DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIMÁRIO ANDRADE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 11-12):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. (1) INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES. (2) TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. (3) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.<br>1. Inviolabilidade de domicílio. Existência de fundadas razões. A garantia . constitucional da inviolabilidade do domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito. Tendo em vista que o crime de narcotráfico tem natureza de "crime permanente", admite-se a prisão em flagrante sempre, ainda que esta prisão seja realizada sem mandado judicial. Inteligência da doutrina de Gustavo Octaviano Diniz Junqueira. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL definiu, em sede de repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas "a posteriori", que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (STF RE 603.616/RO Rel. Min. GILMAR MENDES j. 05/11/2015 DJe de 09/05/2016).<br>2. Trancamento. O "Habeas Corpus", em razão do seu caráter excepcional, somente pode ser utilizado para o trancamento de um inquérito policial ou de uma ação penal, quando trouxer informações e provas inequívocas, que indiquem a inépcia da denúncia, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do crime, ou, ainda, de atipicidade da conduta. Precedentes do STF (HC 254.366-AgR/PB Rel. Min. FLÁVIO DINO Primeira Turma j. em 13/05/2025 DJe de 19/05/2025; RHC 251.900-ED-AgR/SP Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 07/05/2025 DJe de 19/05/2025; HC 250.252-AgR/SP Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 12/03/2025 DJe de 21/03/2025; HC 249.591-AgR/DF Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 17/02/2025 DJe de 21/02/2025; HC 222.524-ED-AgR/SP Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 01/03/2023 DJe de 08/03/2023; RHC 222.250-AgR/SP Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 22/02/2023 DJe de 28/02/2023; HC 212.696-AgR/MG Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 13/12/2022 DJe de 10/01/2023; HC 221.959-AgR/PA Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 05/12/2022 DJe de 07/12/2022 e HC 216.203-AgR/SP Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 26/09/2022 DJe de 06/10/2022) e do STJ (AgRg nos EDcl no RHC 202.509/SP Rel. Min. Og Fernandes Sexta Turma j. em 06/05/2025 DJe de 13/05/2025; AgRg no RHC 204.256/SC Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em 30/04/2025 DJe de 08/05/2025; AgRg no RHC 211.822/RN Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 11/03/2025 DJe de 19/03/2025; AgRg no RHC 167.277/RJ Rel. Min. Jesuíno Rissato Sexta Turma j. em 06/03/2023 DJe de 10/03/2023; AgRg no RHC 169.227/CE Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 06/03/2023 DJe de 10/03/2023; AgRg no RHC 157.066/PE Rel. Min. Messod Azulay Neto Quinta Turma j. em 06/03/2023 DJe de 14/03/2023; AgRg no HC 803.918/SP Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 07/03/2023 DJe de 13/03/2023 e AgRg no HC 768.447/RJ Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 06/03/2023 DJe de 09/03/2023).<br>3. Ordem denegada liminarmente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13 de junho de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. A prisão foi convertida em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito e a quantidade de drogas apreendidas. Posteriormente, em 18 de julho de 2025, a denúncia foi recebida pela Vara Única da Comarca de Salto de Pirapora, imputando ao paciente e a outros cinco denunciados a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>A defesa do paciente requereu o relaxamento da prisão preventiva, alegando ilegalidade no flagrante, em razão de suposta invasão de domicílio sem mandado judicial e ausência de indícios mínimos de autoria. O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que entendeu pela regularidade da prisão e pela inexistência de elementos novos que justificassem o reexame da questão.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus originário, denegou a ordem, sob o fundamento de que a entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões, considerando a natureza permanente do crime de tráfico de drogas, conforme acórdão de fls. 10-36.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a prisão em flagrante foi ilegal, pois os policiais militares e guardas municipais teriam invadido a residência onde o paciente se encontrava sem autorização ou mandado judicial, em violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.<br>Alega que as imagens apresentadas pela defesa demonstram que não houve consentimento para a entrada dos policiais no imóvel, contrariando a narrativa oficial de que a entrada teria sido autorizada pelo proprietário.<br>Afirma que a prisão em flagrante foi ratificada de forma irregular, pois o juiz da audiência de custódia não analisou as imagens apresentadas pela defesa, conforme registrado no vídeo da audiência.<br>Defende que a invasão domiciliar sem justa causa torna nulas as provas obtidas, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, aduz que a manifestação do Ministério Público, que justificou a entrada dos policiais na residência com base na ausência de portão no imóvel e na natureza permanente do crime de tráfico de drogas, não valida a invasão domiciliar, pois não havia tráfico ocorrendo no interior da residência.<br>Requer a concessão da ordem para que seja substituída a prisão preventiva pela prisão domiciliar. Subsidiariamente, pleiteia o trancamento da ação penal em relação ao paciente, em razão da nulidade das provas obtidas.<br>Indeferida a liminar (fls. 69-80), e prestadas as informações (fls. 86-87 e 127-129), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 133):<br>Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alegação de nulidade das provas. Violação de domicílio. Não ocorrência. Ingresso precedido de fundadas razões. Flagrante delito. Crime permanente. Constrangimento ilegal não evidenciado.<br>Parecer pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>De início, observa-se que o Tribunal local não debateu previamente o pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, inviabilizando esta Corte de adentrar na matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Quanto à alegação de ilicitude da prova decorrente de suposta violação de domicílio, o acórdão recorrido apresentou os seguintes fundamentos (fls. 15-20, grifei):<br>"No caso concreto, os policiais militares Rodrigo Crozatti e Jonatas de Camargo Silva receberam uma denúncia anônima informando que um homem branco estaria entregando drogas pela Rua Anselmo Ramos dos Santos n. 761. Após a chegada da viatura policial, os agentes da lei avistaram um condutor do veículo, tipo "Mobi", entregando uma mochila para três indivíduos e pegando algo em troca. Na ocasião, ao avistarem a viatura policial, os três indivíduos adentraram na residência e o veículo se evadiu. Os agentes da lei, então, abordaram os três indivíduos e, em revista pessoal, foram localizadas algumas porções de drogas, dinheiro e rádios comunicadores, além de uma folha de caderno contendo a contabilidade do tráfico, ao passo que no interior da residência foram apreendidos dois documentos de identidade oriundos de produto de furto. Informaram, ainda, que durante a abordagem, "Fabiane" adentrou ao quintal da residência e tentou resgatar uma mochila de drogas. Relataram, ainda, que ao indagar os indivíduos sobre o veículo, tipo "Mobi", os custodiados indicaram ser o paciente, conhecido como "Perna", responsável por deixar a mochila de drogas e fazer o "recolhe do dinheiro". Posteriormente, os policiais militares deslocaram-se até a rua de baixo onde localizaram o veículo, tipo "Mobi", que, ao perceber a aproximação da viatura policial, desembarcou e ingressou na residência de número 76, da Rua José Rodrigues Fernandes. Após contato com o proprietário da residência, que autorizou a entrada da equipe, os agentes da lei localizaram o paciente com uma mochila contendo 03 (três) pinos de cocaína e R$ 397,00 em notas trocadas. Sobre a dinâmica dos fatos, confira-se o depoimento do policial militar Jonatas de Camargo Silva:<br> .. <br>Tais circunstâncias demonstram, à evidência, a legalidade da abordagem policial, mercê da comprovação das "fundadas razões" que levaram a autoridade policial a ingressar no domicílio e afastam a alegação da ilicitude da prova. A esse respeito, o entendimento da nossa SUPREMA CORTE:<br> .. <br>Além disso, o caso concreto ganha cores um pouco diferenciadas em relação ao RE 603.616/RO (STF Rel. Min. GILMAR MENDES Plenário j. 05/11/2015 D Je de 09/05/2016), uma vez que o paciente foi preso ainda em estado de flagrância, afinal, do relato dos policiais militares nota-se que eles diligenciaram em busca do veículo, tipo "Mobi", conduzido pelo paciente, em razão da notícia dos seus comparsas de que no seu interior poderia haver drogas ou produto do crime de narcotráfico. Ao descerem a rua, os agentes da lei encontraram o mencionado veículo, azo em que o paciente, que estava no seu interior, desembarcou e ingressou no interior de uma determinada residência. De acordo com tal dinâmica, em tese, seria desnecessário eventual consentimento do proprietário ou mesmo mandado judicial, pois o paciente ainda estava em estado de flagrância.<br> .. <br>Por fim, se mais fosse necessário, ambos os policiais afirmaram que houve o consentimento do proprietário do imóvel. Eventual gravação, desmentindo a versão dos agentes da lei, não passa de uma prova disponibilizada unilateralmente pela defesa e que precisa ser discutida no âmbito do processo-crime (inclusive, se o caso, sendo submetida a perícia para verificar se não houve alteração do seu conteúdo), não sendo cabível a sua avaliação nesta via estreita, haja vista que o "habeas corpus" não permite revolvimento fático-probatório ou mesmo dilação probatória, uma vez que a ação constitucional é de rito célere e de cognição. Nesse sentido, relembro as lições de ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, a saber:<br> .. "<br>Com efeito, o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>Na hipótese, extrai-se dos trechos acima que a entrada policial foi legítima, pois havia fundadas razões decorrentes de denúncia anônima e da constatação de tráfico envolvendo o paciente, conhecido como "Perna" (fl. 16). Durante a abordagem de indivíduos que correram para dentro de uma residência, foram apreendidas drogas, dinheiro, rádios e documentos furtados, além da indicação do paciente como responsável pela entrega da mochila e recolhimento de valores (fl. 15).<br>Ademais, o paciente foi preso em flagrante ao tentar se esconder em outro imóvel, sendo a entrada na residência autorizada pelo proprietário, onde foram apreendidos entorpecentes e dinheiro. A diligência ocorreu em estado de flagrância, dispensando mandado judicial, e eventual gravação apresentada pela defesa não pode ser avaliada em habeas corpus, por exigir dilação probatória.<br>Nesse contexto, concluo que estão presentes os elementos que configuram justa causa para o ingresso na residência, não havendo, portanto, nulidade das provas por suposta violação de domicílio.<br>Além disso, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS DILIGÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO POLICIAL E DE CONFIRMAÇÃO DE DEPOIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>6. As alegações de que os policias não teriam realizado a gravação do momento da abordagem bem como da ausência de confirmação em juízo do depoimento do usuário não foram arguidas na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o Agravo Regimental nesse ponto.<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 833.063/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024, grifei)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.503.629/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024, grifei)<br>No que se refere ao pleito de trancamento da ação penal, a peça acusatória narrou os fatos imputados nos seguintes termos (fls. 41-42):<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo, por intermédio de sua representante legal infra-assinada, no uso e gozo de suas atribuições legais, consoante artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, vem, perante Vossa Excelência, oferecer denúncia em face LUCIMÁRIO ANDRADE DA SILVA, vulgo "Perna", qualificado a fls. 14/15 e 48, JEFERSON DE OLIVEIRA ALMEIDA, qualificado a fls. 10/11 e 49, JEFERSON ROGERIO ROSA JUNIOR, qualificado a fls. 12/13 e 50, ABNER DANIEL FERREIRA MARTINS, qualificado a fls. 08/09 e 51, e FABIANE GOMES FERRAZ, qualificada a fls. 06/07 e 52, pela prática dos atos delituosos a seguir aduzidos.<br>Consta do incluso Inquérito Policial que, em período anterior e no dia 13 de junho de 2025, por volta das 10h30min, na Rua Anselmo Ramos dos Santos, nº 450, Jardim Cachoeira, nesta cidade e comarca de Salto de Pirapora, LUCIMÁRIO ANDRADE DA SILVA, JEFERSON DE OLIVEIRA ALMEIDA, JEFERSON ROGERIO ROSA JUNIOR, ABNER DANIEL FERREIRA MARTINS e FABIANE GOMES FERRAZ associaram-se para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.<br>Consta, ainda, do Inquérito Policial que, no dia 13 de junho de 2025, por volta das 10h30mn, na Rua Anselmo Ramos dos Santos, n.º 450, e Rua José Rodrigues Fernandes, n.º 76, ambas no Jardim Cachoeira, nesta cidade e Comarca de Salto de Pirapora LUCIMÁRIO ANDRADE DA SILVA, JEFERSON DE OLIVEIRA ALMEIDA, JEFERSON ROGERIO ROSA JUNIOR, ABNER DANIEL FERREIRA MARTINS e FABIANE GOMES FERRAZ, agindo em concurso e com unidade de desígnios, traziam consigo e tinham em depósito, para fins de venda e entrega a consumo de terceiros, 499 (quatrocentos e noventa e nove) porções de Cocaína, com peso aproximado de 288,6g (duzentos e oitenta e oito gramas e sessenta centigramas); 705 (setecentas e cinco) porções de cocaína na forma de "Crack", com peso aproximado de 459,5g (quatrocentos e cinquenta e nove gramas e cinco centigramas) e 1 (um) pacote de "maconha", com peso aproximado de 180g (cento e oitenta gramas), substâncias entorpecentes que determinam a dependência física e psíquica, o fazendo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (auto de exibição e apreensão de fls. 34/35 e auto de constatação preliminar de fls. 36/37).<br>Segundo apurado, na data dos fatos, os denunciados, associados, traziam consigo e mantinham em depósito as drogas mencionadas com a finalidade de comercializá-las a terceiros.<br>Lucimário, conduzindo um veículo Mobi, cor branca, placas GGW8J72, entregou uma mochila contendo os entorpecentes aos denunciados Abner, Jeferson Oliveira e Jeferson Rosa, os quais o aguardavam na Rua Anselmo Ramos dos Santos, tendo recebido algo em troca.<br>Policiais Militares, porém, receberam denúncia anônima da ocorrência da prática delitiva e decidiram averiguar. Ao deslocarem-se até o local dos fatos, visualizaram o veículo Mobi, conduzido por Lucimário, fazendo a entrega de uma mochila aos demais denunciados, conforme noticiado.<br>Todavia, os denunciados, ao perceberem a presença da viatura, evadiram-se. Lucimário arrancou com o veículo e Jeferson, Jeferson Rogério e Abner entraram em uma casa, número 71.<br>Imediatamente Abner, Jeferson Oliveira e Jeferson Rosa foram abordados e, em revista pessoal foi encontrada com eles a mochila contendo 499 (quatrocentos e noventa e nove) porções de Cocaína; 705 (setecentas e cinco) porções de cocaína na forma de "Crack" e 1 (um) pacote de "maconha", com peso aproximado de 180g (cento e oitenta gramas), além de três rádios comunicadores, uma folha com anotações referentes à contabilidade do tráfico, a quantia de R$228,00 (duzentos e vinte e oito reais) e dois documentos de identificação provenientes de furto.<br>Durante a abordagem, a denunciada Fabiane entrou no quintal da residência e tentou resgatar a mochila contendo as drogas, sendo também abordada no local.<br>Lucimário foi encontrado na rua de baixo, Rua Jose Rodrigues Fernandes, n. 76, e, ao perceber que os Agentes se aproximavam, rapidamente adentrou a residência. Todavia, com a autorização do morador Edcarlos, os Agentes entraram no local e o abordaram, tendo sido encontradas com ele três porções de cocaína e a quantia de R$ 397,00 em espécie, em notas trocadas.<br>No caso, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público descreveu de forma clara e detalhada os fatos imputados ao paciente, relatando sua participação, em concurso com outros denunciados, na associação voltada ao tráfico de drogas. Estão especificadas datas, locais, condutas, quantidade e tipos de entorpecentes, bem como a dinâmica das entregas e a apreensão de valores, objetos e documentos relacionados à prática delitiva, permitindo a compreensão precisa da conduta atribuída ao acusado.<br>Logo, a denúncia narrou de forma adequada os fatos, e, por isso, não é inepta, além de preencher os requisitos do art. 41 do CPP, e indicar o verbo nuclear do tipo penal ao apontar que o paciente e os corréus "associaram-se para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes."<br>A Corte de origem, ao analisar a questão, assim se pronunciou (fl. 25-36):<br>"O "Habeas Corpus", em razão do seu caráter excepcional, somente pode ser utilizado para o trancamento de um inquérito policial ou de uma ação penal quando trouxer informações e provas inequívocas, que indiquem a inépcia da denúncia, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do crime, ou, ainda, de atipicidade da conduta, do que não se cogita nos autos.<br>Nesse sentido, trago à colação o entendimento pacífico dos nossos Tribunais Superiores sobre o trancamento de inquérito policial:<br> .. <br>No caso concreto, a denúncia (oferecida em 12 de julho de 2025) atendeu a todos os reclamos do art. 41, do Código de Processo Penal, tendo descrito o fato típico e antijurídico com todas as suas circunstâncias, dando ao paciente o amplo conhecimento dos motivos e das razões, de fato e de direito, que o levaram a ser denunciado pela prática dos crimes previstos art. 33, "caput" e no art. 35, "caput", ambos da Lei n. 11.343/06. Aliás, basta uma leitura da denúncia Ministerial para verificar a presença dos requisitos legais do art. 41, do Código de Processo Penal:<br> .. <br>Entendendo estarem preenchidos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e estando presentes prova da materialidade e indícios mínimos de autoria, a denúncia foi recebida em 18 de julho de 2025 (fls. 19/20), nos seguintes termos:<br> .. <br>Entendendo estarem preenchidos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e estando presentes prova da materialidade e indícios mínimos de autoria, a denúncia foi recebida em 18 de julho de 2025 (fls. 19/20), nos seguintes termos:<br>"Vistos. I - DA DENÚNCIA OFERECIDA Copie-se para a fila de acompanhamento de prisão preventiva, se o caso. Recebo a denúncia oferecida pelo i. representante do Ministério Público em face de Jeferson Rogerio Rosa Junior, Fabiane Gomes Ferraz, Lucimário Andrade da Silva, Abner Daniel Ferreira Martins e Jeferson De Oliveira Almeida, já qualificado(a) nos autos, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal e diante das provas colhidas no inquérito policial, processando-o(a) pelo rito ordinário, como incursos no artigo 33, "caput" e no artigo 35, "caput", ambos da Lei n.º 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Defiro as diligências requeridas com a denúncia. Providencie-se o necessário. No tocante à quebra de sigilo de dados, o acesso aos dados contidos na memória dos telefones celulares dos acusados é indispensável para apurar eventual participação de outros indivíduos na prática delituosa. Há indícios razoáveis de que os indivíduos estavam conluiados de forma estável para cometimento dos crimes e, eventualmente, com a realização de diálogo entre os envolvidos, sendo que a autorização judicial para tal finalidade é essencial para fins de produção de prova. Dessa forma, de rigor o deferimento do pedido para maior apuração dos fatos investigados. Diante do exposto, defiro o pedido para determinar tão somente a análise dos dados dos celulares apreendidos, especificamente a lista de contatos, ligações efetuadas e recebidas, mensagens via SMS ou aplicativo Whatsapp e imagens que possam ter relação com o crime. Oficie-se comunicando o deferimento do pedido à Autoridade Policial, a qual deverá cumprir a diligência nos estritos limites desta decisão. Requisite(m)-se a(s) folha(s) de antecedentes criminais do(s) acusado(s), providenciando-se certidões do que lá constar. Certifique a Serventia se algum instrumento do crime acompanhou o inquérito policial (art. 11, do Código de Processo Penal) e se houve sua guarda em local apropriado. Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder a acusação no prazo de 10 dias, na forma dos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal. Após, tornem conclusos para decisão, a teor do artigo 397 do mesmo Diploma. Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos fica expressamente autorizada a expedição de mandados em concomitância, nos termos do art. 1012, §3º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Tratando-se de réu(s) preso(s), caso não tenha(m) defensor constituído nos autos, oficie-se à Defensoria Pública em Sorocaba para indicação de advogado dativo pelo convênio OAB/Defensoria, que fica desde já nomeado, intimando-o para o oferecimento de defesa prévia nos moldes acima colocados. Se o caso, intime-se o defensor constituído para que ofereça defesa prévia nos moldes acima colocados. Proceda-se à evolução de classe do feito. Oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento da denúncia. Caso o(s) réu(s) responda(m) a outros processos nos quais tenha(m) sido beneficiado(s) com a transação penal ou suspensão condicional do processo, certifique-se nos autos daqueles feitos a existência do presente. Em caso de não localização do réu e/ou vítimas e testemunhas, remetam- se os autos ao Ministério Público para pesquisa CAEX e, caso infrutíferas, autorizo, desde já, independentemente de despacho, as pesquisas pelos sistemas online disponíveis e concurso policial." (fls. 29/31)."<br>Da leitura da decisão, proferida pela autoridade coatora, não se verifica qualquer teratologia ou flagrante ilegalidade apta para determinar o trancamento da ação penal ou mesmo de rejeição da denúncia, por falta de justa causa.<br>Tais circunstâncias impedem o trancamento do inquérito policial, haja vista que não se verifica a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do crime, ou, ainda, de atipicidade da conduta.<br>3. Dispositivo. Logo, com essas considerações, denego a ordem deste "habeas"."<br>No caso vertente, verifica-se que existe no bojo do caderno processual suporte fático e lastro probatório mínimo que permitem constatar a materialidade e identificar a suposta autoria do crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006) supostamente praticado pelo paciente.<br>Conforme a jurisprudência do STJ, o trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147, CP), PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A, CP) E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (ART. 147-B, CP). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUNÇÃO. TESE DE DEMANDA EXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, somente cabível quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, a inépcia da denúncia ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 212.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADOS. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 191.286/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025, grifei.)<br>N6.56<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA