DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A à decisão de fls. 159/160, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Com a devida vênia, verifica-se que se mostrou contraditória a decisão que decretou que o bem deverá ser devolvido no prazo de prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a devolução do veículo apreendido ao embargado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Vejamos.  .. <br>Primeiramente, importante mencionar que o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a devolução do veículo apreendido ao embargante, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), é exíguo e impossível de ser cumprido senão vejamos. Como é sabido, o veículo é apreendido e removido para um dos pátios de guarda e para sua restituição é necessário proceder com toda a documentação e com o transporte do bem até o local da restituição, entrar em contato com o Embargado e agendar um horário para a devolução, tudo isso em 05 (cinco) dias!!<br> .. <br>O valor arbitrado para a multa é excessivo. Isso porque, deve, necessariamente, atender ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, para que não haja enriquecimento desnecessário para a parte favorecida e grande prejuízo para a parte penalizada.<br> .. <br>Por tais razões, demonstrada a desproporção da multa fixada em caso de eventual descumprimento, requer o provimento ao presente embargos, a fim de que seja anulada a r. decisão embargada nos termos fundamentados.<br> .. <br>É cediço que o valor da multa deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, data máxima vênia, não se vislumbra na r. sentença ora embargada que arbitrou multa diária no valor de R$ 200,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).<br>O arbitramento da referida multa mostra-se contrário aos princípios que regem nosso sistema jurídico, bem como é passível de ensejar o enriquecimento sem causa da Embargada, já que foi arbitrada no valor R$ 200,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). (fls. 164/166).<br>Aduz, ainda, com relação a honorários:<br>Tendo em vista que foi o Embargado quem deu causa a propositura da presente demanda, devido sua impontualidade no pagamento das prestações pactuadas, pelo princípio da causalidade, deve o Embargado arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência.<br> .. <br>Portanto, sendo o Embargado quem deu causa ao ajuizamento da presente demanda, deve ele mesmo arcar com as custas processuais e os honorários de sucumbência. Caso não sejam invertidos os ônus sucumbenciais, requer sua redução, vez que o valor aplicado se mostra um valor excessivo, diante da complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (fls 167/168).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.<br>Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.<br>Do que se extrai dos presentes embargos, a parte simplesmente reiterou os fundamentos do recurso especial quanto ao mérito da demanda. Dessa forma, ela não rebateu à incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, quanto à ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que foram violados ou foram objeto de divergência jurisprudencial. Portanto, não houve a necessária conexão dialética entre a decisão de não conhecimento do seu recurso especial e estes aclaratórios, em total afronta ao princípio da dialeticidade.<br>Não fosse isso, observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo.<br>Desse modo, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).<br>Com relação aos honorários advocatícios, saliente-se que conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Ademais, o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Consigne que não há omissão, porquanto o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração.<br>Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, objeto do Recurso Especial (AgInt no REsp 1850535/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no AREsp 1505380/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.11.2019.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA