DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIZ APARECIDO STRAUB contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não admitiu o recurso especial (fls. 1229-1234).<br>O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 1º, inciso I, alínea "a", e § 4º, incisos II e III, da Lei n. 9.455/1997, na forma do art. 29 do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente fechado, além do valor mínimo de reparação de danos morais (fls. 749-784).<br>O Tribunal local, ao julgar a apelação, rejeitou as preliminares de inépcia da denúncia e nulidade do reconhecimento fotográfico, manteve a condenação e a dosimetria aplicada, assentando a existência de outras provas colhidas sob contraditório e ampla defesa e a legalidade da exasperação da pena-base e da reincidência, bem como não conheceu da tese de participação de menor importância por inovação recursal (fls. 1067-1075).<br>Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados, com declaração de prequestionamento da matéria (fls. 1148-1152).<br>Na petição de recurso especial, o agravante alegou violação dos arts. 41 e 226 do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 29, § 1º, 59 e 68 do Código Penal, sustentando: i) inépcia da denúncia por ausência de individualização de condutas; ii) nulidade do reconhecimento por fotografias sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal; iii) revisão da dosimetria para reconhecimento de menor participação, afastamento de supostos maus antecedentes por direito de esquecimento, e alegado bis in idem entre antecedentes e reincidência (fls. 1168-1208).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e dos Enunciados n. 282 e 356, STF (fls. 1229-1234).<br>O agravante insiste na admissibilidade do recurso, reiterando as teses de nulidade e de dosimetria e defendendo a tempestividade, inclusive com considerações sobre recesso forense e contagem de prazo (fls. 1243-1288).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e do Enunciado n. 282, STF (fls. 1328-1337).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o agravo não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir as razões do apelo raro, sem infirmar, de modo claro e objetivo, a aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e do Enunciado n. 282, STF, realizada pela Vice-Presidência do Tribunal local (fls. 1232-1234).<br>Nesse sentido, registro que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente a obrigação de atacar, de maneira precisa, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do entendimento consolidado na Súmula n. 182, STJ.<br>A propósito, conforme precedentes desta Corte, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local (AgRg no AREsp n. 2.664.398/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025).<br>Assim, o agravo não deve ser conhecido.<br>Ainda que assim não fosse, o recurso especial não comportaria conhecimento.<br>Quanto à alegada inépcia da denúncia, a Corte estadual assentou o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição clara dos fatos, circunstâncias de tempo, modo e lugar, e adequada identificação dos acusados, permitindo o pleno exercício da defesa. Além disso, aplica-se o entendimento desta Corte no sentido de que a prolação de sentença condenatória torna inócua a discussão recursal sobre a viabilidade da denúncia, por preclusão.<br>Neste sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A alegação de inépcia da denúncia está preclusa em razão da prolação de sentença condenatória, conforme entendimento consolidado do STJ, o qual considera superada a análise da inicial acusatória quando já há decisão de mérito.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.375.091/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>No que tange à nulidade do reconhecimento por fotografias, o acórdão estadual assentou distinguishing em relação à orientação do HC n. 598.886/SC, porquanto a vítima já conhecia os réus e ratificou o reconhecimento em juízo, sob contraditório e ampla defesa, somado a outros elementos probatórios independentes.<br>Por oportuno, transcrevo a fundamentação do acórdão recorrido (fl. 1070):<br>" ..  Na hipótese, ao reverso do sustentado pelas defesas, o reconhecimento realizado pela vítima JOÃO LUCAS não se deu com base nas fotografias que lhe foram apresentadas, pois o ofendido já conhecia seus algozes.<br>Segundo consta nas informações policiais (mov. 12.1), JOÃO LUCAS, quando ouvido na delegacia de polícia, descreveu que o apelante LUIZ era sogro de LEANDRO, circunstância confirmada no curso da instrução processual.<br>Em outras palavras, revela-se cristalino que o reconhecimento do recorrente feito na fase inquisitória, ainda que fosse considerado em desacordo com o modelo legal, não assume relevância a ponto de nulificar o feito, pois como visto funcionou como mero reforço argumentativo, pois o ofendido já conhecia os acusados. Além disso, referido ato não fora o único elem ento de prova a amparar a condenação dos apelantes.<br>In casu, como se verá abaixo, há outras fontes independentes e satisfatórias o bastante, devidamente produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a apontar a responsabilidade penal dos acusados, de modo a tornar inabalável a higidez do processo  .. ".<br>Neste contexto, recordo que esta Corte assentou, quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1258, que é desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do Código de Processo Penal quando se tratar de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>No mais, esta Corte já firmou compreensão de que "admite-se a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo sem integral observância ao art. 226 do CPP, desde que corroborado por outros elementos de prova" (REsp n. 2.210.673/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PROBABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, desde que corroborado por outros elementos probatórios constantes dos autos.<br> .. "<br>(AgRg no HC n. 998.134/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>No ponto da dosimetria, a Corte local apresentou fundamentação idônea para majorar a pena-base em 1/8, aplicando a fração sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal, e justificou a incidência da agravante da reincidência, sem bis in idem, por utilizar condenações distintas para valorar antecedentes e reconhecer a reincidência.<br>A propósito, a decisão de admissibilidade reproduziu a orientação desta Corte quanto ao critério de 1/8 na primeira fase e à distinção entre maus antecedentes e reincidência.<br>Cito ainda outros precedentes:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Inexiste ilegalidade no cálculo da pena-base realizado pelas instâncias originárias, uma vez que foi utilizada a fração de 1/8 entre o intervalo das penas cominadas ao delito, tendo sido apresentada, para tanto, fundamentação idônea para justificar a exasperação da basilar nos moldes em que procedido.<br> .. "<br>(AgRg no REsp n. 2.019.441/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. Não há bis in idem na utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, por maus antecedentes, e para exasperar a pena na segunda fase, por reincidência, desde que as utilizadas em cada fase sejam distintas, como ocorreu no caso dos autos.<br> .. "<br>(AgRg no HC n. 978.158/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83, STJ.<br>Por fim, quanto às teses de participação de menor importância (art. 29, § 1º, Código Penal) e de direito de esquecimento, a decisão de admissibilidade consignou a ausência de enfrentamento específico pelo acórdão recorrido, atraindo a aplicação dos Enunciados n. 282 e 356, STF, que exigem o prévio prequestionamento para conhecimento do recurso especial.<br>A orientação desta Corte não dissente de tal conclusão: "a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de nulidade do feito por desrespeito ao sistema acusatório, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF  " (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.458.609/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA