DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA - GO e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO - SP, nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por IBC COACHING TREINAMENTOS E EDITORA LTDA. contra CRISLAINE PEREIRA MACHADO e ALAN ROGÉRIO DE ANDRADE MOREIRA (fls. 2-5).<br>O suscitante alega que (fls. 44):<br>As partes executadas, no entanto, residem em domicílios diversos desta comarca, razão pela qual, em 13/08/2025, este juízo julgou extinto o processo de n.º 5645233-27.2025.8.09.0051, sem resolução do mérito, por ser competente para julgar a ação o foro do domicílio das partes requeridas, como determina a legislação aplicável na espécie.<br>Anteriormente, a parte exequente propôs a presente demanda, distribuída Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP que, entendendo ser incompetente para o processamento e julgamento do feito, declinou da competência para este juízo.<br>Desta feita, entendendo pela incompetência deste juízo para processar e julgar o presente caso, SUSCITO o conflito negativo de competência, com fulcro no art. 66, inciso II e parágrafo único do Código de Processo Civil.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 19):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. INTENTO PROTETIVO DA LEI. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO E PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO - SP<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No presente caso, IBC COACHING TREINAMENTOS E EDITORA LTDA. ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra CRISLAINE PEREIRA MACHADO e ALAN ROGÉRIO DE ANDRADE MOREIRA perante a Justiça do Estado de São Paulo.<br>O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO - SP julgou extinto o processo, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995, por entender aplicável a cláusula de eleição de foro.<br>A IBC COACHING TREINAMENTOS E EDITORA LTDA. ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra CRISLAINE PEREIRA MACHADO e ALAN ROGÉRIO DE ANDRADE MOREIRA agora perante a Justiça do Estado do Goiás (fls. 2-5)<br>O suscitante julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995) (fls. 32-35).<br>A parte autora opôs embargos de declaração, sustentando que (fl. 39):<br>3. Ocorre que, a respeitável sentença merece ser integrada, tendo em vista que a Exequente ajuizou antes da presente demanda, a ação no foro do domicílio dos devedores, conforme informado expressamente na Exordial, proc. nº 4001250-63.2025.8.26.0506, na Comarca de Ribeirão Preto - SP.<br>4. No entanto, o Juízo de Ribeirão Preto declarou a incompetência do Juízo em virtude da cláusula de eleição de foro contratualmente estabelecida entre as partes, declarando competente o foro da comarca de Goiânia - GO, conforme cópia da sentença proferida por àquele Juízo, anexa (doc 7) com a Exordial.<br>5. Diante do exposto, requer o recebimento do presente Embargos de Declaração e, no mérito, seja dado provimento para que seja dado regular andamento do processo com a citação dos Executados para responder a presente demanda.<br>O JUÍZO DE DIREITO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA - GO suscitou o presente conflito (fls. 43-45).<br>Para que se configure conflito positivo de competência, é necessário que haja manifestação de duas autoridades judiciárias, de diferentes esferas, declarando sua competência para processamento e julgamento da lide ou afastando-a para atribuí-la a outro juízo, nos termos do art. 66 do CPC/2015:<br>Art. 66. Há conflito de competência quando:<br>I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;<br>II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;<br>III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.<br>Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. (Grifei.)<br>No presente caso, não houve qualquer referência da Justiça do Estado de São Paulo quanto à remessa dos autos ao JUÍZO DE DIREITO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA - GO. Apenas extinguiu o processo, o que afasta a caracterização de conflito de competência nes tes autos, devem os interessados protocolizar recursos eventualmente cabíveis .<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA