DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO, PROFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. CONSISTE EM SABER SE NECESSÁRIA A PROVA PERICIAL PLEITEADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NOS TERMOS DO ART. 464, §1º, II, DO CPC, O JUIZ INDEFERIRÁ A PROVA DESNECESSÁRIA. 4. A AGRAVANTE ALEGA SER NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DIANTE DA CONTROVÉRSIA SOBRE A INDICAÇÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO, CONTUDO, JÁ CONSTAM NOS AUTOS LAUDOS MÉDICOS SUFICIENTES, TORNANDO A PERÍCIA DESNECESSÁRIA. IV. DISPOSITIVO 5. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 369, 373 e 464, todos do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial médica indireta, em razão de controvérsia técnica sobre a indicação do medicamento e a validade dos documentos médicos apresentados, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão do Tribunal de Origem manteve a decisão interlocutória sob a argumentação de que a produção de provas seria desnecessária e que a documentação médica apresentada nos autos seria suficiente para formar a convicção do juiz.<br>Ao contrário do que fundamentou o acordão, a produção de prova pericial é essencial para o feito, tendo em vista que há diversas controvérsias que foram totalmente ignoradas pelo Tribunal de origem e que, além de necessitarem de esclarecimentos por perito expert, são capazes de influenciar da decisão do processo.<br>Neste sentido, destaca-se que os documentos médicos juntados pela Recorrente (junta médica) foram realizados por médico especialista, terceiro não interessado, onde foi possibilitada não só a escolha do profissional responsável pela junta médica, como também foi garantida a participação da médica assistente da Recorrida na condução da junta.<br>Ocorre que, mesmo diante da validade e inexistência de interesse pessoal na condução da junta médica, o juízo desconsiderou completamente seu conteúdo quando da análise dos documentos para a concessão da tutela, o que demonstra a clara necessidade de uma perícia que avalie a validade dos documentos médicos juntados tanto pela Recorrente, como pela Recorrida de maneira técnica, dando a cada um deles a devida importância e peso na comprovação dos fatos narrados no processo.<br>A dubiedade das evidências científicas é outro aspecto controverso que merece ser esclarecido pela perícia médica, pois, a conclusão do perito poderá indicar se a Operadora de Plano de Saúde tem o dever de fornecer a terapêutica, considerando que é excluída a cobertura de tratamento experimental por força do art. 10, I da Lei 9.656/98.<br>Igualmente, é necessária a análise técnica dos documentos para verificar o preenchimento dos requisitos do artigo 10, § 13. da Lei 9.656/98.<br>Por fim, é necessário esclarecer se há emergência na realização do tratamento, uma vez que esta foi a justificativa que embasou a antecipação da tutela, apesar de não haver nenhuma declaração médica indicando a emergência do caso.<br>A inversão do ônus da prova é praxe nas ações envolvendo o plano de saúde, já que há a relação de consumo entre as partes, portanto, incumbir o ônus à Recorrente sem oportunizar a produção de provas é uma violação aos direitos do contraditório e da ampla defesa.<br>Ademais, ao revés do firmado no acórdão, não estão presentes as hipóteses do artigo 464 do CPC, que permite o julgamento antecipado do feito, visto que a prova é necessária diante da existência de divergência no conteúdo dos documentos médicos, que só pode ser superada com a análise de um expert.<br>Igualmente, somente a análise técnica de um perito é suficiente para verificar a configuração dos requisitos do artigo 10, § 13. da Lei 9.656/98.<br>Desta feita, é certo que o conhecimento do julgador não é suficiente para o emprego de uma análise técnica sobre o tratamento requerido.<br> .. <br>Ainda que o juiz seja o destinatário final da prova e tenha discricionariedade na apreciação destas, quando houver controvérsia nos fatos relevantes não pode ser admitido o julgamento antecipado da lide sob pena de cerceamento de defesa.<br>Reitera que o objeto do presente recurso é garantir a oportunidade de produzir a prova e assim, utilizar dos meios legais existentes para comprovar as suas teses de defesa (art. 369 e 373 do CPC).<br>Destarte, a decisão ora atacada ofende diretamente os artigos 369, 373 E 464, do CPC, devendo assim, ser reformada (fls. 429-431)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, no que diz respeito à alegação de violação do art. 373 do Código de Processo Civil, especificamente, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Quanto à alegação de violação do art. 464 do Código de Processo Civil, por sua vez, incide novamente o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.<br>1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.<br> ..  (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br> .. <br>4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF.<br>5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021.<br>Por fim, quanto à alegação de afronta ao art. 369 do Código de Processo Civil, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão, sob o viés desse dispositivo, não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ainda que assim não fosse, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Este relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo (f. 392-397), nos seguintes termos:<br>" .. Portanto, a concessão do efeito suspensivo ao cumprimento da decisão agravada depende da verificação dos requisitos atinentes ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da probabilidade de provimento do recurso.<br>Na hipótese, ausente a probabilidade do direito.<br>Acerca da valoração das provas, dispõe o Código de Processo Civil:<br>Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.<br>Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.<br>Marcus Vinicius Rios Gonçalves1 explica:<br>"A prova é destinada a convencer o juiz, a respeito dos fatos controvertidos. Ele é o destinatário da prova. Por isso, sua participação na fase instrutória não deve ficar relegada a um segundo plano, de mero espectador das provas requeridas e produzidas pelas partes: cumpre-lhe decidir quais as necessárias ou úteis para esclarecer os fatos obscuros. Mas ele nem sempre terá condições de saber que provas são viáveis. Por exemplo: se há testemunhas do fato, se existe algum documento que possa comprová-lo. Por isso, a produção de provas deverá resultar de atuação conjunta das partes e do juiz. Cumpre àquelas, na petição inicial, contestação, fase ordinatória e fase instrutória requerer as provas por meio das quais pretendam convencer o juiz. E a este decidir quais são efetivamente necessárias e quais podem ser dispensadas, podendo determinar prova que não tenha sido requerida, ou indeferir prova postulada, cuja realização não lhe pareça necessária." *destaquei<br>Fredie Didier Jr.2, comenta:<br>"O CPC-1973 enunciava que o juiz "apreciará livremente a prova". O CPC atual não mais se vale do advérbio "livremente". Não é por acaso. A valoração da prova pelo juiz não é livre: há uma série de limitações, conforme examinado. Além disso, o adjetivo "livre" era mal compreendido, como se o juiz pudesse valorar a prova como bem entendesse.<br>Todas as referências ao "livre convencimento motivado" foram extirpadas do texto do Código. O silêncio é eloquente. O convencimento do julgador deve ser racionalmente motivado: isso é quanto basta para a definição do sistema de valoração da prova pelo juiz adotado pelo CPC-2015."<br>No que concerce a prova pericial, o artigo 464 do CPC, dispõe que será indeferida quando a prova não depender de conhecimentos técnicos, não for necessária, diante de outras provas constantes no feito e sua verificação for impraticável. Veja-se:<br>Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.<br>§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:<br>I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;<br>II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;<br>III - a verificação for impraticável.<br>Na hipótese, cuida-se na origem de ação de obrigação de fazer objetivando o fornecimento de medicamento off label.<br>A requerida/agravante sustenta a necessidade de produção de prova pericial, diante da controvérsia apresentada nos autos referente à indicação do medicamento pleiteado para o tratamento da doença que acomete o requerente/agravado.<br>Entretanto, da análise dos autos, conforme ressalvado pelo magistrado de primeiro grau, já foram anexados aos autos laudos confeccionados por médicos oncologistas, tanto pelo requerente quanto pelo requerido.<br>Como visto, o Juiz indeferirá a prova pericial desnecessária, exatamente o caso dos autos.<br>Assim, não vislumbro a presença da probabilidade do direito.<br>Conclusão.<br>Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada."<br>Considerando-se que não houve qualquer fato novo a alterar a convicção deste julgador, quanto ao direito do recorrente, mantenho o entendimento sustentado à f. 396-397, por considerar desnecessária a prova pericial pleiteada (fls. 422-423).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA