DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO SANEADORA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ 18/12/2012. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. OCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 202, VI DO CC. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 202, VI, do Código Civil, e 1º do Decreto n. 20.910/1932. Sustenta a necessidade de reconhecimento da prescrição quinquenal e da inexistência de interrupção por ato inequívoco de reconhecimento de dívida, em razão de que atas de audiência e ofícios não configuram reconhecimento do direito nem ato interruptivo da prescrição, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme se demonstrou, a questão aborda o instituto da prescrição quinquenal das dívidas e dos créditos em desfavor da Fazenda, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.<br>O presente recurso, portanto, mostra-se viável uma vez que o acórdão de fls. 70, julgou procedente o agravo de instrumento ao considerar a ocorrência de fato interruptivo da prescrição. Com isso, a decisão contraria os arts. 202, VI, do CC e o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ao valorar como "inequívoco" ato praticado em audiência.<br>Os ofícios de fls. 140/154 dos autos originários, não têm o condão de interromper a prescrição, pois não se enquadram em nenhuma das causas interruptivas previstas no Decreto nº 20.910/32, uma vez que tal documento foi produzido pelo próprio Agravante. Igualmente, as atas de audiência juntadas às fls. 130-131 e às fls. 155-160 dos autos originários, não caracterizam ato inequívoco que implique no reconhecimento do seu direito, não sendo suficiente para interromper a prescrição. Assinale-se, ainda, que o devedor somente é constituído em mora se esta for promovida por ato judicial, o que não ocorreu.<br>Conforme se extrai da ata da reunião, a procuradora não reconheceu o crédito, mas apenas indicou que passaria as informações e resoluções ali firmadas ao órgão de secretaria competente para tanto:<br> .. <br>Nota-se, portanto, que não houve reconhecimento de dívida, pois sequer possuía no momento os meios e a atribuição necessária para prestar as informações correspondentes, vez que dependem da secretaría de Estado, razão pela qual, diligentemente, compareceu à audiência, informou às partes a necessidade de submissão dos termos da proposta e das informações à SEFAZ.<br>Evidentemente, tal conduta é, data venia, incapaz de representar confissão inequívoca que interrompesse a prescrição. A Procuradoria fez registrar em ata que "não tem condições de prestar quaisquer informações a respeito dos fatos suscitados na presente investigação".<br>Como se vê, não se trata de análise de provas, mas apenas a interpretação e a valoração do ato em questão adequadas à legislação federal. Nesse sentido, diante dos argumentos acima explicitados, não restam dúvidas quanto à ocorrência de prescrição no caso em tela, conforme se reconheceu na decisão saneadora.<br>Dessa forma, é evidente que os as quantias vencidas até 18.12.2012 estão prescritas, visto que a presente ação somente foi proposta em 18.12.2017, cinco anos após a expedição das notas fiscais, e não houve quaisquer condutas que inequivocamente reconhecem a dívida ou interrompem o prazo prescricional (fls. 127-129).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora agiu diligentemente buscando a satisfação do crédito perante os réus. Verifica-se na ata de audiência de fls. 158/159, por exemplo, que houve confissão inequívoca da dívida existente, o que importa em hipótese de interrupção do prazo prescricional, de acordo com o que dispõe o artigo 202. VI do CC. Veja-se:<br> .. <br>Considerando que a referida ata aponta os valor mensais de janeiro e fevereiro de 2012, a pretensão é líquida, de forma que se aplica a prescrição quinquenal, consoante dispõe o artigo 206, §5º, I do CC:<br> .. <br>Portanto, considerando a interrupção do prazo de prescrição em 15/03/16, e aplicando-se a prescrição quinquenal, uma vez que, repita-se, se trata de cobrança de valores líquidos, equivocou-se o magistrado a quo ao acolher a preliminar de prescrição.<br>Nesse diapasão, merece reforma a decisão combatida (fls. 75-76).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA