DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de SAMUEL BALIERO LEITE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0008444-18.2025.8.26.0496).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal reconheceu a prática de falta grave e, por essa razão, revogou 1/3 dos dias remidos e alterou o marco inicial para progressão de regime (fls. 72-78).<br>A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual, por maioria de votos, negou provimento ao recurso (fls. 79-90).<br>No presente writ, a Defensoria Pública alega que a falta grave reconhecida decorre de conduta de terceira pessoa, visitante do estabelecimento, sendo vedada a responsabilização objetiva e exigida a autoria comprovada.<br>Assevera que incide o princípio da intranscendência penal, previsto no art. 5º, XLV, da Constituição, impedindo a punição do paciente por ato alheio.<br>Afirma que não há prova de solicitação ou participação do paciente no ingresso da droga, tampouco houve posse do entorpecente, o que afasta a tipicidade disciplinar.<br>Defende que o art. 52, caput, da Lei n. 7.210/1984, não se aplica ao caso, porque não se demonstrou fato previsto como crime doloso praticado pelo paciente.<br>Entende que os relatos do procedimento disciplinar indicam fragilidade probatória e inexistência de dolo, além da falta de nexo causal, nos termos do art. 13 do Código Penal.<br>Pondera que a jurisprudência do TJSP e do STJ afasta a falta grave quando o ilícito é praticado por terceiro, sem elementos concretos de participação do reeducando.<br>Sustenta que a decisão impugnada presumiu destino e participação do paciente, violando a legalidade (arts. 5º, XXXIX, da Constituição; 1º do Código Penal; e 45, caput, da LEP) e a presunção de inocência.<br>Aduz que os efeitos da falta grave abrangeram regressão de regime, perda de 1/3 da remição e interrupção do lapso para progressão, o que reforça o constrangimento ilegal.<br>Por isso, requer a concessão da ordem a fim de que o paciente seja absolvido da imputação da prática de falta grave e/ou, subsidiariamente, que a natureza da falta seja desclassificada para média.<br>Foram prestadas as informações (fls. 102-115).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 118/121).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem, por maioria de votos, negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 81-84):<br>Com a devida vênia, a douta maioria diverge do voto do Eminente relator sorteado, Desembargador Ricardo Sale Júnior e, por conseguinte, nega provimento ao agravo defensivo.<br>Consta dos autos que o agravante cometeu falta disciplinar de natureza grave porque, no dia 23.02.2025, concorreu para que Monica Aparecida Nunes Gonçalves, sua amásia, transportasse substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o interior do estabelecimento prisional onde o agravante cumpre pena em regime semiaberto (fls. 8/44).<br>Pois bem.<br>A materialidade e a autoria da infração ficaram comprovadas pelo comunicado de evento nº 13/2025 (fl. 9 e 19), imagem de scanner corporal (fl. 17), fotografia (fl. 18), boletim de ocorrência (fls. 21/23), laudo toxicológico, que atestou positivo para tetrahidrocannabinol, vulgarmente chamada "maconha" (fls. 25/26).<br>E o procedimento disciplinar nº 13/2025 concluiu que o sentenciado praticou falta disciplinar de natureza grave, o que encontra respaldo nos depoimentos dos agentes de segurança penitenciária Micon Henrique Alves e Roberta Belintane que narraram, de forma segura, coesa e imparcial, que na data do fato, participavam do procedimento de revista dos visitantes, com utilização de aparelho scanner. Quando Monica, companheira e visitante do agravado, passou pelo aparelho, constataram a presença de um corpo estranho em seu corpo. Confrontada com as imagens do scanner, Monica retirou o invólucro do corpo e o entregou, sendo verificado que se cuidava de substância esverdeada com sinais e cheiro característicos de maconha e Monica confirmou que era droga que ela entregaria ao convivente, o reeducando Samuel, ora agravante, mas que ele não sabia disso, ela iria fazer uma surpresa, pois ele é usuário da droga (fls. 27 e 30/31).<br>Monica, de sua vez, confessou que portava substâncias entorpecentes, que seria por ele entregue como uma surpresa para seu companheiro Samuel, pois ele é usuário de drogas. Ele desconhecia sua atitude (cf. b.o. - fl. 22).<br>O sentenciado negou ter concorrido com sua amásia à prática do fato, asseverando que o relacionamento deles não estava bem e que ela fez isso para prejudicá-lo (fl. 32).<br>Em que pese a negativa e versões apresentadas pelo sentenciado e sua amásia, verifica-se das provas coligidas que Caroline é companheira do agravado e estava cadastrada no rol de visitas do sentenciado (fls. 14/16) de modo que não se mostra crível a tese de que o sentenciado não teria concorrido para a tentativa de ingresso de entorpecentes no interior do estabelecimento prisional onde cumpria sua pena. Afinal, não promoveria a mulher do preso, por sua conta e à revelia dele, o transporte da droga para a unidade, sem que tal lhe fosse, no mínimo, solicitado pelo companheiro. Tampouco crível a versão de Samuel de que ela o fizera para prejudicá-lo, por não estarem bem no relacionamento, porquanto mais simples a ela seria deixar de visitá-lo que arriscar ser presa e processada por tráfico ilícito de entorpecentes majorado.<br>Assim, restou bem caracterizada a falta grave prevista no artigo 52, caput, da Lei de Execução Penal, que assim dispõe: "Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave (..)", como ocorreu in casu, já que o sentenciado concorreu para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, nas dependências de estabelecimento prisional (Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, c. c. o 40, III). Por fim, observo que, no âmbito da execução criminal, pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada (LEP, art. 49, parágrafo único), descabendo falar-se em absolvição ou desclassificação.<br>E, comprovada a prática de falta disciplinar de natureza grave, é de rigor a interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime (Súmula 534 do STJ) e a perda dos dias remidos ou a remir anteriores à falta (LEP, art. 127), mostrando-se proporcional e adequada a perda no percentual máximo (1/3), em razão da gravidade, natureza e circunstâncias da infração, comprometedora da disciplina da unidade prisional (LEP, art. 57, caput) e, igualmente, da saúde pública (Lei nº 11.343/06, art. 33, caput), justificando-se a adoção do aludido percentual, com vistas à adequada repressão e prevenção da infração disciplinar.<br>Deste modo, a respeitável decisão agravada comporta manutenção, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Segundo o art. 52 da Lei de Execução Penal, a prática de fato previsto como crime doloso pelo detento caracteriza falta disciplinar de natureza grave, sendo clara a redação do art. 49, parágrafo único, do referido diploma legal, estabelece expressamente que a tentativa será punida com sanção correspondente à falta consumada.<br>No caso, a tentativa de introduzir entorpecentes na unidade prisional não foi praticada pelo ora paciente, circunstância expressamente narrada pelo Tribunal local, consoante os trechos acima colacionados.<br>Desse modo, não há como imputar a conduta ilícita ao apenado, pois ele não praticou nenhum ato direcionado ao ingresso da droga nas dependências do estabelecimento penitenciário.<br>Ainda que se considere a ciência do fato, tal circunstância, por si só, não o faz incidir no tipo em comento, pois o apenado não praticou nenhum ato material na consecução do ilícito.<br>Por isso, o ato coator padece de ilegalidade, diante do flagrante constrangimento ilegal ocorrido, com violação do princípio da intranscendência ou princípio da personalidade. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE POR ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO DO REEDUCANDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, em que a defesa do paciente requer o afastamento de falta disciplinar grave atribuída ao reeducando em razão da tentativa de introdução de entorpecentes no estabelecimento prisional, realizada por sua companheira durante o procedimento de visita.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a imputação de falta disciplinar grave ao reeducando, em razão de ato praticado por terceiro (sua companheira), é compatível com o princípio da intranscendência penal, considerando a ausência de elementos concretos que demonstrem a participação ativa do paciente no ilícito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal ao paciente.<br>4. Nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, a prática de fato tipificado como crime doloso pelo reeducando caracteriza falta disciplinar de natureza grave. No entanto, a aplicação do princípio da intranscendência penal impede que a sanção seja imposta ao apenado com base em atos praticados exclusivamente por terceiros, sem comprovação de participação ou conluio do reeducando.<br>5. O Tribunal de origem manteve a falta disciplinar grave, fundamentando-se na suposição de que a companheira do paciente não teria tomado a iniciativa de introduzir o entorpecente por conta própria. Contudo, não foram apresentados elementos concretos que indiquem solicitação ou participação efetiva do reeducando no fato.<br>6. Precedentes desta Corte (AgRg no HC n. 782.812/SP e AgRg no HC n. 740.321/SP) sustentam que, na ausência de provas concretas de participação do reeducando, não é possível impor-lhe sanção disciplinar com base no princípio da intranscendência penal.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O PACIENTE DA FALTA GRAVE QUE LHE FOI IMPUTADA, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM SUA PARTICIPAÇÃO NO ATO PRATICADO POR TERCEIRO.<br>(HC n. 942.091/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 9/12/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE AUTORIZA O CONHECIMENTO E A CONCESSÃO DA ORDEM. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. ENVIO DE DROGAS PELOS CORREIOS. ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INSTRANSCEDÊNCIA PENAL. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, tratar-se de matéria exclusivamente de direito e quando não houver a necessidade do exame aprofundado de provas ou a necessidade de dilação fático-probatória.<br>2. "Em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos" (HC n. 372.850/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 25/4/2017).<br>3. No caso, depreende-se dos autos que, no momento da entrega de um Sedex ao agravado, após a abertura e início da vistoria, foram encontrados 8 invólucros, em cujo interior estavam acondicionados 114,5g (cento e quatorze gramas e cinco decigramas) de maconha. A droga estava camuflada numa peça de salame.<br>4. Na espécie, embora possam existir suspeitas de que o recorrido tenha solicitado a remessa do entorpecente ao presídio, não foram apresentadas provas concretas nesse sentido. A prova oral produzida, consistente no depoimento dos agentes penitenciários responsáveis pela apreensão do material tóxico, apenas evidencia a materialidade do crime, não havendo nenhum indicativo efetivo de sua participação na infração.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 782.812/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para absolver o paciente da falta grave a ele imputada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA