DECISÃO<br>Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada contra acórdão da 6ª TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, proferido nos seguintes termos (fls. 380-381):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além das custas processuais e honorários advocatícios. O recorrente sustenta a nulidade da sentença por suspeição do juízo, nega a prática de litigância de má-fé e alega a não comprovação dos serviços contratados pela parte adversa. Requer a reforma do julgado e o afastamento das penalidades impostas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso interposto pelo autor pode ser conhecido, diante do indeferimento da justiça gratuita e da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O benefício da justiça gratuita exige a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o que não foi atendido pelo recorrente, que permaneceu inerte mesmo após intimação para apresentar documentos comprobatórios.<br>4. O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade, sendo obrigatória sua realização nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, salvo se houver concessão da gratuidade da justiça, o que não ocorreu no caso.<br>5. A ausência de comprovação da hipossuficiência e o não recolhimento do preparo impõem o reconhecimento da deserção, impedindo o conhecimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão da justiça gratuita exige a demonstração da insuficiência de recursos pelo requerente, sendo insuficiente a mera declaração unilateral.<br>2. A ausência de recolhimento do preparo recursal, quando indeferida a gratuidade da justiça, implica a deserção e o não conhecimento do recurso.<br>O reclamante sustenta afronta aos arts 5º, XXXV, LIV e LV, e 102, III, da CF, 492 e 1.022 do CPC/2015, e à Lei n. 9.099/1995.<br>Aduz que "a aludida turma recursal desrespeitou tese repetitiva do excelso Superior Tribunal de Justiça - STJ - quanto a gratuidade da Justiça e o preparo recursal, contrariedade que se demonstra clara, "ut" Tema 1 178" (fl. 12).<br>Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão reclamado, e, no mérito, a procedência da reclamação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão reclamada foi publicada na vigência da Resolução n. 3 do STJ, de 8 de abril de 2016, que assim dispõe:<br>Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.<br>É patente, pois, a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o presente pedido.<br>Portanto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação, determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1º da Resolução n. 3/STJ, de 8 de abril de 2016.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA