DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDNALDO NICOLAU FERREIRA FILHO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 289-290, grifo próprio):<br>Com efeito, a contrariedade à Constituição Federal somente deveria ser objeto de recurso extraordinário, não sendo preenchido, desse modo, o pressuposto objetivo da adequação. Importante salientar o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça1:<br> .. <br>Outrossim, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil2, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto.<br>Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça3:<br>(..) Na hipótese vertente, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso, nesse ponto, não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Por fim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fl. 302):<br>Não é também o caso de incidência da Súmula 283 do STF, por, supostamente, não terem sido atacados todos os fundamentos do acórdão.<br>Ora, diz a Súmula 283 que é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Trazendo tal raciocínio para o presente caso, observa-se que ela não se aplica, já que o agravante recorreu, de forma compartimentada, em relação a tópicos específicos do acórdão, e todos os fundamentos relativos a estas questões foram impugnados no recurso especial.<br>Assim, resta demonstrado que o recurso especial manejado está inteiramente de acordo com o disposto no artigo 1.029, do CPC e com o artigo 255, do Regimento Interno deste Superior Tribunal, devendo, assim, ser admitido e, posteriormente, conhecido e provido.<br>Por fim, e ao contrário do que consta da decisão agravada, não incide a Súmula nº 07 desta Corte Superior. Conforme demonstrado no recurso especial, busca-se a inversão de séria ilegalidade, de plano constatável, não se tratando, portanto, de algo que precise de reexame probatório. Basta, por exemplo, uma simples leitura da r. sentença e do v. acórdão para que se identifique a demanda do agravante e que a ele assiste razão.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 330):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1 - É ônus da parte agravante impugnar de forma clara todos os fundamentos da Decisão agravada;<br>2 - O Agravante não refutou os fundamentos do Decisum recorrido, limitando-se a reprisar os fatos e argumentos lançados no Recurso Especial, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ;<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) ausência de impugnação a todos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF); e (iii) não interposição do recurso extraordinário apesar de o acórdão recorrido se fundar em questões constitucional e infraconstitucional.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1.  .. <br>5. A peça de agravo em recurso especial apresentou argumentação genérica, limitando-se a reiterar fundamentos meritórios, sem enfrentar os fundamentos da inadmissibilidade, o que evidencia violação ao princípio da dialeticidade.<br>6. A impugnação ao fundamento da Súmula n. 7/STJ foi insuficiente, pois o agravante não demonstrou, com base nos elementos concretos do acórdão recorrido, que o exame da matéria recursal dispensaria o reexame do conjunto probatório.<br>7. Quanto à Súmula n. 83/STJ, a tentativa de demonstrar jurisprudência divergente ocorreu apenas no agravo regimental, o que caracteriza inovação recursal e não supre a omissão anterior.<br>8. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, tornando inadmissível o agravo em recurso especial.<br>9. A alegação de simplicidade na argumentação não afasta o dever processual de impugnação clara, específica e completa. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>11. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial acarreta a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>12. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de modo direto e fundamentado, todos os pilares da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade recursal.<br>13. É incabível a inovação argumentativa em sede de agravo regimental para suprir omissões da petição de agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.042; CPP, art. 158; Lei n. 11.343/2006, arts. 1º, parágrafo único, 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182.<br>(AgRg no AREsp n. 2.835.285/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifos próprios.)<br>No tocante à incidência da Súmula n. 283 do STF, a parte agravante limitou-se a informar que "recorreu, de forma compartimentada, em relação a tópicos específicos do acórdão, e todos os fundamentos relativos a estas questões foram impugnados no recurso especial" (fl. 302), sem, contudo, demonstrar a efetiva impugnação.<br>Ainda, no que tange à impossibilidade de apreciação, em recurso especial, de dispositivos constitucionais, o agravante se manteve omisso, deixando de impugnar esse fundamento.<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigiria o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Nessa linha:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEVADA PERICULOSIDADE. AMEAÇAS POSTERIORES. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA NO PATAMAR MÍNIMO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE EM SUA TOTALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É inadmissível o agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No caso, conforme consignado na decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, o agravante deixou de refutar os fundamentos específicos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).<br>4.  .. <br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.882.759/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifos próprios.)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA