DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. PROCESSO SELETIVO REGIONALIZADO. ALTERAÇÃO DA REGRA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM OUTRA REGIÃO. PORTARIA 771/2007. NACIONALIZAÇÃO DO CONCURSO. PRETERIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO À NOMEAÇÃO.<br>1. Ação Rescisória ajuizada por particular contra a União, com fundamento no art. 966, V, do CPC (violação manifesta à norma jurídica), objetivando desconstituir acórdão da Segunda Turma deste Tribunal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0003344-04.2012.4.05.8500, julgou improcedente a pretensão de declarar-se aprovado o autor no concurso público para provimento do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho (Edital ESAF 36/2006), com a consequente nomeação e posse, com efeitos retroativos a 25/10/2007.<br>2. Rejeitadas as preliminares de impossibilidade de utilização de Ação Rescisória como sucedâneo recursal, por se confundir com o próprio mérito da demanda, e de prescrição, suscitada pela União em contestação, dado que a questão já foi apreciada judicialmente, nos termos do voto do Relator.<br>3. O Edital ESAF 36/2006, que regeu o concurso público para provimento dos cargos de Auditor Fiscal do Trabalho, conferiu caráter regional ao certame, distribuindo as vagas em 10 (dez) Grupos independentes para efeito da classificação, nomeação ou lotação (item 1.2.1), vedando, inclusive, o remanejamento de vagas entre os Grupos (item 1.3).<br>4. A Portaria 771/2007 modificou significativamente as regras do Edital ao permitir a nomeação de candidatos de outros Grupos para provimento do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho com lotação em Cuiabá-MT, cidade que pertencia ao Grupo 4, quebrando a espinha dorsal das regras de classificação, que era a regionalização.<br>5. Uma vez nacionalizado o certame, imperioso assegurar igual oportunidade aos candidatos de concorrer para as vagas de outros grupos, adotando-se como critério a ordem de classificação geral no concurso, que deve respeitar a nota obtida por cada candidato, já que as provas foram iguais para todos, tornando-se inteiramente desimportante se os candidatos estavam classificados ou não dentro do número que correspondia ao dobre das vagas oferecidas para o grupo que concorreu inicialmente.<br>6. Com a nomeação de candidatos inscritos em outros grupos com classificação geral (nota) inferior à do autor, para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, por meio da Portaria 771/07, materializa-se a ofensa ao princípio constitucional da isonomia e às normas que asseguram o acesso aos cargos públicos por concurso em condições de igualdade de concorrência. Ação rescisória procedente (fls. 1.132-1.133).<br>Opostos embargos de declaração, foram providos, sem efeitos infringentes (fls. 1.174-1.184).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente aduz, preliminarmente, a negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que "com os embargos declaratórios, buscou-se a correção de omissões existentes na decisão recorrida, referente à ausência de apreciação do arguido equívoco na qualidade de matéria de ordem pública, que pode ser enfrentada até de ofício pelo julgador, quanto à prescrição, e a questão da admissibilidade da ação rescisória em cuja tese o acórdão recorrido contrariou o entendimento dessa egrégia corte, para se aproveitar de uma ação rescisória a fim de corrigir disparidade jurisprudencial da Corte acerca do tema" (fls. 1.194-1.195).<br>Aponta violação aos arts. 1º e 2º do Decreto 20.910/32, e art. 1º da Lei 7.144/83, sustentando que "tendo a ação sido proposta quase seis anos após a homologação do resultado final do certame, em atenção aos termos do referido artigo 1º da Lei 7.144/83, ocorreu a prescrição relativamente ao direito de ação sobre questões atinentes ao referido concurso público federal" (fl. 1.197).<br>Alega, além do dissídio jurisprudencial, negativa de vigência ao art. 966, V, do CPC, pois "o eminente prolator do voto vencedor, adentrou diretamente no mérito do pedido rescisório, ultrapassando o pedido rescindendo sem analisar a admissibilidade da rescisória, com base no art. 966, V, do CPC" (fl. 1.199).<br>Sustenta violação ao art. 1º, § 3º, do Decreto 4.175/2002, pois "é incabível a alegação autoral de que, mesmo tendo nota mínima superior à de candidatos classificados em até duas vezes o número de vagas de outro grupo - diverso de sua opção - fora preterido na convocação das vagas excedentes para Cuiabá-MT, vez que o próprio Edital regulador do Concurso enalteceu que as vagas distribuídas por Grupo seriam independentes e não se comunicariam para efeito de classificação, nomeação e lotação" (fl. 1.207).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fl. 1.176):<br>Na hipótese dos autos, não se constata a presença do vício apontado, no que se refere à prescrição.<br>O acórdão embargado foi claro ao estabelecer:<br>"No que se refere à prescrição suscitada pela UNIÃO na contestação, observa-se que, no feito originário, houve pronunciamento expresso sobre o tema, tendo o Magistrado do 1º Grau afastado aquela preliminar de mérito. Não houve recurso neste tocante, tampouco desconstituição da coisa julgada via Rescisória. Logo, em que pese a prescrição ser matéria de ordem pública, a questão já foi apreciada judicialmente, inviabilizando eventual reapreciação da matéria diante da ocorrência da preclusão consumativa".<br>Não se considerou, portanto, possível o enfrentamento do tema da prescrição nesta ação rescisória, pelas razões transcritas. Observe-se que, neste ponto, o voto do eminente Desembargador Roberto Machado foi seguido à unanimidade.<br>Há de se reconhecer, contudo, omissão quanto ao enfrentamento do tema relativo à incidência, ao caso, da Súmula 343 do STF.<br>Neste aspecto, verifica-se inteiramente descabida a proposição. É que se invocou o princípio constitucional da isonomia, para se reconhecer o direito vindicado pelo autor, conforme se extrai do voto condutor:<br>"Logo, no momento em que foram nomeados para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, por meio da Portaria 771/07, candidatos inscritos em outros grupos com classificação geral (nota) inferior à do demandante, houve ofensa ao primado da isonomia com preterição do autor no certame".<br>Mais a mais, ainda que não se tratasse, na espécie, de se assegurar obediência ao princípio constitucional da isonomia, no caso específico, destacou-se que esta e. Corte reconheceu idêntico direito a outros candidatos, inclusive em sua composição plenária, restando discrepante dos demais o caso do autor. Não se trata, portanto, de hipótese em que o Tribunal produziu diversos acórdãos divergentes sobre o tema, acolhendo interpretações conflitantes, porém razoáveis, mas de um ponto fora da curva, cuja correção, por isso mesmo, se impõe.<br>Quanto aos demais argumentos, como a questão de estar ou não o autor aprovado ou eliminado do certame, constata-se que se confunde com o próprio mérito da demanda, descabendo rediscuti-lo nestes embargos declaratórios.<br>As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação do embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo.<br>Em face do exposto, acolho, em parte, os Embargos de Declaração, para sanar a omissão quanto à incidência, ao caso, do enunciado da Súmula 343 do STF, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, o art. 966, V, do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco constou das razões dos embargos de declaração opostos na origem, com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Quanto à análise da questão relativa à prescrição, verifico que a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, sob o enfoque pretendido pela recorrente, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Não fosse o suficiente, segundo entendimento desta Corte, a prescrição é regida pelo princípio da actio nata, sendo certo que o curso do prazo somente tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, oportunidade em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, caso resistida.<br>Assim sendo, no caso concreto, não ocorreu a prescrição, tendo em vista que a alegada preterição ocorreu pela nomeação de candidatos em posição inferior, em 25/10/2007, e a parte autora propôs a ação em 21/6/2012.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO DA PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO/ES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Hipótese em que se discute o direito de nomeação dos agravados no concurso público para ingresso no cargo de investigador de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo realizado em 1993, ante a reclassificação realizada em decorrência de determinação judicial.<br>2. O acórdão afastou a prescrição da ação, por entender que apenas a partir do Decreto 616-S/2009 (decreto que nomeou candidatos em posição inferior à dos autores) se iniciou a contagem do prazo prescricional. Este fundamento não foi impugnado, sendo autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, motivo pelo qual inafastável o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. Ademais, esta Corte Superior consolidou entendimento de que o curso do prazo prescricional somente tem início com a efetiva lesão ao direito, em respeito ao princípio da actio nata. Precedentes: AgInt no REsp. 1.279.735/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 8.8.2018; REsp. 1.666.688/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017 4. Portanto, reafirma-se a inocorrência da prescrição, tendo em vista que a caracterização da preterição deu-se pelo ato de nomeação dos candidatos em posição inferior ocorrido no ano 2009, e a parte autora propôs a ação em 2012.<br>5. Agravo Interno do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.213.831/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018).<br>No mérito, observa-se que, embora a recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, concluindo pela configuração da ofensa ao princípio constitucional da isonomia, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ofensa às normas que asseguram acesso aos cargos públicos por concurso em igualdade de concorrência, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA