DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AQUAPEG LOCACOES LTDA. à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>A r. decisão embargada, embora concisa, deixou de abordar especificamente e refutar os argumentos detalhados apresentados pela Embargante em seu Agravo em Recurso Especial, gerando obscuridade e omissão quanto aos motivos precisos da inadmissibilidade.<br> .. <br>O Agravo em Recurso Especial interposto pela Embargante suscitou expressamente a violação dos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, em razão da ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da legalidade, na medida em que foi atribuída solidariedade passiva não prevista no título judicial.<br>A r. decisão, contudo, não se manifestou sobre tais dispositivos constitucionais, limitando-se a invocar a Súmula 7/STJ, sem apreciar o caráter eminentemente jurídico e constitucional da controvérsia, consistente na violação à coisa julgada e à legalidade (arts. 502 e 509 do CPC, c/c art. 5º, XXXVI, da CF).<br>A Embargante dedicou tópico específico ("III.1.1. Da não incidência da Súmula 7/STJ - Questão exclusivamente jurídica") para demonstrar que a controvérsia não envolvia reexame fático-probatório, mas sim a valoração jurídica de fatos incontroversos já delimitados na origem. Foram apresentados, inclusive, três pontos fáticos que já estavam consolidados e que o recurso buscava apenas a correta interpretação legal:<br> .. <br>Apesar de tais argumentos, a decisão embargada apenas reiterou, de forma genérica, que a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático- probatório, aplicando a Súmula 7 do STJ, sem, contudo, enfrentar ou refutar os pontos específicos apresentados pela Embargante que visavam demonstrar a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia.<br>Tal omissão impede o pleno entendimento de por que Vossa Excelência considerou que os fatos estavam em discussão e exigiam reexame, mesmo diante da tese de que eram incontroversos e apenas demandavam valoração jurídica.<br> .. <br>Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, a decisão embargada afirmou que a divergência jurisprudencial "não foi comprovada, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça."<br>Ocorre que, no Agravo em Recurso Especial ("III.2.1. Do adequado cotejo analítico e demonstração da divergência"), a Embargante apresentou um detalhado cotejo analítico, indicando expressamente os acórdãos paradigmas (R Esp nº 1.715.824/SP e R Esp nº 1.619.047/RJ), transcrevendo os trechos que demonstravam a divergência e salientando a similitude fática dos casos confrontados (fls. 202/205).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>R egistre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA