DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WEVERTON ALVES DA SILVA SANTOS contra decisão de fls. 517-522, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, bem como pela deficiência em demonstrar de que forma o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos legais invocados.<br>Na origem, o agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, para julgamento pelo Tribunal do Júri. Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, restou conhecido e improvido, mantendo-se a decisão de pronúncia.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não pretende o reexame de provas, mas a mera revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão, razão pela qual seria inaplicável a Súmula 7/STJ. Afirma que o recurso especial demonstra violação aos arts. 413, 414 e 419 do CPP e 129, § 3º, do CP, para impronúncia ou, subsidiariamente, desclassificação para lesão corporal seguida de morte.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 413, 414 e 419, do Código de Processo Penal, e 129, § 3º, do Código Penal (fls. 491-499), aduzindo, em síntese, (a) ausência de indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia (art. 414 do CPP) e (b) inexistência de animus necandi, com pedido de desclassificação para o crime do art. 129, § 3º, do CP (art. 419 do CPP).<br>Requer o provimento do recurso, a fim de impronunciar o acusado, com fulcro no art. 414 do CPP. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da imputação para lesão corporal seguida de morte.<br>A contraminuta foi apresentada (fls. 538-554), pugnado o Ministério Público do Estado do Piauí pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento, conforme a ementa a seguir (fls. 580-582):<br>ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE FEMINICÍDIO. SUMULA 07/STJ.<br>- À impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial.<br>- Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre trazer à colação, no que interessa, a decisão de admissibilidade (fls. 518-522):<br>A princípio, a parte recorrente aponta violação aos arts. 413 e 414, do CPP, argumentando que não existem indícios suficientes de autoria aptas a comprovar o envolvimento do réu, motivo pelo qual requer que seja impronunciado ou nova pronúncia seja prolatada nos ditames legais.<br>O Órgão Colegiado, por sua vez, entende que, da análise das provas acostadas aos autos, conclui pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, além do que das provas examinadas, verifica-se que há indícios suficientes de que de autoria, ensejando, assim, o exame do caso concreto pelo Conselho de Sentença, de conforme trecho abaixo:<br> .. <br>Posteriormente o recorrente suscita ofensa aos arts. 129, §3º do CP e art. 419, do CPP , argumentando ausência de animus necandi, motivo pelo qual requer a desclassificação do crime imputado, para o de lesão corporal corporal seguido de morte<br>O Órgão Colegiado, entretanto, afirmou estarem presentes os indícios suficientes de autoria e a materialidade do delito, devendo ser mantida a pronúncia e que, havendo dúvidas da intenção do agente no momento do ocorrido, cabe ao Tribunal do Júri que tem competência exclusiva para analisar a desclassificação do delito, conforme expresso abaixo:<br> .. <br>In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram.<br>Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ.<br>Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte não impugnou, de modo específico, o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que as questões acerca da impronúncia pela ausência de indícios suficientes de autoria ou participação no crime, bem como a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, diante da ausência de animus necandi, são independentes de revolvimento das provas, sendo necessária apenas e tão somente a revaloração dos fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório.<br>Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO SOBRE A CORRUPÇÃO ATIVA PARA EVITAR APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos da ausência de impugnação específica aos óbices apontados e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou que o recurso especial discutia apenas a revaloração de provas já delineadas no acórdão do TJMG, especialmente quanto à alegada violação do art. 156 do CPP, e requereu a retratação da decisão ou seu encaminhamento ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ; (ii) verificar se a análise das teses recursais pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, o que autoriza seu conhecimento.<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expostos.<br>5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando não acompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>7. Também não foi demonstrada a superação do óbice da Súmula 83 do STJ, já que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte, especialmente quanto à aptidão dos depoimentos de policiais prestados em juízo para fundamentar condenação.<br>8. O pedido de absolvição, fundado na suposta insuficiência probatória e na inidoneidade dos depoimentos colhidos, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>9. A condenação está lastreada em provas robustas, com depoimentos prestados sob contraditório, que evidenciam a prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, sendo incabível a revisão do julgado nesta instância especial.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>O recurso especial destina-se ao exame de teses estritamente jurídicas que não dependam do reexame da prova colhida nos autos.<br>Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu. Aliás, sequer o quadro fático foi delineado no agravo em recurso especial.<br>Desse modo, a impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC, e art. 253, I do RISTJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br>Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA