DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. I. CASO EM EXAME. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUTOR, MENOR E BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE, PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, TEVE O CONTRATO CANCELADO APÓS PAGAMENTO DE MENSALIDADE EM ATRASO. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO PLANO E ESTABELECENDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A LEGALIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO E (II) A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL DECORRENTE DO CANCELAMENTO DO PLANO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A RESCISÃO UNILATERAL FOI DESPROPORCIONAL, POIS O PAGAMENTO FOI EFETUADO EM MENOS DE TRINTA DIAS APÓS O VENCIMENTO, E O AUTOR É PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA EM TRATAMENTO. 4. O CANCELAMENTO IRREGULAR DO PLANO CAUSOU DANOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO, JUSTIFICANDO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. NEGA- SE PROVIMENTO AO APELO DA CORRÉ QUALICORP E DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE DEVE OBSERVAR A INTERPELAÇÃO PRÉVIA INEQUÍVOCA DO USUÁRIO. 2. A SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO INDEVIDOS DO PLANO DE SAÚDE PODE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LEGISLAÇÃO CITADA: LEI Nº 9.656/98. ART. 13: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO; CÓDIGO CIVIL, ART. 406; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, §§ 2º E 11. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, SÚMULA 608; STJ, TEMA 1082; STJ, SÚMULA 326.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação por dano moral, porquanto a conduta da ora recorrente configurou exercício regular de direito contratual, estando ausentes a ocorrência de ato ilícito e/ou ofensa a direitos da personalidade, trazendo a seguinte argumentação:<br>Vale ressaltar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de não ser cabível indenização por danos morais pleiteados em decorrência de discussão e/ou descumprimento de cláusula contratual.<br>Observe-se, Vossa Excelência, que a Recorrente apenas exerceu o seu direito, tendo em vista que agiu em observância ao estipulado no contrato firmado junto a parte Recorrida.<br>Nessa toada, deve-se asseverar que os atos praticados em exercício regular de um direito não podem ser tidos como atos ilícitos, não havendo que se falar em conduta leviana ou imprudente por parte da Recorrente.<br>Nessa linha, necessária se faz a transcrição das ementas que seguem, que, por extensão, se prestam a ilustrar as assertivas aqui esposadas, verbis:<br> .. <br>Não há dúvidas no sentido de que não houve qualquer ação ou omissão que ensejasse um dano moral, de forma que a indenização fixada não merece prosperar.<br>Portanto, não houve ato ilícito que ensejasse o dever de indenizar.<br>Isso porque a teoria acerca da responsabilidade civil - que inclui os danos de natureza extrapatrimonial - considera que o dever de indenizar submete-se à existência de três requisitos, a saber:<br>a) a existência de um dano contra o direito;<br>b) relação de causalidade entre esse dano e o fato imputável ao agente; e,<br>c) culpa do agente no evento danoso.<br>Assim, a obrigação de indenizar decorre, impreterivelmente, da comprovação de um dano contra o direito, bem como da demonstração de culpa por esse dano, o que, conforme o explicitado, não se vislumbra no caso sub judice.<br>Claro está, portanto, que a Recorrente em momento algum cometeu ato ilícito ou ilícito contratual.<br>Patente, pois, a reforma do v. acórdão, uma vez que como demonstrado, a conduta da Qualicorp é legítima, estando respaldada no contrato de seguro celebrado entre as partes, não tendo, portanto, o condão de ensejar danos morais.<br>Diante de todo o exposto, requer seja reformada o v. acórdão, uma vez que não houve caracterização de abalo moral que ensejasse qualquer tipo de indenização (fls. 833-835).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 884 e 944, ambos do Código Civil, no que concerne e à necessidade de redução do valor arbitrado a título de danos morais, por ser desproporcional e a ensejar enriquecimento sem causa da parte contrária, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como já pacífico na jurisprudência, o montante arbitrado em indenização por danos morais, pode ser revisto quando se mostrar elevado, inadequado ou desproporcional por este Superior Tribunal de Justiça<br>Na presente hipótese, se observa que o montante de R$10.000,00, confirmado pela decisão ora Recorrida, se mostra completamente desproporcional a realidade dos autos.<br> .. <br>Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, requer seja reduzido o valor da condenação, para que não haja enriquecimento ilícito.<br>Assim, ser condenada em vultosa quantia não traduz o entendimento mais equilibrado para o caso.<br>Nesse passo, é nítido a contrariedade aos dispositivos legais invocados na medida em que a condenação ultrapassa a contemplação do dano sofrido.<br>Não se está aqui afirmando que o Recorrido não sofreu dano ou abalo. O que se afirmar é que este não foi causado pela Recorrente e, mesmo se assim não fosse (o que se admite apenas por argumentação), este dano não seria no montante encontrado pelos julgadores a quo, como solução para o caso.<br>Desta forma, ao ser arbitrada tão lotérica quantia, acabar-se-ia induzindo ao enriquecimento ilícito, além de clara ofensa aos 186, 884, 927, 944 do Código Civil.<br>Outra conclusão não pode chegar este Egrégio Tribunal, senão a redução da quantia arbitrada para patamares que atentem à maior razoabilidade (fls. 833-835).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O autor, beneficiário do plano de saúde da Operadora requerida, teve cancelado seu plano de saúde porque efetuou o pagamento da prestação vencida em 20/01/2024, conforme a notificação de fls. 361, em fevereiro de 2024.<br>O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608).<br>As requeridas sustentam, em suma, a licitude de sua conduta, pelo inadimplemento do requerente.<br>A rescisão unilateral se mostrou desproporcional e desarrazoada, pois o pagamento foi efetuado menos de trinta dias após o vencimento, sendo o beneficiário em questão portador de Transtorno do Espectro Autista em tratamento, ressaltando-se ainda que o autor resolveu rapidamente as pendências financeiras anteriores junto à operadora motivadas pelo considerável reajuste do valor (fls. 38), que também mostrou sua clara intenção na manutenção do contrato, pelo envio dos boletos posteriores ao atraso.<br>Por imposição legal, a interpelação prévia do usuário do plano de saúde, nos casos de rescisão unilateral do contrato, deve ser inequívoca, de modo a permitir ao usuário o exato conhecimento de sua situação, de forma a evitar a resolução do contrato, tanto que deve ser feita até o quinquagésimo dia da inadimplência, o que não ocorreu no presente caso, sendo correta a determinação de restabelecimento do plano, sem olvidar que se aplicaria ao caso o entendimento contido no Tema 1082 do STJ no sentido de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida."<br>Quanto ao dano moral, este importa em violação a direitos da personalidade, que conforme Adriano de Cupis são "direitos sem os quais todos os outros direitos subjectivos perderiam todo o interesse para o indivíduo o que equivale a dizer que, se eles não existissem, a pessoa não existiria como tal".<br>No caso em questão, o cancelamento irregular do plano do apelante, portador de TEA que necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, teve consequências que ultrapassaram o mero aborrecimento, razão pela qual deverão arcar solidariamente as corrés, que se encontram na mesma cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do CDC), com compensação no valor de R$ 10.000,00, atualizado do arbitramento e com juros de mora da citação (art. 406, CC), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 823-825).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em questão, o cancelamento irregular do plano do apelante, portador de TEA que necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, teve consequências que ultrapassaram o mero aborrecimento, razão pela qual deverão arcar solidariamente as corrés, que se encontram na mesma cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do CDC), com compensação no valor de R$ 10.000,00, atualizado do arbitramento e com juros de mora da citação (art. 406, CC), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fl. 825).<br>Assim, incide novamente a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA