DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRO ARLINDO DE MACEDO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Depreende-se dos autos que que o paciente foi preso em flagrante em 30/06/2025, pela suposta prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), em contexto de violência doméstica contra sua genitora. Em audiência de custódia, realizada em 01/07/2025, a prisão foi convertida em preventiva. A decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, salientou a gravidade do fato (ameaça com faca contra a mãe), a reincidência, o cumprimento de pena em prisão domiciliar com monitoração eletrônica e a tentativa de burlar o sistema, destacando a insuficiência de medidas menos gravosas para proteger a vítima.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 14-18.<br>No presente writ, a defesa sustenta que a medida extrema é desproporcional, notadamente porque o delito de ameaça, mesmo qualificado pela Lei Maria da Penha, não justificaria a segregação cautelar, sendo suficientes medidas protetivas previstas no art. 319 do CPP e na Lei nº 11.340/2006. Aduz a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como ausência de fundamentação idônea e que a preventiva fere os princípios da homogeneidade e da excepcionalidade.<br>Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou a dispensa do pagamento de fiança por ser ele pobre na forma da lei, ou, ainda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pedido de liminar indeferido às fls. 59-161.<br>Informações prestadas às fls. 164-166, 167-169, 170-349 e 354-539.<br>O Ministério Público Federal manifestou, às fls 544-547, pela denegação da ordem.<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>No caso, consta do decreto preventivo a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública tendo em vista a periculosidade do paciente evidenciada pelo modus operandi empregado: teria ameaçado sua genitora, pessoa idosa, com o emprego de faca, fato que evidencia gravidade concreta e o elevado grau de agressividade no cenário familiar. Ademais, verifica-se que o paciente é multirreincidente, encontrando- se em prisão domiciliar com monitoração eletrônica à época dos fatos, quando tentou burlar o dispositivo, ao envolvê-lo em papel alumínio, demonstrando evidente desrespeito às determinações judiciais.<br>Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso.<br>A propósito:<br>"A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/03/2023).<br>Nesse mesmo sentido: (AgRg no HC n. 846.289/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/10/2023); (AgRg no HC n. 776.045/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/8/2023); (AgRg no HC n. 777.387/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023.)(AgRg no HC n. 793.034/SP, Minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023).<br>Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública,  (AgRg no HC n. 914.154/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/20 24); (AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, Minha Relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024); (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.); (AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024)  .<br>Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA