DECISÃO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR, contra decisão de fls. 152-154, que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula 691 do STF.<br>Sustenta a parte agravante que a decisão agravada deveria ser superada por configurar situação excepcional e teratológica, em razão de múltiplas ilegalidades na prisão em flagrante e na conversão em preventiva, ignoradas no acórdão da origem.<br>Afirma que a diligência policial se baseou exclusivamente em denúncia anônima sobre "movimentação estranha" em loja de roupas no bairro de Candelária, sem menção específica à prática de tráfico de drogas, e sem investigação prévia, campana ou outros elementos externos de corroboração, o que tornaria ilícitas a busca pessoal, a busca veicular e o ingresso domiciliar.<br>Argumenta, ainda, que não houve comprovação documental de consentimento válido para o ingresso no estabelecimento comercial, no veículo e na residência do paciente, ressaltando a ausência de registro escrito ou em vídeo e a contradição entre a versão policial e o depoimento do paciente e de testemunha, além da notícia de uso de armas em punho, o que afastaria qualquer presunção de autorização livre e consciente.<br>Aduz que o fundamento de que o tráfico é crime permanente não autoriza, por si só, o ingresso domiciliar, exigindo-se, como assentado pelos Tribunais Superiores, fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto e que denúncias anônimas não servem para demonstrar a justa causa.<br>No tocante à prisão preventiva, sustenta ausência de fundamentação idônea, por lastrear-se na gravidade abstra ta do delito e na quantidade não expressiva de entorpecente apreendido (pouco mais de quatrocentas gramas), sem indicação de elementos concretos de periculosidade, vínculo com organização criminosa ou risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Alega violação aos arts. 312 e 315, § 2º, IV e VI, do Código de Processo Penal (CPP), por não enfrentar argumentos capazes de infirmar o decreto, nem justificar a não aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer o provimento do agravo regimental para superar o óbice da Súmula 691/STF e, liminarmente, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, até o julgamento de mérito do habeas corpus; no mérito, reconhecer a nulidade da prisão em flagrante por ilicitude das buscas (loja, veículo e residência), a nulidade das provas por derivação, a carência de fundamentação do decreto preventivo e, subsidiariamente, conceder liberdade provisória ou, ao menos, aplicar medidas cautelares alternativas.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada (fl. 203).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Observa-se tratar de mera reiteração do Agravo Regimental de fls. 156-176, que se encontra igualmente prejudicado.<br>Isso porque a pós consulta ao sistema processual informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, verifica-se que houve julgamento do writ originário pelo colegiado no dia 30/10/2025, sendo denegada a ordem, por unanimidade, entendendo a Corte local estarem presentes, no caso concreto, os requisitos para a prisão preventiva do ora agravante (fls. 214-219 ).<br>Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA