DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TONY LUIZ DE FRANÇA DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls. 27-28):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PARTICIPAÇÃO CONSCIENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. VALORAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PROVIMENTO PARCIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Apelação criminal interposta contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, c/c art. 70, do CP), à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão e 60 dias-multa, em regime fechado.<br>2.Fatos relevantes. Na noite de 10 de fevereiro de 2018, o apelante, em concurso com outros dois acusados, praticou roubos contra três vítimas no bairro do Varadouro, em Olinda, subtraindo dinheiro, câmera fotográfica e aparelho celular.<br>3.Decisão recorrida. O juízo de primeiro grau condenou o apelante com base nos depoimentos policiais, confissões dos corréus e admissão de participação consciente pelo próprio acusado. I<br>I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de gravação audiovisual da audiência de instrução gera nulidade processual; (ii) saber se há provas suficientes para sustentar a condenação por roubo majorado; e (iii) saber se a dosimetria da pena foi realizada adequadamente, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A ausência de gravação audiovisual não caracteriza nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief" previsto no art. 563 do CPP.<br>6. A defesa subscreveu os termos da audiência sem qualquer impugnação durante a instrução, configurando preclusão da matéria e impossibilitando alegação posterior de irregularidade.<br>7. A autoria e materialidade do crime restaram devidamente comprovadas pelos depoimentos policiais, confissões dos corréus e admissão do próprio apelante de que tinha conhecimento prévio dos crimes e permaneceu conscientemente com o grupo.<br>8. O apelante exerceu função de cobertura e contribuiu para o êxito dos roubos através da superioridade numérica, caracterizando participação relevante na empreitada criminosa sob a teoria do domínio funcional do fato.<br>9. Na dosimetria da pena, devem ser afastadas as valorações negativas de personalidade, conduta social, motivo e consequências do crime por carecerem de fundamentação idônea, limitando-se a aspectos inerentes ao próprio tipo penal.<br>10. Permanece desfavorável apenas a circunstância judicial dos antecedentes criminais, devidamente comprovada por condenação transitada em julgado, autorizando elevação da pena acima do mínimo legal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Recurso conhecido e provido parcialmente para manter a condenação e redimensionar a pena para 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, no regime semiaberto.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de gravação audiovisual da audiência de instrução não gera nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa e a defesa subscreveu os termos sem impugnação. 2. A participação consciente em grupo criminoso, ainda que sem execução direta dos atos materiais, caracteriza coautoria quando há conhecimento prévio dos crimes e contribuição para o êxito da empreitada. 3. Na dosimetria da pena, somente podem ser valoradas negativamente as circunstâncias judiciais que possuam fundamentação concreta e específica, vedando- se considerações genéricas baseadas em aspectos inerentes ao próprio tipo penal.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática crime previsto no art. 157, § 2º, II, c/c art. 70, ambos do Código Penal às penas de 9 anos e 2 meses de reclusão e 60 dias-multa, em regime inicial fechado. Em apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação por roubo majorado e redimensionou a pena para 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, com regime inicial semiaberto, afastando valorações genéricas na pena-base e preservando os antecedentes.<br>No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal por insuficiência de provas quanto à autoria, afirmando inexistência de liame subjetivo entre o paciente e os corréus, bem como que a condenação teria se apoiado em presunções derivadas de mera companhia e de conhecimento prévio dos fatos, sem atos materiais de execução atribuídos ao paciente. Alega afronta ao art. 386, V, do Código de Processo Penal e ao art. 29 do Código Penal, requerendo absolvição por falta de provas.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para reformar o acórdão recorrido e absolver o paciente com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal.<br>Foram prestadas informações pelo Juízo de origem (fl. 440).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 451):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. DEPOIMENTOS POLICIAIS, CONFISSÕES DOS CORRÉUS E ADMISSÃO DO PACIENTE. PARTICIPAÇÃO CONSCIENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, INEXISTINDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, cumpre observar que Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A impetrante alega, em síntese, a insuficiência de provas suficientes para a condenação, afirmando inexistência de liame subjetivo entre o paciente e os corréus, de modo que a condenação teria se apoiado em presunções decorrentes de mera companhia e de conhecimento prévio dos fatos, sem atos materiais de execução atribuídos ao paciente.<br>Quanto ao ponto, a sentença fundamentou-se no seguinte sentido (fls. 442-444 - grifos acrescidos):<br>O acusado Emerson Luiz Souza Costa, em juízo, às fis. 135/136, confessa ter perpetrado o delito descrito na denúncia juntamente com os demais acusados, esclarecendo: ".. que é verdadeira a imputação que lhe é feita; que praticou o delito na companhia dos demais acusados; que não teve a participação de outras pessoas no delito; que não agrediram as vitimas e nem simularam o emprego de arma; que na hora da prisão o interrogado estava com uma câmera digital de uma das vítimas; que na hora da abordagem às vítimas o interrogado estava sempre junto dos demais acusados; que puxou a bolsa da vítima, onde estava a câmera fotográfica; que o acusado Danilo foi quem subtraiu o Iphone; que Tony só fez acompanhar o interrogado e Danilo; .. que um cigarro de maconha foi apreendido em seu poder; que a droga era para uso próprio; .. que os demais acusados também estavam com maconha..".<br>O réu Tony Luiz de França do Nascimento, as fls. 136/137, nega sua participação direta nos assaltos, embora admita que estava na companhia dos demais acusados  .. <br>Por sua vez, o acusado Danilo José de França, em juízo, às fls. 137/138, confessa ter perpetrado o delito descrito na denúncia juntamente com Emerson: "que é verdadeira a imputação que lhe é feita, que o interrogado praticou o delito na companhia do acusado Emerson; que Tony estava presenta mas só ficou acompanhando  .. <br>O acórdão impugnado, por sua vez, destacou (fls. 16-19 - grifos acrescidos):<br>Quanto à autoria, os elementos probatórios convergem de forma harmônica para demonstrar a participação do apelante na empreitada criminosa.<br> .. <br>O próprio apelante, em seu interrogatório judicial, admitiu estar na companhia dos demais acusados durante o crime e ter conhecimento de que os assaltos seriam praticados, conforme se depreende do seguinte trecho: "que os assaltos foram praticados por Danilo e Emerson; que estava na companhia desses acusados durante o crime; que sabia que os acusados iriam assaltar as vítimas; que mesmo assim ficou com eles porque são seus vizinhos".<br>Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão são coerentes e harmônicos, descrevendo com precisão a dinâmica dos fatos. O policial Misael Matheus da Silva afirmou que "os acusados estavam juntos quando viram os policiais e fugiram; que acabaram sendo detidos; que um dos acusados tentou se desfazer da câmera digital e outro do iphone; que as vítimas foram localizadas e compareceram à delegacia; que as vítimas reconheceram os acusados como autores do crime".<br>Por sua vez, o policial Raphael Neves Mariano confirmou que "os acusados estavam juntos; que os acusados estavam em atitudes suspeitas e resolveram abordá-los; que os acusados tentaram fugir; que apreenderam com os acusados uma câmera fotográfica e um Iphone".<br>A confissão dos corréus Emerson e Danilo também corrobora a participação do apelante no delito. Emerson declarou que "praticou o delito na companhia dos demais acusados; que Tony só fez acompanhar o interrogado e Danilo". Danilo, por sua vez, confirmou que "Tony estava presente, mas só ficou acompanhando".<br>A conduta do apelante não pode ser considerada como mera presença casual no local dos fatos. O elemento subjetivo da participação restou evidenciado pela sua própria confissão de que tinha conhecimento prévio dos crimes que seriam praticados e mesmo assim permaneceu com o grupo, contribuindo para o sucesso da empreitada criminosa através da superioridade numérica e função de cobertura.<br>Nos termos da teoria do domínio funcional do fato, todos aqueles que, de acordo com o plano comum, contribuem para a realização do delito com atos objetivamente relevantes devem ser considerados coautores. A participação do apelante foi essencial para o êxito dos roubos, pois integrou o grupo que, em superioridade numérica, intimidou as vítimas e possibilitou a subtração dos bens.<br>Como se vê, as instâncias ordinárias analisaram detidamente as provas produzidas e concluíram de forma fundamentada pela participação do paciente na dinâmica da prática criminosa, contribuindo, inclusive, para a superioridade numérica do grupo e consequente maior intimidação sobre as vítimas.<br>Nesse sentido, embora procurem minimizar a participação do paciente, nenhum dos corréus nega que ele estava presente no momento da prática do delito, acompanhando-os desde a cogitação até a consumação, mesmo que inteiramente ciente de seu intento criminoso. O próprio paciente admite que participava do grupo no momento da abordagem das vítimas e de evasão do local.<br>Não bastasse, as testemunhas policiais confirmaram a dinâmica dos fatos, afirmando que os corréus estavam juntos, em atitude suspeita, e tentaram empreender fuga quando avistaram os policiais.<br>Nesse aspecto, diferentemente do afirmado pela defesa, não se vislumbra insuficiência de provas capazes de embasar a condenação, mas amplo conjunto probatório que confirma a participação do paciente na dinâmica dos fatos.<br>Demais disso, para desconstituir a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, farta jurisprudência desta Corte. Anoto:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO PELO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br>2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem, sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - em local conhecido pela venda e consumo de drogas, com elevada quantidade de entorpecente em seu poder, 10 papelotes de cocaína, além de dinheiro sem origem esclarecida, bem como a presença do adolescente no local, trazem a certeza de que o réu não estava naquele local apenas para a aquisição de entorpecentes -; acresça-se a isso, o fato de que restou comprovado que ele estava na companhia do adolescente apreendido com a maior parte dos entorpecentes, e com R$ 581,00 em espécie.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.032.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. As instâncias ordinárias, após regular e ampla instrução probatória, com base nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluíram pela existência de elementos probatórios robustos quanto à materialidade e à autoria delitiva do crime imputado ao paciente.<br>4. Para desconstituir a conclusão adotada pela instância ordinária, seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita eleita.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.034.097/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>Não há, portanto, flagran te ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA