DECISÃO<br>Trata-se de  habeas  corpus,  com  pedido  liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXA NDRE GONCALVES contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus na origem.<br>Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva. Em seguida, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 29, II, da Lei n. 9.605/98 e art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegal ao argumento de que não praticou a conduta descrita na denúncia. Além disso, alega a defesa a desproporcionalidade da medida e a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, sob a premissa de que ostenta condições pessoais favoráveis e que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas, para fundamentar os requisitos da custódia, de modo que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes e adequadas ao caso concreto.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal - CPP.<br>É o relatório.<br>A concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não consta cópia da transcrição da decisão de prisão preventiva, estando juntada aos autos apenas a ata da audiência de custódia, na qual se encontra indisponível a fundamentação do decreto. Ou seja, ausente está o inteiro teor de documento cuja importância é fundamental para a compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, devido à instrução deficiente que impediu a compreensão da controvérsia.<br>2. O juízo de primeiro grau negou o direito de recorrer em liberdade, mantendo os fundamentos do decreto preventivo. A impetração não foi instruída com a cópia integral da decisão que decretou a prisão preventiva, peça fundamental para compreender as alegações da inicial.<br>3. A sentença condenatória manteve os fundamentos do decreto preventivo ao argumento de que os requisitos para a custódia do agente estavam preenchidos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a instrução deficiente do habeas corpus impede o co nhecimento do recurso, considerando a ausência de documentos essenciais para a compreensão da controvérsia.<br>5. Outra questão é se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória requer fundamentação exaustiva.<br>III. Razões de decidir<br>6. A instrução deficiente impede a verificação dos argumentos da inicial e a suposta existência de flagrante ilegalidade, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.<br>7. A manutenção da segregação cautelar na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a decisão anterior esteja fundamentada.<br>8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A instrução deficiente do habeas corpus impede o conhecimento do recurso. 2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, desde que a decisão anterior esteja fundamentada".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, inc.<br>II e § 2º-A, inc. I; art. 311.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 783.393/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10/4/2024; STJ, AgRg no HC 914.811/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 30/6/2023.<br>(AgRg no RHC n. 201.807/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA