ponto, desconstituir a situação consolidada há mais de 17 anos, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo pela parte recorrida, a qual, inclusive, reconheceu a existência de situação consolidada.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença concessiva da ordem (fls. 338-340).<br>Intimem-se.<br> EMENTA