DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 1.291-1.295).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.264):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DOS CONTRATOS QUE COMPÕEM O FEITO EXECUTIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Nulidade da decisão dos embargos de declaração não configurada, porquanto o Magistrado de Origem, ainda que de forma sucinta, fundamentou seu julgado em afastar a rediscussão da matéria presente no recurso.<br>2. Ausência de nulidade no que se refere à instrução processual, eis que o Juiz entendeu suficiente a prova carreada aos autos.<br>3. Desnecessidade de revisão da cadeia contratual por se tratar de embargos à execução, que tem escopo delimitado por negócio jurídico formal e materialmente perfeito.<br>4. A alteração da taxa de juros remuneratórios, em se tratando de pacto firmado por instituição cadastrada no sistema financeiro nacional, depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado estabelecida pelo Banco Central para o período, o que ocorreu em espécie.<br>5. Para haver a cobrança da capitalização mensal, o ajuste tem que fazer menção expressa nesse sentido ou prever taxa de juros anual em patamar superior a 12 (doze) vezes a taxa de juros mensal, o que pode ser constatado no caso concreto.<br>6. A descaracterização da mora está relacionada à revisão dos encargos previstos para o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). No caso em apreço, como houve revisão dos juros remuneratórios, deve ser afastada a mora contratual.<br>APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.272-1.275).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.277-1.274), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por "omissão em relação à natureza jurídica dos embargos executivos e ao disposto no artigo 917, do CPC, e súmula 286 desta Corte" (fl. 1.281).<br>Para tanto, aponta que:<br>i) nos embargos à execução, é possível "ser alegada qualquer matéria que seria lícito ao executado deduzir como defesa", de forma a viabilizar "discussão dos contratos pretéritos, eis que advindos da mesma relação contratual". Assim, "sendo o feito relativo à discussão sobre contratos bancários, deve haver a possibilidade de discussão dos contratos pretéritos, eis que advindos da mesma relação contratual" (fl. 1.282); e<br>ii) "a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação, não bastando o cotejo entre as taxas de juros" (fl. 1.282).<br>No agravo (fls. 1.298-1.304), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.285-1.290 e 1.349-1.355).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Passo à análise de cada um dos supostos vícios no acórdão recorrido.<br>Em relação à tese do art. 917, do CPC, na qual a parte pretende a rediscussão de outros contratos, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 1.261):<br>Outrossim, relativamente à cadeia contratual submetida à análise, a sentença foi clara ao delimitar o escopo de revisão:<br>Inicialmente, impende consignar que este magistrado compartilha do entendimento que somente são passíveis de revisão e análise pela via dos embargos à execução os contratos que compõem o feito executivo, não devendo a demanda se estender para revisão de contratos diversos entabulados entre as mesmas partes.<br>Ainda, compartilho do entendimento no sentido da impossibilidade de revisão de contratos eventualmente havidos entre as partes e já extintos. Exegese dos artigos 360, inciso I, e 361, do Código Civil.<br>Nesse contexto, deverão ser objeto de análise nesta sentença somente os contratos de n.ºs 6639987 e 782683.<br>Atenta-se que se trata de uma ação de embargos à execução, cuja matéria é restrita aos contratos que compõem o feito executivo. Nesse sentido, o ora recorrente alegou onerosidade excessiva em relação a todos os contratos entabulados com a instituição financeira embargada, o que não merece acolhida.<br>Em referência aos juros capitalizados que permitiria a incidência da Súmula n. 286 do STJ, a Corte a quo assim se pronunciou (fl. 1.262):<br>Relativamente à periodicidade da capitalização dos juros, conforme preceitua o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão autorizadas a capitalizar juros em periodicidade mensal, desde que o pacto seja firmado posteriormente à data de 31/03/2000. Além disso, para haver a cobrança da capitalização mensal, o ajuste tem que fazer menção expressa nesse sentido ou prever taxa de juros anual em patamar superior a 12 (doze) vezes a taxa de juros mensal, o ocorreu no caso concreto. Vejamos (fls. 13 e 21 do evento 04 - Petição Inicial e Documentos 05, respectivamente, contratos nºs 6639987 e 782683) (Grifei)<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em desfavor dos ora agravantes, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, observado o art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA