DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONCESSIONARIA REVIVER S.A à decisão de fls. 203/204, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A r. decisão entendeu pela intempestividade do Agravo interposto por esta Embargante em face da decisão que inadmitiu seu Recurso Especial. Nos termos do decisum, a Embargante teria sido intimada acerca da decisão de inadmissão em 12/05/2025, e teria apresentado o referido Agravo apenas em 18/06/2025, o que o tornaria intempestivo.<br>Ocorre que, como se vê nos autos originários, esta Embargante opôs embargos de declaração (fls. 150/153) em face da referida decisão de fls. 148 em 19/05/2025 (Doc. 1) e, portanto, dentro do prazo estabelecido pelo art. 1.023 do CPC.<br>Com a oposição dos aclaratórios, o prazo para a interposição de recurso em face da decisão fora interrompido, nos termos do artigo 1.026 do CPC. Apesar de os aclaratórios terem sido rejeitados, estes foram conhecidos pelo Juízo e opostos visando suprir omissão dos autos, em que foi desconsiderada a juntada de substabelecimento de fls. 137.<br>Sendo assim, d.m.v, não há que se falar que os embargos de declaração opostos não seriam adequados ou cabíveis, considerando que pretendiam exatamente suprir uma omissão contida na decisão proferida pelo Juízo a quo, respeitando o que prevê o artigo 1.022, II, do CPC (fls. 208//209).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>O STJ pacificou o entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.<br>Na espécie, os Embargos de Declaração (fls. 149/152) opostos à decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado, ou seja, não interrompem o prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial, único recurso cabível no caso.<br>Confiram-se os seguintes precedentes aplicados, inclusive, a Agravos interpostos já na vigência do novo CPC:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum, objetivando provimento judicial no sentido da declaração judicial de inexistência de relação jurídica tributária tendente a excluir das bases de cálculo do PIS e da COFINS, o ICMS destacado das notas fiscais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.<br>No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Mediante análise do recurso de REPLASTIL COMERCIO ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 21/07/2022, sendo o agravo somente interposto em 10/11/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>III - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Os embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial não interrompem o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, exceto quando o decisum for tão genérico que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, o que não se verifica na espécie (AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.292.220/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.<br>1. A intempestividade do agravo foi bem anotada no decisum impugnado, pois, como cediço, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 (art. 544 do CPC/73) é o único recurso possível contra a decisão que não admite recurso especial na origem. Dessa forma, a oposição de embargos de declaração caracteriza erro grosseiro, daí porque não há falar em interrupção do prazo para a interposição do recurso cabível.<br>2. A aplicação desse posicionamento tem sido afastada apenas em casos excepcionais, assim caracterizadas as hipóteses de erro material ou as situações em que a fundamentação da decisão atacada é tão genérica que a utilização do agravo fica inviabilizada. Não é o caso dos presentes autos.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.288.692/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.9.2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL EM RELAÇÃO AO SISTEMA ANTERIOR. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, de modo que os embargos de declaração opostos contra decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis. Manutenção desse entendimento após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Hipótese dos autos em que, ademais, a decisão denegatória de trânsito do recurso especial está suficientemente fundamentada, não se demonstrando genérica a ponto de inviabilizar a impugnação ao seu conteúdo, de forma que inaplicável a ressalva a que alude o acórdão da Corte Especial nos EAREsp. 275.615/SP.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.737.166/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 22.3.2022.)<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA