DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO JOSÉ LÚCIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias em regime fechado e de 666 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega que a entrada domiciliar foi ilegal, sem justa causa, pois a apreensão em via pública não autoriza presumir novos ilícitos na residência.<br>Afirma que não houve consentimento livre e comprovado para o ingresso, faltando registro escrito ou audiovisual, o que invalida a busca domiciliar.<br>Defende que a corré informou ter sido conduzida à força para o interior da residência, com policiais armados, o que evidencia ingresso forçado e indevido.<br>Pondera que o auto de flagrante registra ordem do delegado para deslocamento à casa do paciente, contrariando a tese de consentimento e reforçando a ilicitude.<br>Entende que denúncias e apreensões pontuais não bastam para legitimar invasão domiciliar, conforme precedentes desta Corte.<br>Aduz que, reconhecida a nulidade, as provas domiciliares e as delas derivadas devem ser desentranhadas, nos termos do art. 157 do CPP.<br>Requer, no mérito, a anulação da condenação e a absolvição do paciente<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>A busca pessoal, veicular e domiciliar têm seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal dispõem que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br>§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:<br>a) prender criminosos;<br>b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;<br>c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;<br>d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;<br>e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;<br>f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;<br>g) apreender pessoas vítimas de crimes;<br>h) colher qualquer elemento de convicção.<br>§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.<br>Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Sob essa ótica, firmou-se o entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>Quanto à busca domiciliar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, ao analisar a questão das provas obtidas por policiais sem mandado de busca e apreensão, fixou a seguinte tese (Tema n. 280 do STF da repercussão geral):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Nesse ínterim, nota-se que o Supremo Tribunal Federal vem propugnando, em recentes julgados, que o Poder Constituinte estabeleceu clara exceção ao direito de inviolabilidade de domicílio, ninguém nele podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.<br>Trata-se de hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar "para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar" (RE n. 1.447.032-AgR, relator Ministro Luiz Fux, relator para o Acórdão: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 11/10/2023).<br>No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fls. 17-21, grifei):<br>Conforme relatado, os apelantes foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343:<br> .. <br>Conforme apurado, entre os meses de maio e junho de 2024, o Grupo Especial de Repressão a Narcóticos - GENARC recebeu informações de que um motorista de aplicativo, de nome RENATO, estava utilizando o veículo For/KA, placa ORM6B29, cor branca, para comercializar entorpecentes e entregá-los para cidades vizinhas.<br>Em consulta aos sistemas internos, policiais civis constataram que o denunciando RENATO JOSÉ LÚCIO era o proprietário do automóvel acima mencionado e residia na rua JH-03, qd. 6, lt. 20, bairro Jardim Helena, razão pela qual passaram a monitorá-lo. Durante a vigilância, foi notado que, embora fosse motorista de aplicativo, RENATO apenas saia de casa para entregar objetos às pessoas, o que elevou as suspeitas (evento n. 65, p. 287).<br>No dia 3 de julho de 2024, por volta das 11h20min, o denunciando saiu de sua residência no veículo Ford/KA, sendo acompanhado pelos agentes de polícia. Posteriormente, RENATO saiu da cidade e passou a conduzir o automóvel pela rodovia estadual GO-210, rumo a Santa Helena de Goiás/GO. Ao entrar na referida cidade, o denunciando RENATO foi até uma residência localizada na avenida José Serafim Azevedo, qd. 37, lt. 3, bairro Parque Industrial, e entregou uma sacola de cor verde para a denuncianda MARIA QUITÉRIA DO AQUINO DA SILVA, indo embora em seguida. Sem demora, MARIA QUITÉRIA foi abordada pelos policiais civis e confirmou t e r recebido drogas de RENATO, indicando onde estavam guardadas.<br>Na ocasião, foram apreendidos uma porção de maconha, pesando 16,8 g, uma porção de cocaína, pesando 230 g e um aparelho celular, motivo pela qual a denuncianda foi presa em flagrante e conduzida a delegacia.<br>Já o denunciando RENATO, que entregou as drogas e logo saiu, foi abordado por outra equipe policial na rodovia estadual GO-210, zona rural. Realizada busca veicular, foram apreendidos uma porção de cocaína, pesando 1,5 g, R$ 2.055,00 em espécie, um cheque de R$ 128,00, uma máquina de cartão e 2 (dois) aparelhos celulares.<br>Na ocasião, o denunciando informou que uma pessoa desconhecida havia lhe pagado para guardar as drogas em sua residência e distribuí-las. Devido a tais informações, os agentes de polícia foram até a moradia de RENATO e realizaram uma busca. No local, foram apreendidos mais 2 (dois) tabletes de cocaína, pesando 1,7 kg; um tablete de maconha, pesando 1,04 kg e uma porção de crack, pesando 47,5 g. Diante de tais fatos, RENATO foi preso em flagrante e conduzido à delegacia.<br>Quanto a ilegalidade da colheita das provas, extrai-se dos autos que, as buscas pessoal, veicular e residencial, foram realizadas após denúncia à Polícia Civil, com repasse das características do apelante e especificação do carro que utilizava para praticar a traficância, passou-se a monitorar Renato que, no dia dos fatos, entregou pacote à Maria Quitéria, a equipe policial a abordou e verificou tratar-se de substancia entorpecente, solicitado auxilio de outra equipe policial a qual abordou Renato, com ele, encontrada droga e grande quantia em dinheiro, em sua casa, mais substâncias entropecentes.<br> .. <br>Aprecia-se a justa causa com a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à busca e posterior entrada, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrância no interior da casa.<br>Repito, na espécie, presente justa causa para a busca pessoal e posterior entrada em domicílio, amparada em fundada suspeita e fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que após informações de que o primeiro apelante, motorista de aplicativo, utilizaria um veículo Ford Ka para realizar entregas de drogas ilícitas, a Polícia Civil passou a monitorar Renato e, após este entregar uma sacola para segunda apelante, Maria Quitéria (já conhecida dos policiais por uma investigação anterior relacionada ao tráfico de drogas), foi imediatamente abordada, ao ser questionada, admitiu que a sacola entregue por Renato continha drogas, porções de crack e maconha; ato contínuo a equipe policial requisitou que outra equipe fizesse a abordagem de Renato, apreendidas em seu poder uma porção de cocaína e relevante quantia em dinheiro, aperfeiçoada a situação de flagrante delito, após, o adentramento na residência, onde foram encontradas mais substâncias entorpecentes, foi consequência lógica durante ação policial.<br>Assim a nulidade da busca e consequente absolvição por falta de prova, improcedem, uma vez que a atuação policial foi precedida de fundadas suspeita e justa causa. A abordagem foi legítima, pois amparada em razões concretas.<br> .. <br>Ouvida em Juízo, a testemunha PC/GO Wagner Lopes Nunes Filho, relatou que é policial civil e que após informações repassadas, realizaram investigações e tiveram conhecimento que uma pessoa com nome de Renato, motorista de aplicativo, estava em um veículo Ford ka, indicando a placa do automóvel, utilizando-se do carro para realizar entregas de drogas ilícitas na cidade e nas comarcas vizinhas. Relatou que, após as informações preliminares, começaram a investigar quem de fato seria o acusado. Contou que através de monitoramento e investigação, a equipe identificou o veículo como sendo de propriedade de Fernanda, que era esposa de Renato. Relatou que, diante disso, passaram a monitorar a residência do réu, sendo visualizado o acusado no referido carro, realizando o trabalho de uber. Contou que identificaram ações divergentes de um motorista de aplicativo, visto que não embarcava nenhum passageiro, tampouco deixava alguém, apenas deixando encomendas. Informou que, além da denúncia, gerou uma suspeição maior pelo fato de que, no dia dos fatos, estavam em monitoramento do acusado, ocasião em que, não embarcando ninguém no veículo, o denunciado se dirigiu para a Comarca de Santa Helena de Goiás. Chegando no destino o réu se dirigiu a residência da acusada Maria Quiteria do Aquino da Silva que já era conhecida dos policiais por uma investigação anterior. Verberou que, após visualizar o acusado parando na porta da casa da ré, a denunciada, do lado externo da residência, pegou uma sacola com o réu e retornou para o interior da residência. Destacou que como o acusado evadiu muito rápido não conseguiram fazer a abordagem do réu, sendo que a acusada retornou para o lado externo da casa, momento em que os policiais fizeram a abordagem da denunciada. Relatou que já indagando a acusada do que o Renato havia deixado no local, a ré informou que seriam drogas ilícitas e estavam dentro do tanquinho na sua casa, indicando onde estava, razão pela qual fizeram a abordagem e apreensão. Informou que, por não conseguirem abordar o réu ainda na cidade de Santa Helena de Goiás, solicitaram auxílio o que foi realizado por outra equipe. Destacou que a outra equipe informou que o réu havia mentido o endereço que residia, mas diante das diligências prévias sabiam onde era, local onde, após informado pelo denunciado, encontraram as drogas. Contou que, na busca veicular, a outra equipe encontrou pequenas porções de entorpecentes. Destacou que o celular dos dois acusados foram apreendidos. Informou que a denunciada alegou ser usuária, contudo a quantidade dos entorpecentes era expressiva (mídia, mov. 129).<br>Também na fase judicial, o Policial Civil Rafael Bruno Rojas Kaczan, relatou que é policial civil e que procedeu apoio à equipe do GENARC, requisitada via celular, sendo realizado a abordagem do veículo em que o acusado estava, ainda na rodovia, já que foi repassado a placa do automóvel. Informou que o denunciado foi colaborativo e que lhe foi repassado o direito de permanecer em silêncio. Contou que encontraram uma porção de cocaína no interior do veículo. Relatou que sendo questionado, o acusado informou que estava armazenando drogas ilícitas para outra pessoa, mas não identificaram quem seria, informando que apenas procedia a entrega. Contou que, inicialmente, o denunciado informou seu endereço diverso da realidade, mas como a equipe de investigação havia informado a localidade exata do réu, foram até o endereço repassada, onde procederam a busca domiciliar dentro de uma máquina de lavar roupas (lugar indicado pelo réu), em uma garagem, localizando porções de maconha e cocaína. Enfatizou que, no veículo, havia quantia em espécie, porção de cocaína, 2 (dois) aparelhos celulares e uma máquina. Na residência localizou apenas as drogas ilícitas. Informou que o acusado não negou os fatos que estavam sendo-lhe imputados naquele momento (mídia, mov. 129).<br>Igualmente, na fase judicial, o policial civil Gustavo Alves Pessoa Rodrigues declarou que recebeu a informação que o indivíduo chamado Renato, laborava como uber, utilizando-se de um veículo Ford Ka, cor branca, com a informação da placa, realizaria o transporte de drogas ilícitas. Destacou que a denúncia foi encaminhada em torno de 02 (dois) meses antes da prisão realizada. Diante dessa informação, conta que começaram a realizar medidas de monitoramento até para confirmar as procedências dessas informações. Relatou que, diante disso, realizavam o monitoramento da residência e do veículo do autor, a fim de averiguar a suspeita. Contou que, no dia em questão, realizaram novo acompanhamento e após o réu sair no veículo, se dirigiu até a cidade de Santa Helena/GO e, naquela cidade, o réu para na frente da residência de uma mulher, já conhecida pelo outro policial diante de diligências anteriores para averiguar o tráfico de drogas, entrega uma sacola. Informou que, a princípio, tentaram realizar o acompanhamento do réu, mas o perderam de vista, motivo pelo qual retornaram no local em que o denunciado deixou uma sacola com conteúdo suspeito e estando a mulher na porta da residência, realizaram a abordagem. Contou que após indagar a mulher acerca foi informado que se tratava de uma porção de entorpecentes que se encontrava guardado dentro de um tanquinho de lavar roupas, se tratando de cocaína e maconha, na mesma sacola que foi entregue pelo acusado. Relatou que, diante da situação em flagrância, solicitou apoio da polícia de Rio Verde que fizeram a abordagem do réu ainda na rodovia, sendo-lhe relatado que foram apreendidos drogas ilícitas em sua residência. Em relação aos celulares informou que foram apreendidos 2 (dois) telefones e após a autorização judicial destacou que foram encontradas imagens com substâncias que acredita ser dos entorpecentes apreendidos. Relatou que no telefone da acusada não foi encontrado nada de relevante (mídia, mov. 129).<br>Constou da sentença que (fls. 145 - grifei):<br>No caso em questão, observa-se que a prisão em flagrante do acusado ocorreu em plena conformidade com a legislação vigente, não havendo fundamento para alegar que os policiais estariam à procura de qualquer indício que justificasse a prisão do réu. Infere-se do relatório policial (ff. 89/92) que foi detalhado de forma clara e objetiva as diligências que legitimam a abordagem pessoal, veicular e domiciliar realizadas.<br>Conforme o relatório, em maio/junho de 2024, as autoridades policiais receberam a informação de que um indivíduo chamado Renato, motorista de aplicativo que utilizava um veículo Ford Ka, placa ORM6B29, cor branca, estaria traficando drogas em diversos pontos da cidade e em comarcas vizinhas.<br>Com base nessas informações, iniciaram-se diligências para localizar o acusado e confirmar a veracidade dos fatos.<br>Após consulta aos sistemas policiais, verificou-se que o veículo Ford Ka estava registrado em nome de Fernanda Pinheiro dos Santos Lúcio, esposa de do réu, o que permitiu a qualificação completa do acusado.<br>A partir dessa confirmação, os policiais iniciaram o monitoramento da residência e dos movimentos do acusado.<br>Durante o acompanhamento, foi constatado que Renato realizava corridas como motorista de aplicativo, mas, em várias ocasiões, ele apenas entregava objetos para pessoas, comportamento que reforçou a suspeita de envolvimento no tráfico de drogas.<br>Com isso, optou-se por intensificar o monitoramento para reunir mais provas e entender a dinâmica das entregas ilícitas.<br>No dia 3 de julho de 2024, durante uma nova vigilância, Renato foi observado saindo de sua residência com o veículo Ford Ka por volta das 11h20 da manhã, sendo essa movimentação acompanhada pelos policiais.<br>Nesse sentido, além das informações pontuais encaminhadas para a Autoridade Policial, houve o acompanhamento do acusado, sendo inclusive registrado pelos policiais, o que corroboram o relato de que o acusado realizava entregas suspeitas, sem transportar passageiros, conduta que justificou as ações policiais subsequentes (abordagem, busca veicular e domiciliar), culminando na apreensão de drogas ilícitas e celulares tanto no veículo quanto em sua residência.<br>Assim, as preliminares de ilegalidade das abordagens pessoal, veicular e domiciliar devem ser afastadas com base nas diligências prévias e nas investigações robustas realizadas pelas autoridades policiais. Conforme relato da testemunha PC/GO Wagner Lopes Nunes Filho (gravação audiovisual- movimentação nº 129), as investigações iniciaram a partir de informações repassadas indicando que o acusado, motorista de aplicativo, estaria utilizando um veículo Ford Ka para realizar entregas de drogas ilícitas.<br>Além disso, a busca veicular e domiciliar também foi legitimada pelos relatos das testemunhas PC/GO Rafael Bruno Rojas Kaczan e PC/GO Gustavo Alves Pessoa Rodrigues, que reforçaram o caráter contínuo e articulado das diligências (gravações audiovisuais- movimentação nº 129)<br>No presente caso, a ação do acusado Renato José Lúcio ao ser monitorado, entregando uma sacola à ré Maria Quitéria do Aquino da Silva (já conhecida dos policiais por uma investigação anterior relacionada ao tráfico de drogas) configurou um forte indício da continuidade de sua atividade criminosa.<br>No momento da abordagem, Maria Quitéria, ao ser questionada, admitiu de imediato que a sacola entregue por Renato continha drogas ilícitas (gravação audioviosual - movimentação nº 130), o que forneceu uma base sólida e imediata para a continuidade das diligências e a determinação das buscas.<br>No caso em questão, havia não só a fundada suspeita, mas uma confissão direta da ré, somada a uma investigação prévia que apontava para o envolvimento contínuo do réu no tráfico de drogas.<br>Verifica-se, portanto, que as buscas empreendidas foram evidentemente precedidas de fundadas razões, uma vez que a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, que informava que um indivíduo chamado Renato, motorista de aplicativo utilizava um veículo Ford Ka, placa ORM6B29, cor branca, para traficar drogas em diversos pontos da cidade e em comarcas vizinhas. A partir dessa informação, foram realizadas diligências para localizar o acusado e confirmar a veracidade dos fatos.<br>Após consulta aos sistemas policiais, verificou-se que o veículo Ford Ka estava em nome da esposa do réu, o que possibilitou sua identificação completa. A partir disso, os policiais passaram a monitorar sua residência e seus deslocamentos. Durante a vigilância, observaram que Renato trabalhava como motorista de aplicativo, mas frequentemente entregava objetos a terceiros, o que aumentou a suspeita de envolvimento com o tráfico de drogas.<br>Em nova ação de vigilância, o paciente foi visto saindo de sua residência com o veículo Ford Ka, sendo acompanhado pelos policiais durante todo o trajeto, no qual se constatou comportamento incompatível com a atividade de motorista de aplicativo, bem como a entrega de "pacote" a uma mulher já conhecida por envolvimento com entorpecentes, que admitiu, ao ser abordada, ter recebido porções do paciente, indicando o local onde estavam.<br>Verifica-se que o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar foram precedidos de fundadas razões. Isso porque os policiais, após receberem informação específica acerca da prática de tráfico de drogas pelo acusado, realizaram monitoramento no local e constataram suficientes indícios da ocorrência do crime, comprovando a veracidade das denúncias antes do ingresso no domicílio.<br>Em semelhantes circunstâncias, assim entendeu o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. INGRESSO DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO PRECEDIDO DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA QUE IDENTIFICOU JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida.<br>2. Não há ilegalidade flagrante na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. Precedentes.<br>3. A entrada dos policiais na residência do ora agravante foi precedida de monitoramento prévio, com campana realizada pelos agentes que observaram uma movimentação suspeita no local, a indicar justa causa para a entrada no imóvel.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(HC n. 206.793-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 8/7/2022 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.<br>1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes.<br>2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.<br>3. A denúncia anônima pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que precedida por diligências tendentes a averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial. Precedentes.<br>4. A posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado. Precedentes.<br>5. Para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores, quanto às circunstâncias da busca domiciliar, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes.<br>6. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(HC n. 255.316-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJe de 29/5/2025 - grifei.)<br>No mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A entrada forçada em domicílio foi considerada válida, pois ocorreu em situação de flagrante delito, com base em fundadas razões e elementos concretos que justificaram a ação policial, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO, porquanto, após informações específicas indicando a ocorrência de tráfico de drogas com utilização da residência e de motocicleta, os policiais para lá se dirigiram e realizaram campana, oportunidade em que visualizaram movimentação típica de mercancia ilícita, além de terem abordado um dos réus utilizando a motocicleta para a prática da mercancia ilícita, o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel.<br>2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram utilizadas para justificar a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sendo aplicada a fração de 1/6 para a redução da pena.<br>3. A decisão recorrida está de acordo com os entendimentos do STJ, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena.<br>4. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões e em situação de flagrante delito. 2. A quantidade e natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015; STJ, AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, AgRg no HC n. 536.355/SP, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019.<br>(AgRg no REsp n. 2.192.478/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUNDADAS RAZÕES. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006 QUE SE MOSTRA DEVIDA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que se refere às alegações do recorrente de que houve violação aos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de dolo na sua conduta, tal capítulo do recurso não trata da revaloração da prova já considerada pelas instâncias ordinárias, mas sim do reexame da matéria, ao buscar que se revolva o contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.<br>4. No caso, consta que os policiais receberam informações anônimas de que o réu estava praticando tráfico de drogas e que realizava o transporte do entorpecente em veículos. Diante disso, passaram a monitorar o local e, em campana - segundo consta, gravada em áudio e vídeo -, observaram ambos fazendo escavações com uma pá para retirar um tonel de drogas, e que os réus empreenderam fuga repentinamente da polícia ao avistar a guarnição.<br>5. Portanto, verifica-se, pelas circunstâncias acima destacadas, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>6. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na natureza e na quantidade de drogas, - em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.<br>7. O Superior Tribunal possui o entendimento de que, "Para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 é desnecessária a efetiva comprovação de mercancia nos referidos locais, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações de tais estabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância.  .. " (HC n. 407.487/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 15/12/2017).<br>8. A Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento firmado pela jurisprudência e doutrina dominantes no sentido de que a majorante descrita no inciso III do art. 40 tem caráter precipuamente objetivo. Não é, pois, em regra, necessário que se comprove a efetiva mercancia nos locais elencados na lei, tampouco que a substância entorpecente objetivasse atingir diretamente os estudantes.<br>9. A condenação não se baseou apenas no argumento de que o recorrente se dedica a atividades criminosas, mas, principalmente, em sua reincidência, que não foi refutada em âmbito recursal, de modo que não se encontra presente o requisito relativo à primariedade previsto no art. 33, §4º. da Lei n. 11.343/2006. Apenas o corréu, e não o recorrente, era primário.<br>10. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.174.494/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025 -grifei.)<br>Acrescenta-se que, tratando-se de delito praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que, no interior do imóvel, ocorre a prática de crime.<br>A justa causa, nesse contexto, não exige, nem poderia exigir, a certeza da ocorrência de delito, devendo ser verificada a existência de fundadas razões a respeito, derivadas de um juízo de probabilidade adequadamente realizado ante as circunstâncias examinadas pelos agentes de segurança.<br>Em situações similares, observa-se o que entendeu o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o HC n. 169.788, no Tribunal Pleno:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.<br>1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do STF, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC n. 129.142, relator Ministro Marco Aurélio, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; HC n. 97.009, relator para o acórdão Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; e HC n. 118.189, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).<br>2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal.<br>3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.<br>4. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.<br>6. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA