DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por CLAUDIO MARQUES DA SILVA ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de CLAUDIO MARQUES DA SILVA, verifica-se que o Recurso em Mandado de Segurança foi instruído de forma insuficiente quanto ao preparo, no ato de sua interposição. No caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis, consoante certidão de fls. 197.<br>Frize-se que a parte peticionou às fls. 199/200, com o intuito de comprovar o recolhimento das custas federais, no entanto, a petição não pode ser conhecida em razão da preclusão.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA