DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO da decisão de fls. 1.054/1.056.<br>A parte agravante alega que impugnou os fundamentos adotados para inadmissão do recurso especial.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.069/1.078).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.<br>Na presente hipótese, não conheci do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação à Súmula 282 do STF.<br>Analisando melhor os autos, verifico que houve a indexação, como agravo em recurso especial, de duas petições apresentadas pela parte: um agravo interno (fls. 995/1.000) e um agravo do art. 1.042 do CPC (fls. 1.002/1.006).<br>Às fls. 1.005/1.006 consta impugnação da parte à aplicação da Súmula 282/STF.<br>Todavia, não será realizado o exame do recurso especial, porque o Tribunal de origem não analisou o recurso de fls. 995/1.000.<br>O agravo interno foi interposto pois a Corte local, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, negou-lhe seguimento adotando a seguinte fundamentação (fls. 988/989):<br>Com relação à incidência do ICMS sobre a parcela correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada, no julgamento do REsp nº 960.476, Tema 63 do STJ, de 11.03.09, publicada no DJe de 13.05.09, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:<br>"E indevida a incidência de ICMS sobre a parcela correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada."<br> .. <br>Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea "b" do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 886-904.<br>A parte agravante interpôs o recurso correto contra esse capítulo da decisão, porém o Tribunal a quo não o analisou, limitando-se a realizar o procedimento previsto no art. 1.042, § 4º, do CPC (fl. 1.040).<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 1.054/1.056, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que haja o julgamento do agravo interno de fls. 995/1.000.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA