DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX MARTINS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO proferido no HC n. 0000458-74.2025.8.17.9901.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/04/2024, e após preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c o art. 69, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.<br>Neste writ, a Defesa sustenta ausência de autoria em relação ao delito de tráfico de drogas. Argumenta que a substância ilícita foi apreendida nas residências dos corréus e suscita a nulidade do flagrante em virtude da violação de domicílio.<br>Alega necessidade de aplicar o princípio da consunção em relação aos crimes de roubo e de porte ilegal de arma de fogo.<br>Aduz que o Ministério Público não individualizou as condutas dos réus e defende que o paciente não possui vínculo com os celulares apreendidos.<br>Afirma, ainda, que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois o paciente seria primário, possuiria residência fixa e trabalho lícito, não havendo risco à ordem pública, ameaça à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 33-46; grifamos):<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX MARTINS DA SILVA, preso preventivamente nos autos da Ação Penal n.º 0000184-79.2024.8.17.5590, que tramita perante a Vara Criminal da Comarca de Gravatá/PE. O pedido liminar foi indeferido por este Relator, ausente, naquele juízo preliminar, demonstração inequívoca de teratologia ou flagrante ilegalidade apta a justificar a tutela de urgência.<br>No que tange ao substrato fático que embasa a custódia, há narrativa coesa nos autos: policiais militares interceptaram o paciente e corréu quando trafegavam em motocicleta roubada, oportunidade em que foram apreendidos dois revólveres calibre .38 (um em poder do paciente, outro em poder do corréu), além de aparelhos de telefonia celular. Diligências subsequentes conduziram à localização de outra motocicleta roubada, de 1kg de maconha e 78 papelotes de cocaína, além de balança de precisão e múltiplos celulares, configurando contexto de tráfico associado a delitos patrimoniais.<br>Importa assentar  conforme peças dos autos  que a prisão em flagrante foi formalizada, sendo o paciente flagrado portando ilegalmente arma de fogo, na posse de motocicleta roubada; ademais, consta que o próprio paciente, em interrogatório perante a autoridade policial, confessou participação em roubo de motocicleta, circunstância referida nos documentos defensivos encartados, ainda que ali se busque relativizar a força probatória do ato.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva ampara-se em elementos concretos extraídos do caderno processual: (i) apreensão de armas de fogo em poder do paciente e de seu corréu; (ii) posse de motocicleta roubada; (iii) apreensão, em diligências correlatas, de significativa quantidade de entorpecentes e apetrechos típicos do comércio ilícito; (iv) indícios de atuação concatenada em contexto associativo para a prática de crimes graves. Tais dados superam a mera gravidade abstrata dos tipos penais e atendem ao art. 312 do CPP, por evidenciarem risco concreto à ordem pública e potencial reiteração delitiva.<br>Nessa linha, não procede a alegação de ausência de fundamentação. A decisão não se circunscreve a fórmulas genéricas; explicita quadro fático específico, apto a justificar a medida extrema  o que afasta a pecha de constrangimento ilegal.<br>O periculum libertatis deflui, com nitidez, do modus operandi e do armamento apreendido (duas armas de fogo de calibre .38, uma delas atribuída diretamente ao paciente), somados à posse de bem produto de crime (motocicleta roubada) e ao ambiente de tráfico detectado nas diligências subsequentes. O cenário revela, para além da gravidade abstrata, gravidade concreta, com suficiência para sustentar a garantia da ordem pública como vetor da preventiva.<br>Em tal contexto, medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes e inidôneas para neutralizar os riscos apontados (reiteração delitiva e perturbação da ordem pública). A custódia, ademais, é proporcional frente à natureza e à pluralidade de delitos imputados (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006; art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 69 CP; art. 14 da Lei 10.826/2003).<br>As condições pessoais favoráveis invocadas (residência fixa, labor lícito, paternidade) não possuem, por si sós, eficácia para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos autorizadores da medida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Da mesma forma, questões relativas à eventual imputação equivocada, à individualização de condutas ou ao valor da confissão  ainda que discutidas pela defesa  demandam aprofundamento probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Ressalte-se, todavia, que, para os fins estritos deste writ, prevalece a moldura fático- probatória delineada na instância de origem e nos elementos objetivos coligidos (apreensões, flagrância, confissão policialmente registrada, dinâmica delitiva), bastando para sustentar a legalidade e a necessidade da constrição cautelar.<br>À luz do exposto  e em harmonia com o parecer ministerial, que sublinha a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a concretude da periculosidade evidenciada  não se verifica ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem.<br>Denego, portanto, a ordem de habeas corpus.<br>Quanto às teses de ausência de autoria delitiva, nulidade do flagrante por violação de domicílio, ausência de individualização da conduta e necessidade de aplicação do princípio da consunção, cumpre sa lientar que as matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Quanto ao mais, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade de sustância entorpecente apreendida - 1 kg de maconha e 78 papelotes de cocaína.<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. CONDUTA COM GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ENVOLVIMENTO ARTICULADO DE MÚLTIPLOS AGENTES. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. PRIMARIEDADE E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA PARA PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE ISONOMIA COM CORRÉU. PARTICIPAÇÃO DISTINTA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário não é admitida, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>2. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, consistente em roubo praticado com arma de fogo, mediante restrição de liberdade das vítimas e em contexto de atuação organizada.<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a custódia cautelar, quando presentes elementos concretos que a justifiquem.<br>5. A alegada debilidade de saúde, por si só, não autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sendo imprescindível prova inequívoca da impossibilidade de tratamento no sistema prisional.<br>6. A diferença de tratamento em relação a corréu que obteve liberdade provisória encontra amparo em circunstâncias subjetivas distintas, devidamente apontadas na decisão.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.013.357/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; grifamos)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA