DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IVETE LOPES DE ALENCAR à decisão de fls. 641, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A r. Decisão Embargada nº 169 reconheceu a intempestividade do Recurso Especial, ao asseverar que o recurso foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, considerando a intimação em 11.06.2025 e o protocolo em 04.07.2025.<br>Contudo, a contagem do prazo processual deve se dar em dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. Considerando-se que a intimação ocorreu em 11/06/2025 (terça-feira), o prazo de 15 (quinze) dias úteis começou a fluir no dia útil seguinte, 12/06/2025.<br> .. <br>Com a exclusão de tais dias não úteis e dos finais de semana, o termo final para a interposição do Recurso Especial recai na data 04.07.2025, o que demonstra, de forma inequívoca, que o recurso foi protocolado tempestivamente, uma vez que o prazo venceria ás 23:59h do dia 04.07.2025. Observe abaixo a contagem de prazo do próprio TJDFT, em relação aos expedientes PJE dos autos em questão (listagem em anexo):<br> .. <br>Diante da comprovação de que o recurso foi protocolado no prazo legal, a intempestividade declarada constitui patente erro de cálculo ou, no mínimo, omissão/contradição que merece ser sanada por estes Embargos de Declaração.<br> .. <br>Conforme resta demonstrado, a decisão embargada, ao declarar a intempestividade do recurso, demonstrou omissão ao deixar de considerar os feriados de Corpus Christi (19/06/2025) e o ponto facultativo (20/06/2025), nos quais não houve expediente judicial, em obediência ao art. 219 do CPC.<br>A omissão reside no fato de que o cálculo do prazo foi realizado sem subtrair os dias não úteis, o que conduziu a uma premissa fática equivocada a intempestividade e, consequentemente, a não admissão do recurso (fls. 644/646).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 19 e 20.06.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no AREsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade, contudo deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Observe que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.495.948/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 2.5.2024).<br>Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024.)<br>Mesmo porque o sistema do Tribunal a quo considera para a contagem dos prazos processuais as suspensões ocorridas naquela corte, que no caso, devem sempre ser comprovadas pela parte recorrente quando da apresentação dos recursos para este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o art. 1.006, § 3º do CPC.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA