DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 256):<br>TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. LEGITIMIDADE. BLOQUEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas (RESP Nº 1.547.136, Relatora Convocada Desembargadora Diva Malerbi, D Je de 31/08/2016). 2. Apelação e remessa oficial não providas.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 280-286).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do CPC, defendendo que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração. As questões omitidas gravitam em torno da alegada violação aos arts. 56 da Lei 8.212/91; 1º e 5º da Lei 9.639/98; 3º da Lei 12.810/2013; 111 e 155-A do CTN. No mérito, aduz o seguinte, em síntese (fls. 310-313):<br>Nesta hipótese, a ideia de retenção do FPM direciona-se necessariamente à possibilidade de que a União retenha parte do montante a ser repassado aos Municípios no âmbito do Fundo para fins de pagamento de parcela de acordos de parcelamento tributário firmados com estes. A diferenciação entre as mencionadas hipóteses é essencial exatamente porque se verifica que, embora não existam limites percentuais a serem aplicados quando do bloqueio do FPM (artigo 160, parágrafo único, da CF/88), ou seja, quando do não-repasse do Fundo em virtude da existência de créditos exigíveis, em algumas circunstâncias, há limites a serem respeitados quando da realização de retenção pela União, efetivada no âmbito de parcelamento tributário firmado pelo Município para com ela. Desta forma, a existência de parcelamento em vigor, ativo, é fator primordial à concessão do benefício e aplicação do regime jurídico correspondente, uma vez que, em não havendo opção pelo acordo ou, ainda, estando o Município inadimplente (existência, portanto, de crédito exigível) nada impedirá que o Poder Público promova o bloqueio integral dos valores a serem repassados ao município a título de FPM, agora com fundamento no permissivo constitucional do artigo 160 da CF/88 e no artigo 56 da Lei nº 8.212/91, que não impõem limitação de ordem quantitativa.<br>Estabelecida a diferença entre a retenção na hipótese de parcelamento especial e o óbice aos repasses imposto pela norma constitucional e pela Lei nº. 8.212/91, o que se verifica é que, nos termos de diversos dispositivos legais, os Municípios podem utilizar as cotas do FPM como mecanismo de satisfação de prestações de parcelamentos que venham a firmar com a União, situação na qual haverá, por parte da União, retenção, desde que os parcelamentos permaneçam ativos.<br> .. <br>Ocorre que, sendo a Lei nº. 9.639/98 ato normativo que estabelece parcelamento tributário, e considerando que parcelamentos tributários devem ser interpretados LITERALMENTE, nos termos dos artigos 111, incisos I e III c/c 155-A do Código Tributário Nacional, conclui-se que os limites previstos na Lei nº. 9.639/98, aplicam-se, apenas, quando da adesão do Município ao parcelamento especial nela fundado (INSS - Parc - ADM). Assim, os limites de 9% do FPM e de 15% da Receita Corrente Líquida, aplicáveis tão- somente às hipóteses de retenção, mas não ao bloqueio (art.160 da CF/88 c/c art. 56 da Lei nº 8.212/91) também não se aplicam quando da realização, pelo Município, de parcelamentos de outras espécies, fundados em dispositivos normativos diversos da Lei nº 9.639/98, tal como ocorre, por exemplo, no presente caso, quando da adesão ao parcelamento instituído pela MP nº 589/2012 convertida na Lei nº 12.810/2013.<br>Evidentemente, tais limites não se aplicam a qualquer outra situação ou parcelamento tributário firmado junto à União, os quais serão regidos por suas legislações próprias, todas específicas, nos termos, inclusive, do que estabelece o artigo 155-A do Código Tributário Nacional:  .. <br>Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à negativa de prestação jurisdicional, com razão a parte recorrente.<br>O Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia dos autos, assim se manifestou, no ponto em que interessa aos autos (fls. 253-254):<br>Consoante o entendimento deste egrégio Tribunal sobre a matéria, é legítima a retenção de valores do Fundo de Participação dos Municípios para pagamento de créditos fiscais, em razão do descumprimento, por município, de obrigações tributárias correntes, resultantes de Termo de Amortização de Dívida Fiscal - TADF ou adesão a parcelamento.<br> .. <br>Ademais, o art. 160 da Constituição Federal permite que a Fazenda Nacional condicione a entrega de recursos atribuídos aos municípios ao pagamento de seus créditos, como se vê:<br> .. <br>Destaco que o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a retenção dos valores do FPM, para pagamento de créditos fiscais em razão do descumprimento, pelo município, de obrigações previdenciárias, é legítima, porém, devendo ser limitada ao percentual de 9% (nove por cento) para débitos consolidados e 15% (quinze por cento) para obrigações correntes liquidas.<br>Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte recorrente apontou omissão do acórdão com base nos seguintes fundamentos (fl. 275):<br>Nesse prisma, é inviável ao Judiciário estender a benesse prevista na Lei nº 9.639/98 a situações fáticas não abrangidas pela norma, na esteira do princípio - tão caro ao Direito Tributário - de que os benefícios fiscais em geral devem ser restritivamente interpretados. É que tais instrumentos, a exemplo das isenções, têm caráter excepcional e refletem a política tributária do legislador, estando neles ínsita, portanto, a finalidade de interesse público (seja para fomentar o desenvolvimento de determinada região, seja para excluir da tributação produto essencial à população de baixa renda,etc) que os legitima, mas só a eles. Pretender seja utilizado o critério de analogia ou mesmo de equidade em casos tais, para fazer abarcar fatos ou sujeitos não incluídos no texto legal, constitui flagrante violação ao que prescreve o art. 111 do Código Tributário Nacional. Acresça-se, ainda, que a interpretação literal, preconizada por aludida norma, há de ser entendida não no sentido de limitar-se o intérprete à letra da lei - mesmo porque não está jungido o exegeta a um método interpretativo imposto pelo legislador, tampouco se faz possível interpretar o direito isoladamente pelo meio literal, por insuficiente -, mas de afastar-se o método da interpretação extensiva ou a integração analógica ou por equidade na outorga de benefícios fiscais. Está-se, portanto, diante de uma faceta do princípio da reserva legal para suspensão ou exclusão do crédito tributário, encampado nos arts. 150, § 6.º da Carta de República, e 97, VI, do CTN. Assim, se no campo das imposições tributárias vigora o princípio da indisponibilidade do interesse público, qualquer que seja a norma instituidora de benefícios fiscais há de ser veiculada em lei no sentido formal, de caráter geral ou individual. Trazendo o raciocínio ao caso em tela, a aplicação da benesse fiscal do limite percentual de retenção do FPM para amortização de dívidas previdenciárias, restrita que foi aos entes federados que firmaram acordo de parcelamento com a União nos termos da Lei nº 9.639/98, não pode ser alargada pelo Judiciário, de modo a incidir sobre débitos não incluídos no parcelamento da Lei em questão, sob pena de ultraje ao pilar da separação dos poderes. Ademais, ao assim fazer, o Poder Judiciário cria espécie de parcelamento para os débitos dos Municípios fora das hipóteses previstas em lei e à revelia da previsão do art. 155-A do CTN, violando-o, portanto.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem se limitou a afirmar que "não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara" (fl. 284).<br>Como se vê, tem-se caracterizada infringência ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Ora, "conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida" (REsp 1.819.062/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020).<br>A princípio, os argumentos suscitados pela parte recorrente revelam-se essenciais para o correto deslinde da controvérsia, uma vez que não houve o devido enfrentamento a respeito das teses ventiladas no embargos de declaração opostos na origem, notadamente sobre as questões em torno das seguintes alegações: a) diferenciação entre bloqueio do FPM e retenção do Fundo de Participação; b) previsão do artigo 56 da Lei 8212/91 e alegação de inexistência de limites quantitativos para o bloqueio; c) impossibilidade de extensão de "benesse prevista na Lei 9.639/98 a situações fáticas não abrangidas pela norma" (fl. 275). Assim, considerando a controvérsia versa da nos autos, é natural que haja pronunciamento do Tribunal de origem a respeito das questões levantadas pela parte recorrente nos embargos de declaração.<br>Isso posto, com fundam ento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados.<br>Intimem-se.<br>EMENTA