DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RYAN WESLEY SOUZA DA SILVA , em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 13/08/2025, surpreendido por policiais militares na via pública na posse de revólver calibre 32, desmuniciado, sem marca e com numeração suprimida. Foi denunciado como incurso no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 10-15.<br>No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação genérica e não contemporânea, sem análise das particularidades do caso concreto e sem a demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes ao acautelamento.<br>Sustenta, ainda, a ilegalidade da valoração de inquéritos e ações penais em curso para inferir risco de reiteração, por ofensa à presunção de inocência.<br>Aponta condições pessoais favoráveis e argumenta a desproporcionalidade da medida extrema diante do prognóstico de pena e de regime mais brando no caso concreto, com possibilidade de substituição da pena nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>Requer a revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Liminar indeferida às fls. 40-41.<br>Informações prestadas às fls. 47-63.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 65-69, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Na presente hipótese, colhe-se da decisão que decretou a segregação cautelar em desfavor do acusado:<br>"Compulsando os autos, verifica-se que é necessária a decretação da custódia cautelar do autuado.<br>O crime em tese praticado, possui pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos de reclusão o que por si só já autoriza a prisão cautelar com base no art. 313, I, do CPP.<br>No tocante ao fumus commissi delicti, os elementos indiciários atestam a existência do crime, bem como indícios suficientes de autoria. Relativamente ao periculum libertatis, a prisão preventiva do averiguado é necessária para a garantia da ordem pública.<br>Mister ressaltar que a alegação de que o autuado é primário(a), não registra antecedentes criminais, possuir residência fixa e ocupação lícita, não tem o poder de por si só, conceder o direito de responder ao processo em liberdade, conforme já registrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): "(..) condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar." (5ª Turma, HC nº 48.141/DF, Rel. Min. Felix Fischer).<br>Assim, considerando a gravidade em concreto do crime e as circunstâncias fáticas, entendo plenamente justificada pelas razões apresentadas, a decretação da custódia cautelar. Ante o exposto, presentes os pressupostos e requisitos, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e correta aplicação da lei penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE RYAN WESLEY SOUZA DA SILVA EM PREVENTIVA. Expeça-se o respectivo mandado de prisão flagrante convertido em preventiva" - fl. 29.<br>Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública, visto que o acusado teria sido surpreendido por policiais militares na via pública na posse de revólver calibre .32, desmuniciado, sem marca e com numeração suprimida - fl. 29.<br>Registre-se que, conquanto a decisão que decretou a segregação cautelar tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do paciente, a gravidade da conduta, nem o risco de reiteração criminosa . Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.<br>Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.<br>Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional:<br>"somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015)."(AgRg no HC n. 653.443/PE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021).<br>"Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem" (HC n. 731.603/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/10/2022.)<br>"Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade." (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023).<br>Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.<br>Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.<br>Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA