DECISÃO<br>T rata-se de habeas corpus impetrado em favor de WASHINGTON ALVES DE SANTANA contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 0022554-10.2024.8.26.0576.<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu os pedidos de progressão de regime ao semiaberto e de livramento condicional formulado pela defesa.<br>Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de submeter o agravado ao exame criminológico, nos termos do acórdão, com a seguinte ementa:<br>Agravo em execução penal. Decisão judicial que deferiu os pedidos de progressão ao regime semiaberto e livramento condicional. Recurso do Ministério Público. 1. Dados concretos (gravidade em concreto dos crimes, reiteração delitiva e comportamento do sentenciado no curso da execução) que formam um quadro a reclamar maior cautela na concessão dos benefícios, tanto o livramento condicional quanto a progressão de regime, com análise da personalidade do agravado. E, para tanto, faz-se necessária a realização do exame criminológico. 2. Decisão judicial que se mostra precipitada. Recurso provido para cassar a decisão agravada, determinando a feitura de exame criminológico, seguindo-se nova decisão judicial apreciando os pedidos.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ilegalidade do mandado de prisão, ao argumento de que a submissão do paciente à realização do exame criminológico não exige a sua expedição.<br>Ressalta que "o réu que está se reabilitando, já cumpriu todo o tempo devido para a progressão de seu regime, tem trabalho e endereço certo com residência fixa e já constituiu família" (fl. 7).<br>Alega que a Lei n. 14.843/2024 não pode retroagir para desfavorecer o reeducando.<br>Requer a concessão da ordem a fim de que se submeta ao exame criminológico em liberdade.<br>A liminar foi indeferida (fl. 790-791).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 799-805).<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, ao apreciar o agravo em execução ministerial, reputou ausente o requisito subjetivo, firme nos seguintes fundamentos (fls. 14-19, grifos acrescidos):<br>2. Assente-se, à partida, que muito embora a decisão judicial tenha acolhidos os dois pedidos (de progressão ao regime semiaberto e concessão do livramento condicional), não se afigura possível a implementação simultânea das duas situações jurídicas  que são excludentes (tanto que a defesa deduziu o pedido de progressão em caráter subsidiário, fls. 684 dos autos da execução). Tanto que, ao que se infere dos autos, o agravado foi colocado em livramento condicional (fls. 96), que corresponde ao último estágio do procedimento de execução  num regime jurídico mais benéfico ao sentenciado que o cumprimento da pena em regime semiaberto.<br>3. Dito isso, acolhe-se reclamo.<br>4. O deslinde da questão não passa pela norma prevista no artigo 112, par. 1º, da Lei de Execução Penal (na redação estabelecida pela Lei nº 14.843/24, seja porque (i) o dispositivo legal não abarca, na própria dicção legal, o livramento condicional, (ii) seja porque as duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça assentaram que a citada norma, ao exigir a feitura do exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, tornando mais difícil a obtenção do benefício, configura "novatio legis in pejus", incidindo a regra prevista no artigo 5º, XL, da Constituição Federal, pelo que não se aplica aos crimes cometidos antes do início de sua vigência (AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). Nesse passo, para esses delitos, subsiste a sistemática anterior, em que o exame criminológico é facultativo, reclamando decisão fundamentada do juiz (Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal; Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça).<br>5. Pois bem, o agravado, reincidente, registra condenações pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, resistência e roubo majorado (fls. 20/23), ou seja, tem-se um quadro de reiteração delitiva. Além disso, praticou quatro faltas disciplinares de natureza grave, consignando-se que: a) em uma delas, cumpria pena; b) por outra, praticada em 04/01/2023, foi regredido de regime; c) a última, cometida em 06/11/2023 (fls. 34/35, fls. 721 dos autos da execução).<br>Dados concretos (gravidade em concreto dos crimes, reiteração delitiva e comportamento do sentenciado no curso da execução) que formam um quadro a reclamar maior cautela na concessão dos benefícios, tanto o livramento condicional quanto a progressão de regime, com análise da personalidade do agravado. E para tanto, faz-se necessária a realização do exame criminológico.<br>Com efeito, importa considerar que, dentre os requisitos subjetivos para a concessão do livramento condicional está o bom comportamento durante a execução da pena (artigo 83, III, "a", do Código Penal). Na sua aferição, não há restrição temporal, no sentido de que o juízo a ser feito deve levar em conta a conduta do sentenciado durante todo o processo de execução.<br>Cuida-se de requisito que não se confunde com o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses (artigo 83, III, "b", do Código Penal), que guarda natureza eminentemente objetiva (STJ, AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021; HC n. 612.296/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020).<br>Nesta senda, apreciando a questão sob o regime de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1161):<br> .. <br>3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br> .. <br>Vale dizer, a não prática de falta grave nos últimos 12 meses é (i) condição necessária para o sentenciado obter o livramento condicional, mas (ii) não suficiente, na linha de que se mostra possível o indeferimento do benefício em razão do cometimento de faltas disciplinares em período anterior quando evidenciarem que o reeducando carece de bom comportamento durante a execução.<br>De outro norte, quanto à progressão de regime, oportuno salientar que o fato de ter decorrido o prazo de reabilitação da falta disciplinar não significa, automaticamente, que o sentenciado satisfaça o requisito subjetivo para o benefício. Cuida-se de um juízo a ser feito tomando-se em conta todo o histórico da execução.<br>Com efeito, "o comportamento carcerário não se restringe ao período imediatamente anterior ao pedido de benefícios. Isso porque o Magistrado não é um mero "chancelador" de reabilitações, as quais costumam ter prazos infimos nas legislações penitenciárias estaduais. Verbis: "O período de reabilitação das faltas, previsto nos códigos penitenciários de cada unidade federativa, não pode ser adotado como referência para ignorar o comportamento do reeducando, sob pena de transformar o Juiz da Execução em mero chancelador de documentos emitidos pela unidade prisional" (AgRg no HC n. 477.887/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 25/3/2019)" (STJ, AgRg no HC nº "768.087/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 29/11/2022).<br> .. <br>Dentro desse espectro, a decisão judicial se mostra precipitada, devendo ser realizado exame criminológico para se aferir se o sentenciado reúne os requisitos subjetivos para o livramento condicional (ou, subsidiariamente, para a progressão de regime).<br>6. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de cassar a decisão agravada, determinando a realização de exame criminológico, seguindo-se nova decisão que aprecie os pedidos.<br>Como se vê, a decisão que cassou a decisão de primeiro grau que concedeu os benefícios executórios está fundamentada em elementos concretos, derivados da própria execução penal. No caso, o Tribunal de origem considerou ausente o requisito subjetivo, considerando-se o histórico de quatro faltas disciplinares graves e a gravidade concreta dos delitos.<br>Conforme esclarecido pela Corte de origem, não se trata de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, mas sim da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Assim, não se consta manifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgado, prevalecendo a motivação suficiente quanto à exigência do exame criminológico, em conformidade com a orientação desta Corte Superior sobre a valoração do requisito subjetivo com base em todo o histórico prisional e sobre a faculdade do juiz da execução em determinar o exame, desde que em decisão devidamente fundamentada:<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. A exigência de exame criminológico está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na alta periculosidade do apenado, em conformidade com a Súmula n. 439 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do Relator não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na alta periculosidade do apenado, conforme Súmula n. 439 do STJ."<br> .. <br>(AgRg no HC n. 977.977/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 439/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. O exame criminológico não é requisito obrigatório para a progressão de regime ou concessão de benefícios, mas pode ser exigido de forma excepcional, desde que fundamentado nas peculiaridades do caso concreto, conforme previsto no art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal e na Súmula 439/STJ.<br>4. A decisão das instâncias ordinárias fundamenta-se em elementos concretos do histórico prisional do paciente, como a prática de novo crime no curso da execução penal e registro de faltas disciplinares, os quais indicam insuficiente adesão à terapêutica penal e justificam cautela na análise do requisito subjetivo. O sentenciado que comete faltas disciplinares e delitos durante o cumprimento da pena demonstra insuficiente adesão ao processo ressocializador, impondo ao Estado-juiz redobrada prudência na concessão de benefícios executórios, sob pena de comprometimento do direito fundamental à segurança pública.<br>5. A exigência do exame criminológico não decorreu da aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, mas de circunstâncias anteriores já existentes e relevantes no caso concreto, o que afasta a alegação de novatio legis in pejus.<br>6. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, tampouco se observa vício na racionalidade da decisão judicial impugnada que justifique sua invalidação em agravo regimental.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>Tese de julgamento: a. A determinação de exame criminológico para progressão de regime ou concessão de benefícios executórios é legítima quando devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. b. A prática de novo delito durante a execução penal e o histórico de faltas disciplinares configuram motivação idônea para exigir o exame. c. A exigência do exame criminológico fundada em elementos preexistentes ao advento da Lei n. 14.843/2024 não caracteriza aplicação retroativa de norma penal mais gravosa.<br>(AgRg no HC n. 986.286/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."<br>2. Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ, segundo a qual: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.<br>4. A Corte local decidiu em conformidade com o posicionamento adotado por este Tribunal Superior, eis que determinou a realização do exame criminológico com base em fundamentação idônea - existência de falta grave recente durante a execução da pena.<br>5. De acordo com o Tema n. 1.161/STJ, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." ((REsp n. 1.970.217/MG, deste Relator, relator, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2023).<br>6. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.796/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)<br>Por oportuno, é importante ressaltar que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegou a instância ordinária sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA