DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO RENE DA SILVA CHAGAS contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (0026403-35.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso no âmbito da chamada "Operação Estafeta", deflagrada no dia 14/8/2024, que apura suposta organização criminosa dedicada à prática dos crimes previstos nos artigos 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13 e 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/98, além de outras possíveis infrações penais associadas à corrupção e à lavagem de capitais.<br>As medidas cautelares postuladas pela Autoridade Policial, entre elas a prisão preventiva do paciente, foram deferidas pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo e o acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 26):<br>Pedido de busca e apreensão e outras medidas cautelares Indícios que apontam para a legalidade da operação policial e para a competência desta Câmara Provas de materialidade, fortes indícios de autoria e necessidade de acautelamento da ordem pública e a futura aplicação da lei penal que justificam a adoção parcial das providências indicadas na representação Pedido de medidas cautelares parcialmente deferido.<br>A defesa alega, no presente habeas corpus, que a prisão preventiva não mais se justifica diante do encerramento das investigações e da superveniência de denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Sustenta que, ao oferecer a peça acusatória, o órgão acusador não formulou qualquer pedido de prorrogação ou manutenção da custódia cautelar, o que, segundo a impetração, traduz reconhecimento tácito da desnecessidade da medida extrema.<br>Argumenta ainda que os fundamentos outrora invocados para a segregação preventiva, como o risco de interferência na colheita de provas e a suposta necessidade de resguardar a ordem pública, estão superados pela conclusão das diligências investigativas. Destaca, nesse sentido, que as justificativas apresentadas na decisão que decretou a prisão preventiva ("fundado receio de destruição de indícios", "prejuízo à coleta da prova", "identificação de demais partícipes") perderam atualidade, já que a persecução penal ingressou em nova fase, com o oferecimento da denúncia.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>A liminar foi deferida para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares especificadas na decisão, até o julgamento do mérito do presente habeas corpus (e-STJ fls. 1423/1428).<br>Pedido de extensão formulado ela defesa de PAULO IRAN PAULINO COSTA (e-STJ fls. 1423/1428), indeferido (e-STJ fls. 1446/1448).<br>O Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo denegação da ordem, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 1462):<br>HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ESTAFETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. OPERAÇÃO ESTAFETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. -"(..). diante da movimentação de elevadas somas, é de se supor que, em liberdade poderiam continuar a organizar a movimentação em desfavor dos cofres públicos. Mais ainda, a mesma influência decorrente do exercício de cargos públicos, do elevado poder econômico adquirido com as transações ilícitas e da relação espúria com diversas empresas privadas detentoras de contratos públicos, há fundado receio de que, em liberdade, poderiam atuar na destruição ou dissimulação de indícios, frustrando as demais diligências requeridas pela Polícia Federal e, consequentemente, futura ação criminal e permitir a devida aplicação da Lei Penal." Garantia da ordem pública. - Parecer pela DENEGAÇÃO do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado de integrar uma suposta organização criminosa dedicada à prática dos crimes previstos nos artigos 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13 e 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/98, além de outras possíveis infrações penais associadas à corrupção e à lavagem de capitais.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, especificamente em relação ao paciente, colhe-se do decreto de prisão preventiva (e-STJ fls. 35/37 e 52/54):<br>IV) OPERADORES<br>Segue a representação da Polícia Federal individualizando os agentes envolvidos, além do próprio PAULO IRAN e do Prefeito MARCELO LIMA, com base em interpretação contextualizada dos registros apreendidos.<br>IV.1) ANTONIO RENE DA SILVA CHAGAS<br>Indica-se, como já mencionado, a participação ativa de ANTONIO RENE DA SILVA CHAGAS, funcionário da Prefeitura de São Bernardo do Campo que era nomeado, no aparelho destinado aos registros codificados das operações financeiras ilícitas, pelo contato "Renegade". Diversos são os diálogos a indicar que ANTONIO RENE atuava conjuntamente com PAULO IRAN (contato "Da Costa") na movimentação de grandes volumes de dinheiro, a exemplo da reprodução de conversa na qual o segundo instrui o primeiro sobre a divisão física dos valores: "Tem dois volumes, uma caixa de papelão e uma mochila. Dentro da caixa de papelão, tem uma caixa de sapato, que é os americanos. Tem uma outra sacola de papel branca. Só que essa está com uma sacolinha de mercado amarela. Ela está dentro dessa sacolinha de mercado amarela. Esse é o Pestana. O outro volume, que é a sacola branca, é o 102 que eu peguei hoje com o gordinho. E a sacola da Copenhague, ela é do volume junto com a mochila, que é uma milha. Entendeu " (fl. 39 da representação).<br>Essa divisão dos valores em volumes, sacolas e mochilas, é notadamente compatível com a forma como foram encontrados os valores apreendidos, conforme fotografia tirada no local (fl. 36 dos autos n. 0026403-35.2025.8.26.0000):<br>(..)<br>Evidenciando a articulação entre esses operadores, PAULO IRAN e ANTONIO RENE, destaca autoridade policial que "em um momento, PAULO chega a alertar RENE, pedindo que a conversa sobre valores fosse transferida para o "outro" aparelho, pois ele estaria no "GABINETE" e o "Chefe" (possivelmente o Prefeito) iria querer falar com ele sobre os valores" (fls. 39/40 da representação).<br>(..)<br>Já em relação a PAULO IRAN e a ANTONIO RENE, tenho que a representação policial pela prisão preventiva foi bem formulada e merece acolhimento.<br>Como visto no tópico "I" desta decisão, os dados extraídos do aparelho celular de PAULO IRAN formam conjunto indiciário robusto, no sentido de que ele, reiteradamente, estaria promovendo a movimentação de milhares de reais e de dólares, armazenando-os e os dividindo em volumes que seriam entregues a outros agentes, bem como pagando contas pessoais do Prefeito e de seus familiares.<br>Suas comunicações com o Prefeito de São Bernardo do Campo, MARCELO LIMA, também formam conjunto coeso a indicar que o governante conhecia e monitorava todas essas operações, das quais, afinal, seria o principal beneficiado, como explicitado no tópico "III" da presente.<br>Além disso, como visto no tópico "IV.1", as comunicações com ANTONIO RENE formam conjunto indiciário igualmente veemente, no sentido de que ele e PAULO IRAN estavam intimamente ajustados em relação a essas movimentações.<br>Surgem, desse quadro, fortes indícios da participação ativa desses três agentes em ocultação de capitais, que, em tese, configuraria o crime tipificado no artigo 1º da Lei n. 9.613/98, bem como, pelo nível de organização, em tese, das operações financeiras, por sua extensão no tempo e pelo envolvimento de diversos outros agentes, o crime de organização criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal. A d. Procuradoria de Justiça, aliás, sumarizou, conforme os indícios atuais, a hierarquia e divisão de tarefas entre os suspeitos (fls. 441/442).<br>E, como bem ressaltado na representação policial, "apreensão de vultosos valores em espécie, totalizando R$ 12.278.920,00 e US$ 156.964,00 no apartamento de PAULO IRAN PAULINO COSTA, bem como R$ 583.300,00 em seu veículo JEEP COMPASS, é um indicativo eloquente da magnitude das operações financeiras ilícitas" (fl. 97 da representação).<br>É certo que, por se tratar de funcionários públicos, em pleno exercício de suas funções e com contatos ativos com detentores de mandatos eletivos como Vereadores e com diversas empresas que mantém contratos ativos com a Administração Pública, há contemporaneidade dos fatos a justificar a adoção de medidas cautelares.<br>Além disso, essas relações, bem como a movimentação de elevadas quantias, apontam para a hipótese de que esses investigados exerçam influência sobre todos os demais, a indicar que, em liberdade, poderiam tomar medidas para ocultar ainda mais os produtos da operação ilícita.<br>Nesse contexto, tenho que sua prisão preventiva é adequada à necessidade de proteção da ordem pública, fazendo com que, detidas as figuras centrais da operação, cessem as transmissões de dinheiro, a toda evidência, proveniente do pagamento às empresas envolvidas pelo Erário.<br>Na mesma linha, a custódia cautelar é indispensável à garantia da ordem econômica, já que diante da movimentação de elevadas somas, é de se supor que, em liberdade poderiam continuar a organizar a movimentação em desfavor dos cofres públicos.<br>Mais ainda, a mesma influência decorrente do exercício de cargos públicos, do elevado poder econômico adquirido com as transações ilícitas e da relação espúria com diversas empresas privadas detentoras de contratos públicos, há fundado receio de que, em liberdade, poderiam atuar na destruição ou dissimulação de indícios, frustrando as demais diligências requeridas pela Polícia Federal e, consequentemente, futura ação criminal e permitir a devida aplicação da Lei Penal.<br>Ademais, trata-se de delitos punidos com penas máximas abstratas que, somadas, ultrapassam em muito os quatro anos.<br>E, diante de todos esses indícios de aquisição ilícita de poder político e econômico a serviço da movimentação de significativas quantias provenientes indiretamente do Erário, tenho que medidas menos severas, como o afastamento de cargos públicos e a proibição e comunicações, não são suficientes para, ao menos no presente momento, impedir o exercício dessas influências.<br>Da mesma forma, afigura-se insuficiente a decretação da prisão temporária, já que a atuação dos investigados, caracterizada pelo exercício cargos públicos, de influência sobre diversas empresas e de arrecadação de valores milionários, inspira, mais do que simples resguardo à arrecadação de provas, a necessidade de acautelamento da ordem pública e econômica, com interrupção peremptória das atividades, a toda evidência, por eles desenvolvidas.<br>Embora reprovável a suposta conduta atribuída ao paciente e existam indícios de que tenha participado ativamente do esquema, a fundamentação da decisão que decretou sua prisão preventiva não demonstra de forma concreta a imprescindibilidade da medida extrema.<br>Segundo registrado, o acórdão faz uma análise das provas para mostrar os indícios de autoria e participação do acusado no esquema criminoso, mas não coloca de forma objetiva e clara os riscos que a liberdade do investigado oferece à ordem pública e ao regular desenvolvimento do processo.<br>Os elementos colhidos na investigação, como os diálogos extraídos do celular de Paulo Iran, nos quais Rene, identificado pelo contato "Renegade", aparece ajustando a divisão física de grandes volumes de dinheiro em caixas, sacolas e mochilas, vinculam sua atuação ao grupo investigado e reforçam a narrativa de que colaborava na movimentação de valores ilícitos. Todavia, esse contexto, embora relevante, não indica risco atual e específico à investigação ou mesmo à ordem pública.<br>E aqui, cumpre recordar que "a restrição corporal cautelar reclama elementos motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem sua imprescindibilidade. Insuficiente, para tal desiderato, mera alusão à gravidade abstrata do crime, reproduções de elementos típicos ou suposições sem base empírica." (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, publicado em 28/8/2015).<br>Ressalte-se que o paciente é primário, já foram deferidas e execução medidas de busca e apreensão que viabilizaram a apreensão de documentos, registros e valores compatíveis com os diálogos interceptados, e, segundo a defesa, a apuração encontra-se concluída, aguardando apenas a apresentação da denúncia.<br>Assim, diante de diligências já cumpridas e de provas materiais consolidadas, não se evidencia, a princípio, que sua liberdade represente ameaça concreta à instrução processual ou que, solto, possa influenciar na continuidade das investigações ou comprometer a ordem pública, especialmente porque não exerce posição de comando ou autoridade com potencial de obstrução dos atos judiciais futuros, sendo possível a aplicação de outras cautelares mais brandas.<br>A propósito, "com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto." (HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014).<br>Por todas essas razões, entendo que a prisão preventiva pode ser substituída por outras cautelares mais brandas, resguardando a ordem pública, a instrução processual e a aplicação futura da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. PACIENTE POLICIAL CIVIL. INTEGRARIA O NÚCLEO DE POLICIAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DELITOS PRATICADOS EM RAZÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. INVESTIGAÇÃO CONCLUÍDA. DENÚNCIA OFERTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA COM EXTENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, em que pese a reprovabilidade da conduta imputada, revelada pelos indícios de autoria e participação do paciente no esquema criminoso, a ordem pública e o regular desenvolvimento do processo podem ser resguardados por meio de outras medidas cautelares, pois os crimes imputados teriam sido praticados em razão do cargo público que o paciente ocupa, de Policial Civil do Estado, inclusive foi em razão dessa condição que teria sido aliciado para o esquema criminoso. Ademais, a investigação já foi concluída, a denúncia foi oferecida, o paciente é primário e os supostos crimes não foram praticados com violência ou grave ameaça. Constrangimento ilegal verificado. Julgados do STJ.<br>4. Considerando que os réus do "núcleo de policial" se encontram na mesma situação fática e processual, não havendo qualquer distinção de natureza pessoal, os efeitos da presente decisão devem alcançar aqueles que ainda não foram beneficiados, nos termos do art. 580 do CPP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 758.583/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Como é cediço, a segregação preventiva, como medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. Quanto à necessidade de garantia da ordem pública, foram utilizados argumentos genéricos relacionados à própria materialidade dos delitos imputados na ação penal e dos indícios de autoria. O fato de o paciente, advogado, supostamente compor esquema criminoso voltado para o desvio de recursos públicos, por si só, sem nenhum outro elemento que demostre que a ordem pública estaria em risco com sua liberdade, não pode servir de fundamento para que ele permaneça enclausurado provisoriamente, por tempo indeterminado, nos termos do que dispõe o art. 312 do CPP. Meras suposições acerca de eventual risco à ordem pública e à probabilidade de reiteração delitiva não servem de fundamento ao decreto de prisão preventiva, pois a decisão que suprime a liberdade individual não pode se limitar a fazer ilações genéricas, sendo necessário demonstrar a periculosidade do acusado, com fundamento em elementos concretos do caso.<br>5. "Ocorrendo a apresentação espontânea do réu, não subsiste, como fundamento para a prisão cautelar decretada com o objetivo de garantir a aplicação da lei penal, a fuga anterior" (RHC 55.058/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015).<br>6. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. In casu, o paciente possui condições pessoas favoráveis, vale dizer, tem residência fixa, é primário e não ostenta antecedentes criminais, bem como sua apresentação espontânea demonstra o intuito de colaborar com a Justiça. Portanto, a submissão dele a medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, menos gravosas que o encarceramento, é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.<br>(HC n. 645.926/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO AUTORIZADA. OPERAÇÃO CÂMBIO DESLIGO. PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juiz indicou o fumus comissi delicti e, para evidenciar a periculosidade do suspeito, destacou a densidade lesiva de graves crimes, supostamente reiterados por anos, mediante organização criminosa, com profissionalismo e sofisticação.<br>3. Embora existam elementos que justifiquem algum acautelamento da ordem pública, em juízo de proporcionalidade, outras medidas do art. 319 do CPP são igualmente idôneas e suficientes para impedir a reiteração delitiva, em conformidade com a redação atual do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. 4. O paciente não é mais gerente da transportadora de valores citada na denúncia. Ele foi denunciado por organização criminosa, operação de instituição financeira não autorizada e lavagem de dinheiro, ocorridos, em sua maior parte, há mais de dois anos. O réu é primário, possui residência fixa, não foi apontado como doleiro nem como beneficiário dos ativos escamoteados. Não subsistem as mesmas facilidades que o levariam a perpetrar atos da mesma tipologia e vários acusados de condutas com maior padrão de gravidade já aguardam em liberdade o resultado da ação penal, sujeitos a providências do art. 319 do CPP.<br>5. Ordem concedida para substituir a medida extrema por cautelares diversas, sem prejuízo da fixação de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preven tiva do paciente se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.<br>(HC n. 460.125/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 29/8/2019.)<br>No caso em apreço, considerando o quadro fático delineado nos autos e aplicando os critérios de necessidade e adequação, verifica-se que a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão se revela suficiente e proporcional: (i) comparecimento periódico em juízo, para informar e justificar suas atividades; (ii) proibição de manter contato, por qualquer meio, com os demais investigados e testemunhas; (iii) vedação de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; (iv) recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h às 6h; e (v) entrega e retenção do passaporte.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares acima especificadas.<br>Intimem-se.<br>EMENTA