ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto da Sra. Ministra Relatora, negando provimento ao agravo interno, o voto divergente do Sr. Ministro Francisco Falcão, dando provimento ao agravo interno para conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela, por maioria, dar provimento ao agravo interno para conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.<br>Votaram com o Sr. Ministro Francisco Falcão os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I - O enfrentamento das questões atinentes à caracterização de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva e subjetiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>II - Não há violação ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>III - Agravo interno provido para para conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOAO BOSCO DE ALMEIDA, ROBERTO CAVALCANTI TAVARES e ANA MARIA DE ARAUJO TORRES PONTES contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de anular o acórdão que julgou o recurso de apelação, por violação do artigo 489, § 1.º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido, nos termos da fundamentação exposta (fls. 19.092-19.114). Eis a ementa do julgado ora agravado (fl. 19.092):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVOS INTERNOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, II, § 1.º, III E IV, DO CPC. OCORRÊNCIA. TRIBUNAL NÃO APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS. PONTOS FULCRAIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. QUESTÕES OUTRAS DO APELO ESPECIAL. SUPERADAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR PROVIMENTO A FIM DE DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.<br>Nas razões do recurso interno (fls. 19.122-19.139), asseveram os agravantes que "a tese de "frustação do caráter competitivo do certame" levantada pelo MPF cinge-se ao argumento de violação do princípio da competitividade pelo não parcelamento do objeto da licitação, não fazendo qualquer referência sobre possível inabilitação indevida de concorrentes durante o processo licitatório" (fl. 19.123), sendo que tal alegação não foi suscitada na inicial da ação de improbidade, nem nas contrarrazões à apelação, tampouco na instrução processual, razão pela qual "o Tribunal a quo não estava obrigado a enfrentar esse argumento, o que, por si, afasta qualquer tese de violação ao art. 489, II, § 1º, III e IV do CPC" (fl. 19.126).<br>Enfatizam que "houve ampla competitividade no certame, tanto que foi permitida a participação de empresas em regime de consórcio, o que, sem dúvida alguma, ampliou a possibilidade de participação de interessadas, resultando num universo de 12 (doze) empresas na disputa, das quais 9 (nove) se reuniram em consórcio" (fl. 19.124).<br>Argumentam que "não há necessidade de o Poder Judiciário apreciar todos os pontos que foram suscitados pelas partes ou eventualmente presentes nos autos, bastando que julgue a questão posta em exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessários ao deslinde da causa" (fl. 19.126).<br>Registram que, nada obstante o parecer da Procuradoria do Estado pela inabilitação do consórcio empresarial, "o TCU entendeu pela legalidade da licitação única, pois tratou como algo superado e justificado pelas circunstâncias, veiculando mera recomendação para que em certames futuros fossem promovidos estudos técnicos que auxiliem no processo decisório" (fl. 19.131).<br>Pontuam que "a conclusão do perito judicial foi no sentido da ausência de superfaturamento dos serviços de engenharia e dos tubos de ferro e de aço" (fl. 19.135).<br>Lado outro, sustentam que, prevalecendo o entendimento agravado, somente deveria ser anulado o acórdão dos embargos de declaração, pois "a decisão extrema de anulação do próprio julgamento do mérito da ação" recairia em "restaurar a sentença que julgou a ação procedente" (fl. 19.136).<br>Diante disso, requerem a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do feito à Segunda Turma para que seja dado provimento à presente insurgência interna, culminando com a negativa de provimento do recurso especial ou, caso assim não se entenda, sejam limitados os efeitos da anulação apenas para o aresto que julgou os embargos de declaração em segundo grau.<br>As impugnações foram acostadas às fls. 19.176-19.183 pelo Ministério Público Federal e às fls. 19.187-19.190 pela União.<br>Em novel petição incidental às fls. 19.222-19.225, a União apresenta uma síntese processual e reitera as razões para justificar o pleito de não provimento dos agravos internos.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De proêmio, não se descure que a inicial da ação civil pontuou ser "evidente dolo e má-fé - evidenciados, in casu, no que se refere aos agentes públicos" (fl. 11.561) e que há "prejuízo ao erário correspondente a R$ 110.759.338,94 (cento e dez milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), relativo ao sobrepreço apurado" (fl. 11.565).<br>Pois bem, nos termos do explanado na decisão unipessoal ora arrostada, verifica-se que o Parquet alegou, em seu recurso especial, violação do artigo 489, inciso II, § 1.º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, ressaltando que não há incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, pois somente houve erro na valoração das provas (fl. 18.092), e que não há referência do Tribunal federal às provas dos autos (fl. 18.127 e 18.133), sequer indicando o material probatório apto a demonstrar a inviabilidade técnica ou econômica de parcelamento do certame, regra para as grandes contratações (fl. 18.129).<br>Em seu apelo extremo, acrescentou o insurgente ministerial que a Corte de origem somente se limitou a ratificar o entendimento do Tribunal de Contas, sem a individualização das provas que lastrearam sua decisão (fl. 18.130), nem mesmo "houve o enfrentamento da premissa fática de que o sr. João Bosco de Almeida, sem apresentar justificativas detalhadas, inabilitou o consórcio C. R. ALMEIDA/VIA ENGENHARIA/GOETZE LOBATO mesmo após a comissão de licitação ter emitido parecer no sentido de que esse mesmo consórcio preenchia todos os requisitos do edital" (fl. 18.130).<br>Ao que se cuida, consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, incide em negativa de prestação jurisdicional os acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese sub judice.<br>De fato, embora ser indiscutível que "as manifestações dos Tribunais de Contas, estadual e federal não são vinculantes do Poder Judiciário" (fl. 17.764), primou aquele Colegiado federal, em seu acórdão da apelação, por citar fartamente os julgados do Tribunal de Contas, porém sem esmiuçar quais seriam os fundamentos para rechaçar as considerações do juiz de primeiro grau, que concluiu de forma distinta daquela Corte administrativa (fls. 17.763-17.767). Deveras, somente pontuou laconicamente o Tribunal de origem que o referido entendimento administrativo "não restou infirmado pelo conjunto probatório reunido nestes autos judiciais", o que afastaria a "conclusão pela existência de dolo ou culpa" (fl. 17.767).<br>Consoante destacado pelo órgão ministerial (vide contrarrazões de apelação às fls. 17.141-17.180), não foi analisada a "frustração do caráter competitivo do certame" (vide contrarrazões de apelação à fl. 17.153) - no apelo especial, enaltece o Parquet que não "houve o enfrentamento da premissa fática de que o sr. João Bosco de Almeida, sem apresentar justificativas detalhadas, inabilitou o consórcio C. R. ALMEIDA/VIA ENGENHARIA/GOETZE LOBATO mesmo após a comissão de licitação ter emitido parecer no sentido de que esse mesmo consórcio preenchia todos os requisitos do edital" (fl. 18.130) -; nem mesmo foram examinados os termos do laudo do perito judicial (vide contrarrazões de apelação às fls. 17.141-17.180).<br>Assim, inexistindo o devido exame de pontos fulcrais, capazes de alterar a conclusão do juízo a quo, impõe-se a anulação do acórdão de apelação, bem como do subsequente aresto dos embargos de declaração, para nova análise do recurso pelo órgão julgador de segundo grau.<br>A propósito, vejam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SANANDO O VÍCIO DETECTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ocorre a negativa de prestação jurisdicional, consubstanciada em deficiência na fundamentação da decisão recorrida, quando o Julgador, instado a se manifestar, deixa de manifestar-se a respeito das questões suficientes a amparar a tese alegada pelas partes. No caso, constata-se haver deficiência na fundamentação do acórdão recorrido - violando, por conseguinte, os arts. 1.022, I, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015 -, quanto à necessidade de a Anatel fiscalizar a correta implementação dos setores de relacionamento pela prestadora OI, a despeito de requerimento expresso nesse sentido na Apelação do MPF; e sobre a condenação da empresa em danos morais coletivos, nos termos de precedentes da própria Corte Regional.<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.831.395/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 2/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL. AVENTADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento cristalizado na Súmula n. 568/STJ, " o  relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". É também o que prevê o art. 255, § 4.º, inciso I, do Regimento Interno deste Sodalício.<br>2. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu, na espécie, porquanto impedira o posterior reexame no julgamento do recurso especial.<br>3. No caso, o Tribunal a quo não se manifestou sobre a nulidade das nomeações irregulares aos cargos comissionados, ponto essencial à solução da controvérsia firmada em torno do objeto da ação civil pública ajuizada pelo Parquet. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazidos pelo ora recorrente no recurso de apelação e nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.162.445/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>MARÍTIMO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO DE BANDEIRA ESTRANGEIRA, ACESSÓRIO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO À EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO NA PLATAFORMA CONTINENTAL BRASILEIRA. RESILIÇÃO UNILATERAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CLARO E FUNDAMENTADO. OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O presente recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não há que se falar em contradição, na medida em que o Tribunal fluminense, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.<br>3. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC.<br>4. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.872.264/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 5/4/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. Não incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF, haja vista que o decisum ora atacado se limitou a reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional para determinar a realização de novo julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, sem incursionar no mérito da questão de fundo objeto da ação. Assim, uma vez que houve apenas o reconhecimento da violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não há falar em necessidade de reexame de provas e análise de lei local.<br>2. O Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar acerca da aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes e sobre a existência de reconhecimento expresso de afetação do bem, em específico Decreto, quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios aviados pela parte e, com isso, incorrendo em franca violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>3. Agravo interno do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.378.659/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO VERIFICADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.<br>1. O Tribunal de Justiça do Maranhão, após longo discurso acerca da importância das decisões monocráticas como instrumento de política judiciária, transcreveu ipsis litteris a sentença, sem se debruçar sobre os argumentos da Apelação e, posteriormente, dos Embargos de Declaração.<br>2. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior admite o fundamento per relationem. No entanto, exige que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo.<br>3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para que os autos retornem à Corte de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com enfrentamento da tese de que a Banca Examinadora teria, no caso, "aplicado teste diverso do previsto no edital" (fl. 498, e-STJ).<br>(REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ACÓRDÃO. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a nulidade de acórdão do Tribunal de origem, determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, em razão de omissão quanto à falta de liquidez do título executivo.<br>2. Ação de execução proposta por instituição financeira contra empresa, com sentença de primeira instância reconhecendo a perda de objeto da ação executiva após procedência de embargos à execução. O Tribunal de origem deu provimento à apelação para restabelecer a ação executiva.<br>3. Embargos de declaração interpostos para que o Tribunal de origem se pronunciasse sobre a perda de liquidez do título executivo, mas a Corte limitou-se a reproduzir a ementa do acórdão da apelação, sem esclarecer as omissões apontadas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do Tribunal de origem em se pronunciar sobre a liquidez do título executivo, após embargos de declaração, justifica a nulidade do acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem não examinou de forma clara e fundamentada as questões que delimitam a controvérsia, especialmente a liquidez do título executivo, o que caracteriza omissão.<br>6. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o pronunciamento da instância especial sobre o mérito da questão, justificando o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>7. A técnica de fundamentação per relationem é válida, desde que a manifestação anterior for exauriente, o que não ocorreu no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A omissão do Tribunal de origem em se pronunciar sobre questões essenciais, mesmo após embargos de declaração, justifica a nulidade do acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento. 2. A técnica de fundamentação per relationem é válida apenas quando a manifestação anterior for exauriente".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 489, § 1º, IV; 1.021, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.742.281/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17.2.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.979.920/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29.8.2022.<br>(AgInt no REsp n. 1.720.344/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. Não incide o óbice da Súmula 7/STJ, haja vista que o decisum ora atacado se limitou a reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, determinou a realização de novo julgamento dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal a quo. Para tanto, não há necessidade de se incursionar no mérito da questão de fundo, nem de reexame de matéria fática.<br>2. O Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar acerca da existência de prova relativa à responsabilidade da vítima sobre o evento danoso, quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios aviados pela parte, incorrendo em franca violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.928.378/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022.)<br>Por fim, considerando o pleito subsidiário vertido, de se notar que não se invocou no recurso especial a violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (fl. 18.090), sendo que, ante a determinação para o novo julgamento do acórdão de segundo grau, ficam superadas as demais questões objeto do recurso especial.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.

RELATÓRIO<br>Para evitar tautologia, adoto o relatório tão bem lançado pela eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura:<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOAO BOSCO DE ALMEIDA, ROBERTO CAVALCANTI TAVARES e ANA MARIA DE ARAUJO TORRES PONTES contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de anular o acórdão que julgou o recurso de apelação, por violação do artigo 489, § 1.º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido, nos termos da fundamentação exposta (fls. 19.092-19.114). Eis a ementa do julgado ora agravado (fl. 19.092):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVOS INTERNOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, II, § 1.º, III E IV, DO CPC. OCORRÊNCIA. TRIBUNAL NÃO APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS. PONTOS FULCRAIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. QUESTÕES OUTRAS DO APELO ESPECIAL. SUPERADAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR PROVIMENTO A FIM DE DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.<br>Nas razões do recurso interno (fls. 19.122-19.139), asseveram os agravantes que "a tese de "frustação do caráter competitivo do certame" levantada pelo MPF cinge-se ao argumento de violação do princípio da competitividade pelo não parcelamento do objeto da licitação, não fazendo qualquer referência sobre possível inabilitação indevida de concorrentes durante o processo licitatório" (fl. 19.123), sendo que tal alegação não foi suscitada na inicial da ação de improbidade, nem nas contrarrazões à apelação, tampouco na instrução processual, razão pela qual "o Tribunal a quo não estava obrigado a enfrentar esse argumento, o que, por si, afasta qualquer<br>tese de violação ao art. 489, II, § 1º, III e IV do CPC" (fl. 19.126).<br>Enfatizam que "houve ampla competitividade no certame, tanto que foi permitida a participação de empresas em regime de consórcio, o que, sem dúvida alguma, ampliou a possibilidade de participação de interessadas, resultando num universo de 12 (doze) empresas na disputa, das quais 9 (nove) se reuniram em consórcio" (fl. 19.124).<br>Argumentam que "não há necessidade de o Poder Judiciário apreciar todos os pontos que foram suscitados pelas partes ou eventualmente presentes nos autos, bastando que julgue a questão posta em exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessários ao deslinde da causa" (fl. 19.126).<br>Registram que, nada obstante o parecer da Procuradoria do Estado pela inabilitação do consórcio empresarial, "o TCU entendeu pela legalidade da licitação única, pois tratou como algo superado e justificado pelas circunstâncias, veiculando mera recomendação para que em certames futuros fossem promovidos estudos técnicos que auxiliem no processo decisório" (fl. 19.131).<br>Pontuam que "a conclusão do perito judicial foi no sentido da ausência de superfaturamento dos serviços de engenharia e dos tubos de ferro e de aço" (fl. 19.135).<br>Lado outro, sustentam que, prevalecendo o entendimento agravado, somente deveria ser anulado o acórdão dos embargos de declaração, pois "a decisão extrema de anulação do próprio julgamento do mérito da ação" recairia em "restaurar a sentença que julgou a ação procedente" (fl. 19.136).<br>Diante disso, requerem a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do feito à Segunda Turma para que seja dado provimento à presente insurgência interna, culminando com a negativa de provimento do recurso especial ou, caso assim não se entenda, sejam limitados os efeitos da anulação apenas para o aresto que julgou os embargos de declaração em segundo grau.<br>As impugnações foram acostadas às fls. 19.176-19.183 pelo Ministério Público Federal e às fls. 19.187-19.190 pela União.<br>Em novel petição incidental às fls. 19.222-19.225, a União apresenta uma síntese processual e reitera as razões para justificar o pleito de não provimento dos agravos internos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I - O enfrentamento das questões atinentes à caracterização de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva e subjetiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>II - Não há violação ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>III - Agravo interno provido para para conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: Trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de anular o acórdão que julgou a apelação.<br>A decisão agravada está assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVOS INTERNOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, II, § 1.º, III E IV, DO CPC. OCORRÊNCIA. TRIBUNAL NÃO APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS. PONTOS FULCRAIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. QUESTÕES OUTRAS DO APELO ESPECIAL. SUPERADAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR PROVIMENTO A FIM DE DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.<br>A eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura votou no sentido de negar provimento ao agravo interno.<br>Rogando vênia a douta relatora, voto no sentido de dar provimento ao recurso.<br>Isso porque considero não ser possível alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado consoante enunciado da Súmula nº 7 do STJ.<br>O Tribunal de origem, reformou a sentença que havia reconhecido a ilegalidade da licitação em razão do não fracionamento e o sobrepreço quanto aos tubos (mas não, em relação aos serviços de engenharia), aplicando, em relação à tubulação, o Método de Limitação dos Preços Unitários Ajustado (ao invés do Método de Limitação do Preço Global, que permite a compensação entre o sobrepreço e o subpreço) e entendendo que, na apuração do valor de mercado, dever-se-ia considerar as notas fiscais dos materiais adquiridos pelas contratadas aos seus fornecedores, haja vista que a tabela SINAPI, mantida pela CEF, embasada no valor unitário de cada tubo, e as simples cotações também por preço unitário, não contemplariam o desconto decorrente da economia de escala, e que o sistema da CODEVASF foi admitido pelo TCU tão somente como uma benesse limitadora do dano ao erário.<br>Em síntese, o Tribunal considerou que os diretores da COMPESA não tinham como perceber, em normal diligência, o sobrepreço da tubulação, de modo que não estava configurado o elemento subjetivo do ato ímprobo.<br>Muito embora o Ministério Público Federal sustente tratar-se de erro de direito, trata-se, na verdade, de tentativa de revaloração dos elementos de prova constantes nos autos, o que encontra vedação na Súmula 7/STJ.<br>Em outras palavras, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes a" efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos no artigo 10 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de lesão ao erário - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fa"tico-probato"rio, o que, reitera-se, é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 545 E 932, III, DO CPC. ARTIGO 253 PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DOLO. INCIDÊNCIA SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. TEMA 1199/STF. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO QUE IMPORTA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9º, CAPUT, I, DA LEI N. 8.429/1992) ABSORÇÃO DO ATO QUE ATENTA CONTRA PRINCÍPIOS. (ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Inaplicável a Súmula 182/STJ em relação ao próprio recurso especial quando houve juízo de retratação positivo pelo Tribunal de origem.<br>II - A reversão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, mediante reavaliação do contexto fático-probatório, constitui situação expressamente vedada em sede de recurso excepcional, conforme teor da Súmula 7 desta Corte.<br>III - O agente condenado pela prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito não possui interesse recursal em discutir a abolição de conduta tipificada no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 com o advento da Lei nº 14.230/2021, já que, no caso concreto e pela instância de origem, entendeu-se que a conduta ímproba mais grave absorveu a violação aos princípios que regem a administração pública.<br>IV - Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.820.406/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)<br>Quanto ao art. 489 do CPC, também considero que não assiste razão ao Ministério Público Federal.<br>De leitura ao caderno processual, verifica-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, visto que o acórdão recorrido e seu respectivo aclaratório apreciaram de forma fundamentada, coerente e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia recursal, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelas recorrentes.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com a ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisprudencial, assim, não há violação do art. 489 do CPC, quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (..)<br>III - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no REsp n. 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018. (..)<br>(AgInt no REsp n. 2.115.850/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. REATOR MULTIPROPÓSITO BRASILEIRO - RMB. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA REGULARIDADE DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido: EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>3. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que houve o "cumprimento integral das condicionantes apontadas no processo de licenciamento", demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.975.020/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Não prospera a tese de violação do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em carência de fundamentação do aresto.<br>2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 1.708.423/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 9/6/2021.)<br>Aliado a isso, cumpre asseverar que esta Corte Superior também possui o posicionamento de que o julgador não está obrigado a rebater, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.762.416/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.<br>Destarte, tendo o Tribunal a quo apreciado a controvérsia fundamentadamente, dando-lhe, porém, solução diversa da pretendida pelas recorrentes, não se constata a mencionada ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, o recurso, neste ponto, não merece provimento.<br>Assim, com a devida vênia ao bem fundamentado voto proferido pela eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, penso que apenas com a reavaliação do contexto fático-probatório será possível examinar a pretensão deduzida pelo Ministério Público Federal.<br>Assim, VOTO pelo provimento do agravo interno para conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

EMENTA<br>VOTO-VOGAL<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOÃO BOSCO DE ALMEIDA e OUTROS contra decisão que conheceu do agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, "a fim de anular o acórdão que julgou o recurso de apelação, por violação do artigo 489, § 1.º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido" (fl. 19.114).<br>Os agravantes sustentam, em síntese, que:<br>a) "A premissa da sentença de primeiro grau foi desconstituída pelo Tribunal local simplesmente porque não se sustentava" e que "não há necessidade de o Poder Judiciário apreciar todos os pontos que foram suscitados pelas partes ou eventualmente presentes nos autos, bastando que julgue a questão posta em exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessários ao deslinde da causa" (fl. 19.126); e<br>b) "o acórdão combatido enfrentou com bastante precisão o tema, ao concluir com base nas provas dos autos, de que apesar de existirem questionamentos iniciais sobre o não parcelamento do objeto da licitação, após os esclarecimentos técnicos prestados pelos interessados, o achado foi afastado pelos Órgãos de Controle Externo" (fl. 19.131);<br>Ao final, requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>Iniciado o julgamento, a Relatora, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, proferiu voto negando provimento ao agravo interno.<br>Contudo, após detida análise dos autos, peço vênia à Relatora para o fim de dar provimento ao agravo interno.<br>Com efeito, na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública, objetivando a condenação dos agravantes, de gestores da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, e de construtoras pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes de irregularidades na contratação de obras para implantação do Sistema Produtor Pirapama e de interligação dos Sistemas Pirapama e Gurjaú, no Município de Cabo de Santo Agostinho/PE, executadas com recursos públicos federais.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os agravantes nas seguintes sanções:<br>JOÃO BOSCO DE ALMEIDA<br>a) ressarcimento ao erário do dano causado no valor de R$ 89.518.124,36 (oitenta e nove milhões, quinhentos e dezoito mil, cento e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos), em caráter solidário com os demais réus.<br>b) suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos;<br>c) multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração percebida pelo réu na condição de Presidente da Compesa.<br>Os valores serão atualizados segundo os índices e critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.<br>ANA MARIA DE ARAÚJO TORRES PONTES<br>a) ressarcimento ao erário do dano causado no valor de R$ 89.518.124,36 (oitenta e nove milhões, quinhentos e dezoito mil, cento e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos), em caráter solidário com os demais réus.<br>b) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos;<br>c) multa civil de 25 (vinte e cinco) vezes o valor da última remuneração percebida pelo réu na condição de Diretora de Engenharia e Meio Ambiente da Compesa.<br>Os valores serão atualizados segundo os índices e critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.<br>ROBERTO CAVALCANTI TAVARES<br>a) ressarcimento ao erário do dano causado no valor de R$ 89.518.124,36 (oitenta e nove milhões, quinhentos e dezoito mil, cento e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos), em caráter solidário com os demais réus.<br>b) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos;<br>c) multa civil de 25 (vinte e cinco) vezes o valor da última remuneração percebida pelo réu na condição de Diretora de Gestão Corporativa da Compesa.<br>Os valores serão atualizados segundo os índices e critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (fls. 16.250-16.251).<br>Interpostas apelações, foram providas, para o fim de julgar improcedente o pedido, em acórdão assim fundamentado:<br>É certo que, num primeiro momento, houve manifestações do TCE/PE e de empresa de consultoria contratada pela própria COMPESA, no sentido da viabilidade técnica e econômica do fracionamento do objeto da licitação (art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93), em obras/serviços e materiais/equipamentos, mormente pela expressividade desses últimos, em comparação com a obra como um todo. Ocorre que a COMPESA apresentou justificativas ao TCE/PE para a realização da licitação única, que foram acolhidas como razoáveis pelo órgão de controle, consoante se infere do seguinte trecho do julgamento do Processo TC nº 0703920-7 (Rel. Conselheiro Valdecir Pascoal), realizado em 2007:<br> .. <br>Acerca da discussão quanto à aglutinação do objeto em licitação única, cumpre referenciar, no âmbito do TCU, o Acórdão nº 1.599/2008 - Plenário, mais especificamente o voto exarado pelo Ministro Valmir Campelo, no qual se fez constar: "Além das três impropriedades assimiladas pelo gestor estadual, conforme comentado acima, as justificativas preliminares da Compesa com relação a dois indícios de irregularidades concernentes a possível restrição ao caráter competitivo da licitação foram acolhidas pela unidade técnica (itens 3.2 e 3.3), tendo em vista as particularidades do caso concreto sob exame, sendo que para uma situação foi formulada proposta de cunho pedagógico a ser observada em futuros certames, no sentido de se efetuar estudos prévios que auxiliem a decisão quanto a possível parcelamento do objeto licitado. Expresso minha concordância com a expedição da determinação cogitada, nos termos da minuta de acórdão que submeterei na sequência ao Plenário./Resta a apreciação acerca de dois indícios de irregularidades graves  ..  ". Por conseguinte, ainda que o TCU não tenha declarado, explicitamente, a legalidade da licitação única, tratou-a como algo superado e justificado pelas circunstâncias, veiculando apenas uma recomendação no acórdão: "9.3.3. na execução de futuros empreendimentos financiados total ou parcialmente com recursos federais, nos quais a aquisição de equipamentos ou materiais representem uma parcela expressiva das obras, promova estudos técnicos detalhados para subsidiar o processo decisório acerca da viabilidade técnica e econômica de se parcelar o objeto, realizando licitações distintas, conforme disposto no art. 23, § 1º, da Lei n.º 8.666/93".<br>É cediço que as manifestações dos Tribunais de Contas, estadual e federal, não são vinculantes do Poder Judiciário. No entanto, a instrução realizada neste processo judicial não trouxe elementos adicionais suficientemente fortes, dos quais se pudesse extrair a ilegalidade qualificada que autoriza a condenação por improbidade administrativa, por superação da razoabilidade que foi enxergada pelos órgãos de controle.<br>A questão do sobrepreço dos tubos de ferro fundido e de aço carbono está em discussão no âmbito do TCU, há mais de 10 anos, tendo sido vários os acórdãos, no acompanhamento dessa situação. Confiram-se os principais deles:<br> .. <br>Esse apanhado - que chegou ao seu ponto de culminância com o Acórdão nº 1.537/2020 - conduz à compreensão de que os diretores da COMPESA, réus nesta ACPIA, não cometeram improbidade administrativa, pois, segundo conclusão do próprio TCU, não tinham como perceber, em normal diligência, o sobrepreço da tubulação. Esse entendimento, que não restou infirmado pelo conjunto probatório reunido nestes autos judiciais, afasta a conclusão pela existência de dolo ou culpa, elemento subjetivo essencial para a materialização da conduta ímproba. De mais a mais, não pesa contra esses demandados qualquer acusação de enriquecimento ilícito, por eventual prática de corrupção ou apropriação de recursos públicos federais desviados, tendo a obra sido concluída.<br>Por outro lado, é certo que as construtoras consorciadas, até pelo seu gigantismo e experiência no setor, tinham plena consciência de que os preços não se coadunavam com os de mercado, exorbitando, assim, os lucros aferidos. Contudo, não é possível condenar apenas os particulares por improbidade administrativa. O cometimento de ato ímprobo pelos particulares está atrelado à prática ímproba dos agentes públicos, que, no caso, restou afastada. De toda sorte, o ressarcimento ao erário já foi determinado em instância de controle distinta (fls. 17.743-17.748).<br>Em acréscimo, são relevantes os seguintes fundamentos expostos pelo Desembargador Federal LEONARDO COUTINHO, Relator na origem, extraídos das notas taquigráficas da sessão de julgamento:<br>O que quero dizer é que a petição inicial é muito tímida. Não é alegado pelo Ministério Público um elemento nesse fracionamento, e é esse o grande dificultador na análise de se entender o mero fracionamento o porquê o fracionamento aconteceu como algo a justificar automaticamente a improbidade. Nesse ponto, é importante salientar que a ação de improbidade administrativa não é um ISSO 9001, não é para averiguar se houve prejuízo ou se a empresa ganhou mais, ganhou menos, enfim, a ação de improbidade administrativa não se presta para isso; para isso existe a Corte de Contas ou outros meios na própria seara administrativa. A improbidade pressupõe o dolo, a culpa, o elemento desonestidade, e, nesse ponto, não vi, em momento algum, analisando os autos com todo o cuidado, algum tipo de conluio. Imaginei que no próprio inquérito civil fosse possível encontrar diálogos, delações de um gestor combinando com um empresário ou preposto, e não há nada disso nos autos; são dezessete mil páginas, sem que haja qualquer elemento desse tipo. A responsabilização é toda dirigida a gestores, e, no caso, estamos tratando dos que ficaram, porque, na inicial, foi aquela imputação genérica a diversas pessoas; quem, de alguma forma, assinou ou participou, recebeu a imputação de ter cometido um ato de improbidade administrativa. Neste caso, reconhecer a improbidade pelo fracionamento seria uma criminalização da atividade administrativa. E mais: o Judiciário fazer juízos como esse dificultaria a atividade do próprio gestor, até porque, existem ações de improbidade quando o gestor faz o contrário, ou seja, o gestor fraciona e o Ministério Público diz que é improbidade porque fracionou e não era para ter fracionado; quando o gestor não fraciona, o Ministério Público diz que era para ter fracionado. Enfim, neste caso, à falta de qualquer outra prova e por não enxergar o fracionamento como ato ímprobo, penso que qualquer responsabilização por esse ato decorreria de mera responsabilidade administrativa. (fl. 17.920).<br>O autor da ação opôs embargos de declaração, alegando que:<br> ..  entendeu-se, no acórdão que os diretores da COMPESA "não tinham como perceber, em normal diligência, o sobrepreço da tubulação". Ocorre que não se diz no acórdão qual diligência "normal" fora adotada pelos apelantes para inibir o sobrepreço. No entender desta Procuradoria Regional da República, esse ponto precisa ser esclarecido já que a sentença dá conta de uma série de ilegalidades que indicariam um agir doloso ou, no mínimo, culposo para facilitar o sobrepreço e enriquecimento ilícito de particulares beneficiados com os ilícitos (fl. 17.831).<br>Os declaratórios foram rejeitados, em acórdão assim fundamentado:<br>O embargante alega omissão no acórdão por não haver explicado qual diligência "normal" fora adotada pelos apelantes para inibir o sobrepreço da tubulação a ser utilizada na obra. Aduz que, conforme asseverado na sentença, os apelantes receberam recomendações de órgãos de controle, inclusive, para anularem a concorrência, e que desconsideraram tal fato.<br>Ao analisar a questão apontada como omissão, o relator assim se pronunciou:<br> .. <br>Na mesma linha de entendimento decidiu o TCU.<br>Acórdão nº 1.537/2020 por sua vez:<br> .. <br>2. Também quanto aos tubos de aço, julgo que as condutas adotadas pelos Gestores são compatíveis com o que se espera de pessoas de razoável diligência. Como visto, as referências de preços para esses tubos são escassas. Assim, a laboração do orçamento se baseou em cotações de preços realizadas com três fornecedores, procedimento usualmente adotado na prática e considerado adequado pela jurisprudência deste Tribunal. Ademais, o possível sobrepreço desses tubos foi cogitado apenas posteriormente, após a obtenção das notas fiscais no âmbito de fiscalização realizada por este Tribunal. Não bastassem essas considerações para afastar a responsabilidade dos gestores, a própria análise dos preços referenciais de tubos de aço revelou que não é possível afirmar que esses itens tenham sido contratados acima dos preços de mercado. Assim, avaliadas as condutas dos gestores, e considerando a análise já apresentada acerca da consolidação final do débito, penso que devem ser julgadas regulares as contas dos responsáveis, dando-lhes quitação. Quanto às empresas contratadas, não havendo dano ao erário a ser imputado, cabe excluí-las da relação processual. Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.<br>Assim, ao fazer referência ao termo utilizado pelo Tribunal de Contas da União o acórdão embargado ratificou as considerações referentes às condutas adotadas pelos gestores já expostas pelo acórdão do TCU.<br>Evidencia-se, pois, da suposta omissão aventada pela parte embargante que, na verdade, se pretende rediscutir o mérito recursal (fl. 18.029).<br>Nesse contexto, pedindo vênia à Relatora, não vislumbro a alegada ofensa ao art. 489, II, § 1º, III e IV, do CPC. Como visto, os motivos que levaram o Tribunal de origem a dar provimento às apelações dos réus foram devidamente expostos no acórdão recorrido, inexistindo a alegada ausência de fundamentação.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>E, superada essa questão, verifico que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em seu recurso especial, também alega ofensa aos arts. 10 e 12, II, da Lei 8.429/1992, por entender que seria possível "extrair da interpretação lógico - sistemática dos elementos de convicção coligidos aos autos, analisados em seu conjunto, que não se está diante in casu de meras irregularidades, mas de verdadeiras ilicitudes qualificadas, evidenciando-se, outrossim, o caráter de improbidade, bem como a presença do elemento subjetivo dolo nas condutas dos recorridos" (fl. 18.197).<br>Ocorre que, levando em consideração os fundamentos do acórdão recorrido, infirmar a conclusão do Tribunal de origem no tocante à inexistência de elementos configuradores de ato de improbidade administrativa, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Isso posto, pedindo vênia à Relatora, dou provimento ao agravo interno, para o fim de conhecer em parte do recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e, nessa extensão, negar-lhe provimento.