DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS LAZZAROTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5249012-30.2025.8.21.7000/RS).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 62):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, COM POSTERIOR CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA, ALEGANDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE NULIDADES PROCESSUAIS E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA; (II) A ILEGALIDADE DA PRISÃO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM CONSENTIMENTO VÁLIDO OU SITUAÇÃO FLAGRANCIAL; (III) O CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE IMAGENS DO CIOSP/ALEGRETE E PELA DETERMINAÇÃO DE DESTRUIÇÃO DAS DROGAS APREENDIDAS; (IV) A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE, INCAPAZ DE INVALIDAR A CUSTÓDIA, ESPECIALMENTE QUANDO SEUS FUNDAMENTOS PERMANECEM HÍGIDOS E A AUDIÊNCIA FOI POSTERIORMENTE REALIZADA.<br>2. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE QUE A NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA ENSEJAR A NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, QUANDO EVIDENCIADA A OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS PROCESSUAIS E CONSTITUCIONAIS.<br>3. O INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO DO PACIENTE OCORREU APÓS DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SOMADA A INFORMAÇÕES PRÉVIAS SOBRE SEU ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO, SENDO VISUALIZADOS ENTORPECENTES EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO APÓS O SUPOSTO CONSENTIMENTO PARA ENTRADA, CONFIGURANDO AS "FUNDADAS RAZÕES" EXIGIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF.<br>4. O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS É DE NATUREZA PERMANENTE, CUJA CONSUMAÇÃO SE PROTRAI NO TEMPO, AUTORIZANDO O INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL QUANDO PRESENTES ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A PRÁTICA DELITIVA.<br>5. O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REQUISIÇÃO DAS IMAGENS DO CIOSP/ALEGRETE E A DETERMINAÇÃO DE DESTRUIÇÃO DAS DROGAS APREENDIDAS NÃO CONFIGURAM CERCEAMENTO DE DEFESA, ESTANDO A SEGUNDA MEDIDA AMPARADA NO ARTIGO 50, §3º, DA LEI Nº 11.343/06.<br>6. A PRISÃO PREVENTIVA ESTÁ FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS, COMO A EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS (3,5KG DE MACONHA, 24G DE CRACK E 43G DE COCAÍNA), SOMADA À VULTOSA QUANTIA EM DINHEIRO (R$ 12.000,00) E AO SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, QUE EVIDENCIAM A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E O RISCO À ORDEM PÚBLICA.<br>7. AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INVOCADAS PELA DEFESA NÃO POSSUEM, POR SI SÓS, O CONDÃO DE AFASTAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS E QUANDO A GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS INDICAR QUE A LIBERDADE DO AGENTE REPRESENTA UM RISCO À ORDEM PÚBLICA.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. ORDEM DENEGADA.<br>TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE, INCAPAZ DE INVALIDAR A CUSTÓDIA, QUANDO A AUDIÊNCIA É POSTERIORMENTE REALIZADA E OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PERMANECEM HÍGIDOS.<br>No presente recurso, a defesa aduz, em síntese, que houve invasão de domicílio e que ilegal a conversão do flagrante em prisão preventiva antes da audiência de custódia, devendo a prisão ser relaxada ou, subsidiariamente, revogada.<br>Assevera, quanto à entrada em domicílio, que os policiais invadiram sua residência após receberem denúncia anônima de violência doméstica no local. Destaca não ter havido consentimento quanto à entrada dos policiais, o que enseja a ilicitude das provas.<br>Outrossim, assevera que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.<br>Ao final, requer (e-STJ fls. 71):<br>a) O conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem de habeas corpus, reconhecendo a nulidade do flagrante por violação de domicílio;<br>b) A consequente declaração de ilicitude das provas obtidas e o relaxamento da prisão do Recorrente;<br>c) Subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP);<br>d) O reconhecimento da nulidade da conversão da prisão antes da audiência de custódia;<br>e) A expedição imediata de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver detido.<br>O Ministério Público Federal se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fls. 104/111):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. APARENTES RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUPOSTA AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA. CRIME PERMANENTE. PARECER PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO EM HABEAS CORPUS PARA DETERMINAR A JUNTADA DAS IMAGENS DO CIOSP/ALEGRETE.<br>É o relatório. Decido.<br>Busca a defesa, no presente recurso, a declaração da ilicitude das provas, pois decorrentes de invasão de domicílio, com o relaxamento da prisão do paciente. Subsidiariamente, que seja revogada a prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas. Ademais, requer seja reconhecida a nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva antes da audiência de custódia.<br>No tocante à conversão da prisão em flagrante em preventiva antes da audiência de custódia, a Corte local assim decidiu (e-STJ fls. 57/58):<br>Adianto que denego a ordem impetrada.<br>Ao exame da liminar, sustentei:<br>"(..)<br>Decido.<br>Da Alegada Nulidade pela Conversão da Prisão Preventiva Antes da Audiência de Custódia<br>A impetração sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, proferida em 15AGO2025, antes da realização da audiência de custódia (designada para 18AGO2025), macula de nulidade a custódia. Contudo, em uma análise preliminar, própria desta fase processual, não se verifica constrangimento ilegal manifesto a justificar a concessão da liminar.<br>Conforme se extrai da cronologia dos eventos processuais na origem, a prisão em flagrante do paciente ocorreu em 14AGO2025. No dia seguinte, 15AGO2025, a magistrada plantonista homologou o auto de prisão em flagrante e, ato contínuo, converteu a prisão em preventiva (processo 5006414-87.2025.8.21.0002/RS, evento 14, DESPADEC1). A audiência de custódia foi efetivamente realizada em 18AGO2025 ( processo 5006414- 87.2025.8.21.0002/RS, evento 29, TERMOAUD1).<br>Nada obstante o procedimento ideal recomende que a audiência de custódia preceda a análise sobre a conversão da prisão em flagrante, a inversão pontual de tais atos, por si só, não acarreta a nulidade automática do decreto preventivo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se orientado no sentido de que a não realização da audiência de custódia, ou sua realização em momento posterior à decretação da preventiva, constitui mera irregularidade, incapaz de, isoladamente, invalidar a custódia, especialmente quando seus fundamentos permanecem hígidos. A posterior decretação da prisão preventiva constitui novo título judicial a embasar a custódia, sanando eventuais irregularidades ocorridas na fase do flagrante.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais" (AgRg no HC n. 729.771/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022). Ademais, com a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em custódia preventiva, restam superadas eventuais nulidades ocorridas no flagrante, eis que há novo título para justificar a segregação cautelar.<br>A finalidade precípua da audiência de custódia é verificar a legalidade da prisão, a ocorrência de maus-tratos ou tortura e a necessidade da manutenção da custódia. Uma vez que o ato foi efetivamente realizado, ainda que após a decisão de conversão, e tendo sido oportunizado ao paciente o contato pessoal com o magistrado, na presença de seu defensor e do membro do Ministério Público, eventuais vícios do momento da prisão poderiam ter sido ali suscitados e, se o caso, sanados. A ausência de demonstração de prejuízo concreto ao paciente, em sede de cognição sumária, enfraquece a tese de constrangimento ilegal.<br>Como se vê, a Corte local afastou a tese de nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva antes da audiência de custódia, fundamentando, em suma, que Nada obstante o procedimento ideal recomende que a audiência de custódia preceda a análise sobre a conversão da prisão em flagrante, a inversão pontual de tais atos, por si só, não acarreta a nulidade automática do decreto preventivo. Ademais, destacou que a defesa não demonstrou prejuízo concreto ao paciente.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. " A  não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (RHC n. 119.091/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).<br> .. <br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 211.617/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência ainda é firme em assinalar que "A ausência de audiência de custódia não constitui irregularidade suficiente para ensejar a nulidade da prisão cautelar, se observados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, convertida a prisão em flagrante em preventiva, revela-se superada a quaestio. (Precedentes)" (HC n. 508.163/GO, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., D Je 18/6/2019, destaquei).<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 904.662/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). A prisão foi convertida em preventiva após manifestação do Ministério Público e homologação pelo juízo competente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da alegação de nulidade pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta nulidade automática da prisão, desde que respeitadas as garantias processuais e constitucionais.<br>4. A audiência de custódia foi realizada em data possível, com a presença do Ministério Público, do custodiado e de seu advogado, não sendo constatada ilegalidade.<br>5. A decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva foi fundamentada no preenchimento das condições do art. 312 do CPP, sendo proporcional e indispensável.<br>6. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva para acautelar a ordem pública.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO<br>(RHC n. 186.849/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA. EXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DOMICILIAR. PAI DE MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO FILHO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de que a declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo do ato.<br>Neste caso, a nulidade apontada pela defesa não veio acompanhada de demonstração de eventuais prejuízos experimentados, inviabilizando o reconhecimento do vício apontado.<br>3. Também é assente na jurisprudência que "tendo sido o auto de prisão em flagrante submetido ao juiz para homologação, e convertido em prisão preventiva, fica superada a falta da audiência de custódia, que tem como finalidade apresentar a pessoa presa em flagrante ao juiz para que este decida sobre a necessidade ou não da prisão processual" (RHC n. 63.199/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 3/12/2015).<br> .. .<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 735.911/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>De tal modo, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, afasta-se a alegada tese defensiva de nulidade da conversão da prisão antes da audiência de custódia.<br>Destaca-se, ademais, que a declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo do ato. Neste caso, a nulidade apontada pela defesa não veio acompanhada de demonstração de eventuais prejuízos experimentados, inviabilizando o reconhecimento do vício apontado.<br>Relativamente à tese de invasão de domicílio, como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.<br>Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, assim fundamentando (e-STJ fls. 57/58):<br>Adianto que denego a ordem impetrada.<br>Ao exame da liminar, sustentei:<br>"(..)<br>Decido.<br>Da Alegada Nulidade por Violação de Domicílio<br>A impetração alega que a prisão do paciente decorreu de violação de domicílio, sem consentimento válido e sem situação flagrancial. Contudo, a versão apresentada pelos agentes policiais, corroborada pela manifestação ministerial e pela decisão judicial de primeiro grau, afasta, em juízo de cognição sumária, a flagrante ilegalidade.<br>Conforme o Auto de Prisão em Flagrante ( processo 5006414-87.2025.8.21.0002/RS, evento 1, OUT1), os policiais militares foram acionados para atender a uma ocorrência de violência doméstica na residência do paciente, que era "conhecido pelo meio policial pela prática de tráfico de entorpecentes, inclusive com informações, que o Lucas guarda a droga para o vulgo "Palhacinho", que está preso no presídio de Bagé, e que é integrante de uma facção criminosa "Os Manos"". Ao chegarem ao local, o paciente teria "permitido a entrada dos quatro policiais", momento em que "já de pronto, os policiais viram em cima da cama do Lucas uma porção de cocaína e uma porção de crack".<br>A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, estabelece a inviolabilidade do domicílio, ressalvando, contudo, as hipóteses de flagrante delito. O crime de tráfico de drogas, em suas modalidades de "ter em depósito" ou "guardar", é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, autorizando o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando presentes elementos concretos que indiquem a prática delitiva.<br>No caso, a denúncia de violência doméstica, somada às informações prévias sobre o envolvimento do paciente com o tráfico e a visualização de entorpecentes em local de fácil acesso após o suposto consentimento para a entrada, configuram, em uma análise preliminar, as "fundadas razões" exigidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 da Repercussão Geral, RE 603.616/RO) para a mitigação da garantia constitucional.<br>A alegação de que o consentimento foi viciado ou que a situação foi forjada é matéria de mérito, que demanda dilação probatória e não pode ser dirimida na via estreita do habeas corpus em sede liminar. A palavra dos policiais, em princípio, goza de fé pública, e sua desconstituição exige prova robusta em sentido contrário, o que não se pode aferir a partir dos documentos que instruem a inicial, devendo a questão ser melhor examinada ao longo da instrução, pelo juízo processante do feito.<br>Nessas condições, em análise preliminar e dentro das limitações que o rito do habeas corpus admite, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante do paciente, por suposta violação de domicílio, devendo a questão ser melhor examinada ao longo da instrução, pelo juízo processante do feito.<br>Como visto, pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, constata-se que os policiais se dirigiram à residência do paciente depois de terem recebido denúncia anônima acerca da prática de delito envolvendo violência doméstica, constando ainda que o suposto agressor era "conhecido pelo meio policial pela prática de tráfico de entorpecentes, inclusive com informações, que o Lucas guarda a droga para o vulgo "Palhacinho", que está preso no presídio de Bagé, e que é integrante de uma facção criminosa "Os Manos"".<br>Ao chegarem no local, o réu permitiu o ingresso na sua residência, ocasião em que os policiais, desde logo, viram em cima da mesa uma porção de cocaína e uma porção de crack.<br>Portanto, distancia-se o caso em questão da hipótese de violação de domicílio, visto que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, houve autorização do próprio paciente e de sua companheira para entrada dos policiais na residência.<br>Em relação ao consentimento do morador para a entrada policial em seu imóvel, cumpre ressaltar que o E. Ministro do Supremo Tribunal Federal, ALEXANDRE DE MORAES, no julgamento do RE n. 1.342.077/SP, anulou parte do acórdão do Superior Tribunal de Justiça que impôs aos órgãos de segurança pública de todo o país a obrigação de registrar, em áudio e vídeo, o ingresso no domicílio de suspeito, como forma de comprovar o consentimento do morador.<br>Segundo Sua Excelência, ao estabelecer requisitos não previstos na Constituição Federal sobre a inviolabilidade domiciliar (artigo 5º, inciso XI) e impor a obrigação a todos os órgãos de segurança pública do país, de modo a alcançar todos os cidadãos indistintamente, a Sexta Turma do STJ extrapolou sua competência jurisdicional.<br>Nesse panorama, atualmente, tem-se que: esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário, para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. A Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.342.077/SP, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou a nulidade do referido "tão somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação" (AgRg no HC n. 790.568/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>Em semelhante hipótese ao caso dos autos, esta Corte Superior decidiu que: Tendo o acórdão ora impugnado asseverado que a mãe do paciente autorizou a entrada na residência e não constando nestes autos qualquer depoimento em sentido contrário, não há ilegalidade a ser sanada, posto que a hipótese não se enquadra entre aquelas descritas no HC n. 598.051/SP, não havendo falar em nulidade, pela inexistência de entrada forçada (AgRg no HC n. 777.971/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023).<br>Ademais, cumpre ressaltar que a modificação das premissas fáticas sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência implica no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita (AgRg no HC n. 798.508/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>Em semelhantes hipóteses à situação dos autos, destaca-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:<br>Ementa: Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Ingresso em domicílio. Ausência de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder. Dosimetria da pena. Redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Fatos e provas. Regime inicial mais gravoso. Substituição da pena. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>1. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata revogação da custódia cautelar. Até porque, segundo assentado pelas instâncias de origem, a genitora do paciente autorizou a entrada dos agentes públicos. Quanto à alegação do paciente de que não há falar em anuência para ingresso no domicílio, não é possível, na via processualmente restrita do habeas corpus, revolver fatos e provas para dissentir das premissas que embasaram as decisões proferidas pelas instâncias antecedentes.<br>2. A fixação da pena levou em conta elementos concretos do caso.<br>3. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que,  s e as circunstâncias concretas do delito ou outros elementos probatórios revelam a dedicação do paciente a atividades criminosas, não tem lugar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (HC 123.042, Relª. Minª. Rosa Weber).<br>4. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível, em habeas corpus a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da motivação  formalmente idônea  de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda pertence).<br>5. O STF já decidiu que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis também justifica a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal (RHC 117.806, Redator p/o acórdão o Ministro Edson Fachin; HC 124.250, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 122.344, Relª. Minª. Rosa Weber).<br>6. Segundo entendimento desta Corte, a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea (Súmula 719/STF). No caso, o regime fechado foi fixado com apoio em dados empíricos idôneos, extraídos da prova judicialmente colhida.<br>7. O caso atrai a orientação jurisprudencial do STF no sentido da impossibilidade de substituição da pena fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do art. 44, I, do Código Penal (HCs 118.602 e 119.811, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 121.543, Rel. Min. Luiz Fux; HC 118.717, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(HC 213031 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022) - Negritei.<br>Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 334-A, 1º, IV DO CÓDIGO PENAL. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. FLAGRANTE CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS POLICIAIS EM DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.<br>1. A Constituição Federal estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformado em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se praticam. Portanto, como definido de maneira vinculante, "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados"  RE 603.616-AgR/RG - Tema 280 .<br>3. As instâncias antecedentes assentaram que "as razões apresentadas pela polícia para fundamentar a imprescindibilidade da medida estão lastreadas no fato de que, além de os policiais terem sido informados mediante denúncia anônima de que havia venda de cigarros de origem estrangeira no local, chegando à casa, o próprio investigado admitiu a prática e franqueou a entrada dos policiais em sua residência".<br>4. Para se agasalhar a tese defensiva, seria indispensável o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. Precedentes.<br>5. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br>(HC 175075 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-10-2019 PUBLIC 30-10-2019) - Negritei.<br>Por fim, verifica-se que a defesa não juntou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva, o que inviabiliza seja feito exame das alegações defensivas relativas ao tema.<br>Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA