ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Reexame de Provas. Súmula 7/STJ. Recurso Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>2. O agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sentença mantida pelo Tribunal de origem. No recurso especial, alegou que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos de policiais militares, pleiteando a absolvição ou a desclassificação para o crime do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>3. A decisão agravada entendeu que a análise do pleito demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais militares e outros elementos probatórios, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido fundamentou a condenação em um conjunto probatório que incluiu depoimentos de policiais militares, a forma de acondicionamento da droga, o contexto da apreensão e a confissão do réu, afastando a alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos policiais.<br>6. A análise do pleito recursal demandaria o reexame de provas para modificar a moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão da suficiência probatória para condenação é inviável em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. A condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de policiais militares, desde que corroborados por outros elementos probatórios.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.946.035/TO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RUAN PATRICK GOMES DOS SANTOS contra decisão desta relatoria que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial (fls. 252/254).<br>Nas razões (fls. 260/268), narrou que foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sentença mantida pelo Tribunal de origem. Relatou que, interposto recurso especial, não foi conhecido. Expôs que o agravo, interposto em sequência, foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em virtude da Súmula nº 7, STJ. Argumentou que nã o pretende reexame de provas, mas apenas discutir se a moldura fática admitida pelo acórdão, em especial porque baseada apenas no depoimento de policiais militares, é suficiente ao reconhecimento do crime de tráfico de drogas. Pediu o provimento do regimental para absolve-lo ou desclassificar a imputação para o crime do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Reexame de Provas. Súmula 7/STJ. Recurso Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>2. O agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sentença mantida pelo Tribunal de origem. No recurso especial, alegou que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos de policiais militares, pleiteando a absolvição ou a desclassificação para o crime do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>3. A decisão agravada entendeu que a análise do pleito demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais militares e outros elementos probatórios, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido fundamentou a condenação em um conjunto probatório que incluiu depoimentos de policiais militares, a forma de acondicionamento da droga, o contexto da apreensão e a confissão do réu, afastando a alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos policiais.<br>6. A análise do pleito recursal demandaria o reexame de provas para modificar a moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão da suficiência probatória para condenação é inviável em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. A condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de policiais militares, desde que corroborados por outros elementos probatórios.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.946.035/TO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.<br>VOTO<br>Conforme exposto na decisão agravada, o recurso especial não pretende discutir tese jurídica. Busca, sim, infirmar premissa fática do acórdão que levou à condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>O acórdão tem os seguintes fundamentos (fls. 178/181):<br>"Como se vê, os testemunhos se revelam firmes, consistentes e harmônicos, pelo que absolutamente aptos a serem considerados na formação do juízo de condenação e tipicidade. Acerca do tema, assim tem se posicionado, reiteradamente, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, como demonstra recente aresto daquela Corte:<br> .. <br>Quanto ao pleito subsidiário, no sentido de obter a desclassificação do crime de tráfico (art. 33) para porte de droga para consumo pessoal (art. 28), não merece agasalho, posto como as circunstâncias do caso sub judice não guardam sintonia com o disposto no § 2º, do art. 28, da Lei Antidrogas, que reza:<br> .. <br>Na espécie, apesar de não se tratar de vasta quantidade de droga (treze volumes de maconha) a forma de acondicionamento, embalada individualmente para facilitar a comercialização unitária de entorpecente e, principalmente, o contexto da apreensão, envolvendo perseguição em área de intensa prática de tráfico de droga, além da própria confissão do Réu de que a droga era destinada para venda, senda a única atividade ocupacional do mesmo, tudo isso faz prova de que a substância proscrita não se destinava a mero consumo pessoal.<br>Não é demais lembrar, outrossim, que, nos crimes de tráfico, não se há de esperar a concretização do ato de venda para a consumação do ilícito. A todas as luzes, o núcleo do tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, abarca ações múltiplas, tais como "transportar", "trazer consigo", "guardar" e "manter em depósito", não exigindo, para sua configuração, o efetivo ato de mercancia, de modo que a só realização de uma delas já é suficiente para comportar a condenação.<br>Deveras, a Lei Antidrogas não reclama, para a caracterização do delito de tráfico, cujo dolo exigível é o dolo genérico, que o agente seja surpreendido comercializando a droga, sendo, pois, dispensável a flagrância do ato de fornecimento, desde que outras condutas típicas estejam evidentes no acervo probatório.<br> .. <br>Reputo presentes, pois, elementos seguros e coesos a garantir a certeza da materialidade e autoria delitivas, razão pela qual inevitável a condenação de RUAN PATRICK GOMES DOS SANTOS por desobediência ao tipo descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo, em consequência, de afastar-se a pretendida desclassificação para previsto no art. 28 da Lei de tóxicos, pelo que passo ao exame da dosimetria".<br>Como se vê, não foi apenas o depoimento prestados por policiais militares o que motivou a caracterização do crime de tráfico de drogas e, sim, a análise conjugada de todo um enredo.<br>Para concluir de forma diferente e acolher a pretensão recursal, há a necessidade de reconhecer cenário fático diverso, para que, só aí, seja viável a absolvição ou a desclassificação, em tarefa que esbarra no óbice da Súmula nº 7, STJ, corretamente invocada pela decisão de inadmissão.<br>A esse respeito: "A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.946.035/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.