DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRE ALVES SANTANA FILHO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.<br>O paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 244-B do ECA.<br>Neste recurso, a defesa sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, aduzindo, ainda, que a medida extrema seria desproporcional, pois, em caso de futura condenação, fará jus à incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de outras medidas alternativas ao cárcere.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento recursal.<br>É o relatório.<br>Não obstante a privação cautelar da liberdade, reveste-se de legalidade a medida quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como, in casu, ocorreu.<br>A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva assim dispôs (fls. 168-169):<br> ..  Como salientado anteriormente, restou cumprido mandado de busca e apreensão expedido para a residência de Luan, oportunidade em que diversas drogas foram encontradas em seu imóvel. Outrossim, em que pese o alvo da medida não ser o flagranteado André, forçoso reconhecer que, nesta análise de cognição sumária, também se verificam indícios de sua participação nos crimes em tela, já que estaria no imóvel e teria, supostamente, tentado queimar substância entorpecente com uso de gasolina. Não bastasse, em diligência complementar, após denúncia de que André armazenava drogas em sua casa, os policiais compareceram à residência de André, oportunidade em que foi localizada com o adolescente C.H.P.M, irmão de André, a quantidade de quatro tabletes de substância análoga à maconha, semelhantes às drogas que estavam na residência de Luan, o que também corroborada elementos indicativos da prática do crime de tráfico de drogas por ambos os suspeitos, bem como do suposto liame entre ambos.<br>Sendo assim, o fumus comissi delicti resta demonstrado em face dos conduzidos.<br>O periculum in libertatis também está materializado havendo indicativos nos autos de que, os autuados se dedicavam ao tráfico de drogas, em que pese a primariedade do suspeito André.<br>Isso porque, a quantidade de droga apreendida é exorbitante, tratando-se de 142,15g de maconha e 1.839,20g da mesma droga, encontradas na residência de Luan (Ids nº 1050483120110504831200), e mais quatro tabletes contendo 97,68g de maconha arrecadados na posse do adolescente irmão de André, que se encontrava defronte ao imóvel (ID n 10504831199), isso sem contar a informação de que os suspeitos conseguiram queimar relevante quantidade de drogas, a extrair a gravidade concreta da conduta delituosa em tese perpetrada.<br>Além disso, há elementos nos autos de que os suspeitos estavam se dedicando a prática do comércio de entorpecentes, notadamente diante da quantidade de drogas arrecadadas, da localização de diversos apetrechos utilizados para pesar e embalar drogas, como a balança e a papel filme, além da expressiva quantia em dinheiro em espécie, R$ 1.810,00 e R$ 720,00, a inferir possível lucro com a prática do tráfico de drogas, bem como considerando a possível utilização de adolescente para o crime.<br>Não bastasse, a diligência ocorreu justamente em razão da existência de informações a respeito da prática de tráfico de drogas, o que restou corroborada pela diligência que angariou os entorpecentes no imóvel.<br>Ademais, importa ressaltar que o autuado Luan é reincidente justamente pela prática do crime de tráfico de drogas e encontra-se em cumprimento de pena, a relevar que não possui senso de responsabilidade e disciplina para o cumprimento de medidas em meio aberto (ID nº 10505005656). Em relação ao autuado André, apesar de sua primariedade, possui registro policial pelo suposto crime de ameaça, além de que, aparentemente, teria envolvido seu próprio irmão adolescente na traficância, o que denota a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e também impõe a prisão até mesmo para se interromper o envolvimento do menor em atos infracionais análogos a delitos, o que certamente prejudica seu desenvolvimento.<br>Sendo assim, há indícios de que os flagranteados estavam se dedicando à senda delitiva, e que, caso soltos, poderão reiterar a prática delitiva, sendo a prisão necessária para a garantia da ordem pública. .. <br>Como adiantado liminarmente, caracterizada a idoneidade do decreto em apreço, evidenciada na grande quantidade de droga apreendida, bem como diante da participação de menor no comércio espúrio, constituindo-se base empírica idônea à privação cautelar da liberdade.<br>"É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, pode servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).<br>"No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas, notadamente 1 porção de maconha, com peso de 3,86g; 254 pinos contendo cocaína, com peso de 180,18g; 1 porção grande e 1 porção média de cocaína, com peso de 169,11g; 1 pedra de crack, com peso de 15,24g; 1 porção média de cocaína, com peso 6,64g, e pelo envolvimento de adolescente na prática criminosa." (AgRg no HC n. 967.318/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, estando devidamente demonstrada, de forma concreta e fundamentada, a imprescindibilidade da segregação cautelar, mostra-se inadequada a sua substituição por medidas cautelares diversas de menor gravidade.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA