DECISÃO<br>Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada contra acórdão da 1ª TURMA RECURSAL DO GRUPO JURISDICIONAL DE MONTES CLAROS, proferido nos seguintes termos (fls.15-16):<br>Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. GOLPE COM TRANSFERÊNCIA VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrentes de golpe com transferência via Pix.<br>2. Alegação de que a instituição financeira não impediu transações realizadas por terceiros. Sentença de improcedência mantida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por débito oriundo de golpe praticado por terceiro, quando a vítima forneceu dados pessoais e permitiu acesso remoto ao próprio aparelho.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A autora repassou dados pessoais e realizou transação voluntária para terceiros por meio de link suspeito, concorrendo com culpa exclusiva para o golpe.<br>5. Inexistência de prova de falha na prestação de serviço bancário. Ausência de defeito imputável à instituição financeira.<br>6. Aplicação do art. 14, §3º, II, do CDC, afastando a responsabilidade objetiva. Inaplicabilidade da Súmula 479/STJ ao caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido. Sentença mantida com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.<br>Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade da instituição financeira por transações autorizadas pela própria vítima que fornece voluntariamente seus dados e libera acesso remoto a terceiro. 2. Configurada a culpa exclusiva do consumidor, afasta-se o dever de indenizar."<br>A reclamante sustenta que "o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros/MG violou diretamente precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça, em especial a Súmula 479/STJ, o Tema Repetitivo nº 466/STJ, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o REsp nº 2.222.059/SP" (fl. 3).<br>Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão reclamado (processo . 5035208-45.2024.8.13.0433), e, no mérito, a procedência da reclamação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão reclamada foi publicada na vigência da Resolução n. 3 do STJ, de 8 de abril de 2016, que assim dispõe:<br>Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.<br>É patente, pois, a i ncompetência desta Corte Superior para processar e julgar o presente pedido.<br>Portanto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação, determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de Mi nas Gerais, nos termos do art. 1º da Resolução n. 3/STJ, de 8 de abril de 2016.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA